15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 160 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994 – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9

RESOLUÇÃO Nº. 160, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

(D.O.U nº. 235 – de 13.12.94, Seção I, Pág. 19374)

Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9.

 

O Plenário doConselhoFederaldeFisioterapiaeTerapiaOcupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 68ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 1994, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e,

Considerando a jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, conforme Resolução COFFITO nº 159;

Considerando a necessidade da redistribuição dos Estados até então sob a jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região-CREFITO-8, resolve:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região, sob a sigla CREFITO-9, com sede e foro em Cuiabá-MT e jurisdição abrangida pelos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Acre.

Art. 2º – O novo Conselho Regional terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO nº 1/77 e no art. 7º  da Lei nº 6.316/75, e demais legislações pertinentes, para os demais CREFITOS que compõem a Autarquia.

Art. 3º – O CREFITO-8, que tinha até então sob sua jurisdição os Estados que compõem o Conselho Regional ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e pessoas jurídicas, sob sua responsabilidade, devidamente atualizados, independente de fazer uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 1995 de uma conta-arrecadação específica CREFITO-9, levando imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data de instalação do novo Conselho Regional, e a partir daí, toda a cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CREFITO-9, inclusive, sub-rogando-se dos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas, anteriores ao exercício de 1995, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, do novo Conselho Regional.

Art. 4º – Os profissionais que atuam nos Estados anteriormente jurisdicionados no CREFITO-8, e que passam para a jurisdição do CREFITO-9, deverão ter anotada em suas carteiras de identidades (tipo livro), a mudança ocorrida e substituidas as cédulas de identidade ou as franquias profissionais.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único – Até a posse dos membros do Colegiado do CREFITO-9, que serão escolhidos pelo COFFITO entre os nomes encaminhados pelas entidades representativas de classe da jurisdição ou pelos próprios Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, cujo mandato será provisório, com finalidade de coincidência de data eleitoral nacional na Autarquia e considerando o preceituado no inciso IV, do Art. 5º, da Lei nº 6.316/75 e no inciso XVII, do Art. 7º, da Resolução COFFITO nº 5/78 e de acordo com o deliberado pelo Plenário, será formulado ato normativo designando profissional ou membro do COFFITO para praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a implantação efetiva do novo Conselho Regional.

Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário desse Egrégio Conselho Federal.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                  RUY GALLART DE MENEZES

        Diretora-Secretária                                                           Presidente