15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 157 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994 – Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Autarquia e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais CREFITOS, das respectivas jurisdiçõ

RESOLUÇÃO Nº. 157, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

(D.O.U nº. 235 – de 13.12.94, Seção I, Pág. 19373 )

 

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Autarquia e a ser arrecadado pelos Conselhos Regionais CREFITOS, das respectivas jurisdições, e dá outras providências.

 

O Plenário doConselhoFederaldeFisioterapiaeTerapiaOcupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 68ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 1994, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, resolve:

Art. 1º – A anuidade a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, é fixada neste ato normativo, consubstanciado no que determina a Lei nº 8.383, de 30.12.1991, em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, que será convertida em reais, unidade monetária nacional, quando do efetivo pagamento, observando os seguintes limites:

I – Para Pessoa Física:

174 (cento e setenta e quatro) UFIR-UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA

II – Para Pessoa Jurídica:

de acordo com as seguintes classes de capital social:

Até           8.225,00 UFIR …………………………………………………………………………   174,00 UFIR

Acima de  8.225,00 UFIR  a 41.125,00 UFIR………………………………………………       259,00 UFIR

acima de  41.125,00 a 82.250,00 UFIR ……………………………………………………..      346,00 UFIR

acima de   82.250,00 a 411.254,00 UFIR ……………………………………………………     432,00 UFIR

acima de   411.254,00 a 822.509,00 UFIR ………………………………………………….      519,00 UFIR

acima de   822.509,00 a 1.645.018 UFIR ……………………………………………………      691,00 UFIR

acima de  1.645.018,00 UFIR …………………………………………………………………..     865,00 UFIR

Art. 2º – O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, até 31 de março de cada ano, concedendo-se descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, se efetivado até 31 de janeiro ou em até 28 de fevereiro, passando a correspondência em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, como segue:

I – Para Pessoa Física:

a) até 31 de janeiro ………………………………………………………………………………..156,60 UFIR

b) até 28 de fevereiro ……………………………………………………………………………..  165,30 UFIR

c) até 31 de março …………………………………………………………………………………   174,00 UFIR

II – Pessoa Jurídica:

A correspondência em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, considerando as classes de capital social, será delimitada aos descontos previstos no caput do Art. 2º, observando-se os vencimentos, conforme letras “a” e “b”, do inciso I.

Art. 3º – É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento de anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos, até 31 de janeiro, até 28 de fevereiro e até 31 de março.

Art. 4º – As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.

Art. 5º – O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determina, após 31 de março, a aplicação de multa automática de 10%  (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido, segundo os índices da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou, se extinto este, em relação àquele determinado pelo Governo Federal, se for o caso, e aplicado quando do efetivo pagamento da dívida.

Parágrafo Único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício, ou em qualquer época, para exercícios anteriores, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 6º – Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, são fixados nestes ato normativo, observando os seguintes limites:

a) inscrição de pessoa física……………………………………………………………..         49,00 UFIR

b) inscrição de pessoa jurídica………………………………………………………..            92,00 UFIR

c) expedição de carteira profissional…………………………………………………            49,00 UFIR

d) expedição de cédula de identidade…………………………………………….                 8,00 UFIR

e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via……………………….     49,00 UFIR

f) certidão, franquia profissional ou certificado de registro……………………………      30,00 UFIR

g) taxa de expediente …………………………………………………………………………    30,00 UFIR

Art. 7º – Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº 82.

Art. 8º – O CREFITO relacionará, até 28 de fevereiro, em livro próprio (Livro da Dívida Ativa da Fazenda Pública), o devedor inadimplente do exercício anterior quer pessoa física ou pessoa jurídica, e o débito correspondente de qualquer espécie, que se necessário será cobrado mediante processo executivo fiscal, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º – Em ocorrendo a extinção da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou a criação de nova Unidade Fiscal equivalente ou sucedânea, prevalecerá sempre como fator de atualização monetária, frente a este normativo, aquele que for estabelecido pelo Governo Federal para atualização monetária dos seus tributos, sendo que o pagamento de débitos, perante esta Autarquia, será sempre efetivado na moeda nacional em vigor, após procedida a conversão da UFIR ou nova Unidade Fiscal equivalente ou sucedânea ou, se houver determinação governamental pela extinção pura e simples da UFIR, sem criar nova Unidade Fiscal equivalente ou sucedânea, pelo último valor convertido para a moeda nacional em vigor.

Art. 10º – A cobrança de anuidade, multas, taxas e emolumentos, por parte do Conselho Regional – CREFITO, será efetivada única e exclusivamente por guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido, por parte do estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, por ser mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não aprovação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal – COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas nas normas vigentes no Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU.

Art. 11º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 12º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO nº 148, de 30 de novembro de 1993, D.O.U. de 9.12.1993.

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO                       RUY GALLART DE MENEZES

            Diretor-Tesoureiro                                                                    Presidente