15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 154 DE 24 DE MARÇO DE 1994 – Delibera, referendando decisão da Diretoria deste Egrégio Conselho Federal – COFFITO, em tornar nulo o Processo Eleitoral realizado pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO – CREF

RESOLUÇÃO Nº. 154, DE 24 DE MARÇO DE 1994

(D.O.U nº. 62 – de 04.04.94, Seção I, Pág. 4854)

Delibera, referendando decisão da Diretoria deste Egrégio Conselho Federal – COFFITO, em tornar nulo o Processo Eleitoral realizado pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO – CREFITO-6, e dá outras providências.

 

O Plenário doConselhoFederaldeFisioterapiaeTerapiaOcupacional-COFFITO com fundamento nas competências previstas nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 e, consoante os preceitos dos Arts. 40 e 59, da Resolução COFFITO-58, na forma do deliberado pelos membros do Colegiado deste Egrégio Conselho Federal, em sua 66ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 24 de março de 1994,

Considerando que a Diretoria deste Egrégio Conselho Federal-COFFITO, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada em 17.03.94, ao apreciar, na forma do que consta no Art. 40, da Resolução COFFITO-58, o Processo Eleitoral realizado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6, constatou que, em verdade, não houve formalização de um Processo Eleitoral, em cumprimento ao que determina o Parágrafo Único, do Art. 39, da Resolução COFFITO-58 e, sim, a remessa por parte do CREFITO-6, de um pacote contendo peças soltas, que não configura a existência legal de um Processo Eleitoral, sem autuação e faltando, inclusive, a juntada dos requerimentos de registros de chapas, com os nomes dos membros integrantes, o que, de direito, é fato motivador da eleição, justificando o Edital de Publicação de chapas registradas e o Edital de Convocação de Eleição, e todos os procedimentos necessários;

Considerando que não houve a formalização de Mesa Eleitoral, de acordo com o que consta no Art.17, da Resolução COFFITO-58, para que os seus membros pudessem exercer as prerrogativas previstas no Art. 19, deste diploma legal, já que a Mesa Eleitoral tem função disciplinadora e sacrutinadora, o que, por sí só é motivo de nulidade absoluta do Processo Eleitoral realizado pelo Conselho Regional;

Considerando que, independente dos questionamentos legais da não constituição formal de Mesa Eleitoral, os seus membros, em relação a contagem dos votos, fizeram constar da Ata, “votos válidos”, sem informar o quantitativo desses votos para cada uma das chapas concorrentes, motivo, inclusive de nulidade do Processo Eleitoral;

Considerando que, foi proclamado o resultado final, declarando-se uma chapa eleita, sem que houvesse a discriminação do quantitativo de votos para cada chapa concorrente, apresentando, nulidade absoluta em relação ao resultado apontado, tendo em vista a existência de duas (2) chapas concorrentes;

Considerando constar na Ata da Mesas Eleitoral denúncia de franquia eleitoral, apesar da Mesa Eleitoral não ter sido formalmente constituida, contudo, se não verdadeiro e aprovado a denúncia apresentada, seria cabível de responsabilização do Autor desta denúncia, sob os aspectos cível e criminal;

Considerando a existência de recurso interposto perante este Egrégio Conselho Federal-COFFITO, face ao Processo Eleitoral, resolve:

Art. 1º – Referendar a decisão da Diretoria deste Egrégio Conselho Federal-COFFITO, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada em 17.03.1994 e tornar nulo o processo Eleitoral realizado pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO, pela existência de nulidade absoluta constatada no Processo Eleitoral, desde a sua origem até os procedimentos finais, pela não formalização de um Processo Eleitoral, na forma do que consta no Parágrafo Único do Art. 39, da Resolução-COFFITO-58, não formalização de Mesa Eleitoral, para cumprir os preceitos constantes do Art. 17, deste diploma legal, pelos erros na contagem dos votos fazendo constar na Ata “votos válidos”, sem informar o quantitativo desses votos para cada uma das chapas concorrentes, por ter sido proclamado o resultado final, declarando-se uma chapa eleita, sem que houvesse a discriminação do quantitativo de votos para cada chapa concorrente, apresentando, portanto, nulidade absoluta em relação ao resultado apontado, tendo em vista a existência de duas (2) Chapas concorrentes.

Art. 2º – Determinar a imediata abertura/instauração de novo Processo Eleitoral naquele Conselho Regional-CREFITO-6, com prazo de conclusão de sessenta (60) dias.

Art. 3º – Solicitar, este Egrégio Conselho Federal – COFFITO, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE, a designação de um servidor daquele Tribunal para acompanhar todas as fases do novo Processo Eleitoral a ser realizado no CREFITO-6, na condição de observador.

Art. 4º – Prorrogar, em caráter de excepcionalidade, os mandatos dos membros do Colegiado do CREFITO-6, até a conclusão do novo Processo Eleitoral, com a posse dos Eleitos.

Art. 5º – Dar conhecimento desta deliberação ao CREFITO-6, aos responsáveis pelas chapas nºs 1 e 2, e ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE.

Art. 6º – Declarar prejudicado o recurso interposto, sem possibilidade da apreciação do mérito, face a deliberação da anuidade absoluta do Processo Eleitoral realizado pelo CREFITO-6.

Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

Presidente