15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 156 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994 – Contém disposições revogadas pela Resolução 195/1998 – Baixa normas para a concessão de diárias, passagens e ajuda de transporte no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, e dá outras

RESOLUÇÃO Nº. 156, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

Baixa normas para a concessão de diárias, passagens e ajuda de transporte no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, e dá outras providências. Contém disposições revogadas pela Resolução 195/1998.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 68ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 1994, RESOLVE:

Art. 1º – A concessão de diárias, o fornecimento de passagens aéreas/rodoviárias/fluviais e a ajuda de transporte aos dirigentes, conselheiros, assessores e demais servidores do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, passa a obedecer às normas e aos critérios estabelecidos na presente Resolução.

Art. 2º – Os dirigentes, conselheiros e assessores do Conselho Federal que necessitarem se deslocar da localidade em que residem para outra (s) localidade (s), atendendo as necessidades e as convocações legalmente previstas para o exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos, farão jús à percepção de diárias, ao fornecimento de passagens aéreas/rodoviárias/fluviais e à ajuda de transporte nos perímetros urbanos.

Art. 3º – A diária, destinada exclusivamente às despesas de alimentação e pousada, será concedida por dia de afastamento da localidade da residência e corresponderá a R$ 84,00 (Oitenta e quatro reais).

parágrafo 1º – Nos casos de deslocamentos para outra unidade da Federação, que não aquela de domicílio das espécies elencadas no art. 2º desta Resolução, o valor da diária será acrescido de quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de seu valor original.

parágrafo 2º – Quanto as razões do afastamento não exigirem pernoite fora da localidade da residência, será paga apenas a metade do valor da diária, mantido o valor original da ajuda de transporte urbano.

Art. 4º – Os suplentes farão jús à diária nas situações previstas nesta Resolução, desde que convocados pelo Presidente do COFFITO, para participação em reuniões e/ou atendimento das necessidades do Órgão.

Art. 5º- O valor da ajuda para transporte em perímetro urbano corresponderá, por localidade, à 80% (oitenta por cento) do valor original da diária.

Art. 6º – O Conselho Federal – COFFITO, providenciará, com a antecipação necessária, a extração das passagens e a entrega destas a seus destinatários; quando estes forem compelidos a despender as quantias, o Conselho Federal – COFFITO, efetuará as indenizações/reembolsos correspondentes.

Art. 7º – Ficam assegurados aos servidores e outras pessoas que sejam chamadas a prestar serviços ao COFFITO, em caráter eventual, por comprovada necessidade do Órgão, os efeitos desta Resolução.

Art. 8º – Os Conselhos Regionais – CREFITOS, considerando sua realidade econômico-financeira, quando da concessão de diária e de ajuda de transporte em perímetro urbano, a conselheiros, assessores e servidores, respeitarão, sempre, os limites máximos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do COFFITO.

Art. 10º – Esta Resolução revoga as Resoluções nº 114, de 05.11.1990 (D.O.U. de 21.11.90) e a de nº 141, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), e demais disposições em contrário, passando a vigorar na data da sua assinatura.

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE