15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 148 – Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas perante a Autarquia, e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, das respectivas jurisdições, e dá outra

RESOLUÇÃO Nº. 148, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

(D.O.U nº. 234 – de 09.12.93, Seção I, Pág. 18932)

                                                                

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas  perante a Autarquia, e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, das respectivas jurisdições, e dá outras providências.

 

 

                        O Presidente doConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 64ª. Reunião Ordinária, realizada  nos dias 29 e 30 de novembro de 1993, na conformidade com a competência prevista nos Incisos II e IX, do Art. 5º., da Lei nº. 6.316,  de 17.12.1975, resolve:

                        Art. 1º.  A anuidade a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º., da Lei nº. 6.316/75, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, é fixada neste ato normativo, consubstanciado no que determina a Lei nº. 8383, de 30.12.91, em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, que será convertida em cruzeiros reais, unidade monetária nacional, quando do efetivo pagamento, observando os seguintes limites:

                        I. para pessoas física:

                        120 (cento e vinte) Unidade Fiscal de Referência – UFIR

                        II. para pessoa jurídica:

                        de acordo com as seguintes classes de capital social:

                        -até 8.225,00 UFIR ………………………………………..120,00 UFIR

                        – acima de 8.225,00 UFIR a 41.125,00 UFIR ……179,00 UFIR

                        -acima de 41.125,00 UFIR a 82.250,00 UFIR …..239,00 UFIR

                        – acima de 82.250,00 UFIR a 411.254,00UFIR …298,00 UFIR

                        -acima de 411.254,00 UFIR  a 822.509,00 UFIR.358,00 UFIR

                        – acima de 822.509,00 UFIR a 1.645.018,00UFIR.477,00UFIR

                        -acima de 1.645.018,00 UFIR …………………………..597,00 UFIR

                        Art. 2º.  O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, até 31 de março de cada ano, concedendo-se descontos de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, se efetivado em até 31 de janeiro, até 28 de fevereiro ou até 31 de março, passando a correspondência em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, como segue:                       

                        I. para pessoa física:

                        a) até 31 de janeiro………………………………………. 96,00 UFIR

                        b) até 28 de fevereiro……………………………………102,00 UFIR

                        c) até 31 de março………………………………………..108,00 UFIR

                        II. para pessoa jurídica:

                        a correspondência em Unidade Fiscal de referência – UFIR, considerando as classes de capital social, será delimitada aos descontos previstos no caput do Art. 2º., observando-se os vencimentos, conforme letras “a”, “b” e  “c”, do inciso I.

                        Art. 3º.  É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento de anuidade em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos, respectivamente, até 31 de janeiro, até 28 de fevereiro e até 31 de março.

                        Art. 4º.  As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão anuidade em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.

                        Art. 5º.  O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determina, após 31 de março, a aplicação de multa automática de 10% (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido, segundo os índices da Unidade Fiscal de Referência UFIR, e aplicado quando do efetivo pagamento da dívida.

                        Parágrafo Único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para a anuidade do exercício, ou qualquer época, para exercícios anteriores, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes à matéria.

                        Art. 6º.  Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, são fixados neste ato normativo, observados os seguintes limites:                       

                        a) inscrição de pessoa física ………………………..34,00 UFIR

                        b) inscrição de pessoa jurídica……………………..64,00 UFIR

                        c) expedição de carteira profissional…………….34,00 UFIR

                        d) expedição de cédula de identidade…………….6,00 UFIR

                        e) substituição de carteira profissional

                        ou expedição de 2ª. via…………………………………34,00 UFIR

                        f) certidão, franquia profissional ou

                        certificado de registro…………………………………..21,00 UFIR

                        g) taxa de expediente…………………………………….21,00 UFIR

                        Art. 7º.  Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas, as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

                        Parágrafo Único – O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente observando os dispositivos constantes na Resolução COFFITO-82.

                        Art. 8º.  O CREFITO relacionará, até 28 de fevereiro, em livro próprio (livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente do exercício anterior, quer pessoa física ou pessoa jurídica, e o débito correspondente de qualquer espécie, que se necessário será cobrado mediante processo executivo fiscal, na forma da legislação pertinente.

                        Art. 9º.  Em ocorrendo a extinção da Unidade Fiscal de referência – UFIR, ou a criação de nova Unidade Fiscal equivalente ou sucedânea, prevalecerá sempre, como fator de atualização monetária, em relação ao valor das anuidades, taxas e emolumentos fixados neste ato normativo, aquele que for estabelecido pelo Governo Federal para atualização monetária dos seus tributos.

                        Art. 10º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

                       

                        Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO nº. 140, de 18.11.92 (D.O.U de 26.11.92).

 RUY  GALLART  DE  MENEZES