15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 153 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993 – Inclui Inciso V, no art. 7º. da Resolução Coffito 139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), fixando a relação máxima de preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição

RESOLUÇÃO Nº. 153, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

(D.O.U nº. 247 – de 28.12.93, Seção I, Pág. 20925)

 

Inclui Inciso V, no art. 7º. da Resolução Coffito 139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), fixando a relação máxima de preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superiores.

O Presidente do Conselho Federal De Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo o deliberado pelo Plenário em sua 64ª Reunião Ordinária, realizada  nos dias 29 e 30 de novembro de 1993, na conformidade com a competência prevista no Inciso II, do Art. 5º., da

Lei nº. 6.316 de 17.12.75,

CONSIDERANDO que o Inciso III, do Art. 7º. da Resolução COFFITO nº. 139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), ao fixar a relação máxima de 1 (um) preceptor para três acadêmicos, não diferenciou a situação específica da Instituição de Ensino Superior – IES, quando promove diretamente o estágio curricular, com preceptor do seus quadro docente, do estágio promovido por outras entidades/instituições ou empresas estruturadas e legalizadas nos campos assistenciais de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º.  Incluir Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO nº. 139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), para determinar que, a relação preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superior – IES, com preceptor do seu quadro docente, será de 1 (um) preceptor para um contigente máximo de até 6 (seis) acadêmicos.

Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

Presidente