15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 170 – Revogada pela Resolução nº 347 – Autoriza a recomposição do quadro de membros suplentes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, e dá outras providências. (REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº. 170, DE 25 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a recomposição do quadro de membros suplentes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, e dá outras providências. (REVOGADA)

 

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-COFFITO, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 74ª. Reunião Ordinária, realizada  nos dias 24 e 25 de junho de 1996,

CONSIDERANDO que os membros efetivos dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS e os respectivos suplentes não eleitos na forma do que consta no art. 3º, parágrafo 1º e seus incisos, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral e as instruções para renovação de mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, estão consubstanciados na Resolução COFFITO nº 58 (D.O.U nº 195 – de 10.10.85, Seção I, Pág. 14858);

CONSIDERANDO a grave situação existente com as vacâncias de cargos de membros suplentes dos CREFITOS, o que inviabiliza, praticamente, uma plena atuação desses Conselhos Regionais, colocando em risco a garantia da efetividade institucional dos CREFITOS, conforme a exposição dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na 7ª Reunião COFFITO/CREFITOS, realizada em Cuiabá-MS, nos dias 25 e 26 de abril de 1996;

CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO-6, no inc. III – art. 7º, define que compete regimentalmente ao Plenário do CREFITO indicar ao Conselho Federal-COFFITO, o suplente a ser designado para substituir membro efetivo, no caso de vacância de cargo, e no art. 10, determina que ocorrida a vacância de cargo de Conselheiro, o Plenário, em sua primeira reunião, submete à aprovação do Conselho Federal, para fins de designação, o nome do suplente que deva preencher a vaga durante o restante do mandato;

CONSIDERANDO que o inc. XIV, do art. 7º, da Resolução COFFITO-6, determina que cabe ao CREFITO cumprir e fazer cumprir este regimento e submeter à deliberação do Conselho Federal-COFFITO, os casos omissos;

CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO-6, Regimento Interno dos CREFITOS, não prevê a recomposição dos membros suplentes nos Conselhos Regionais-CREFITOS, quando ocorrem vacâncias de cargos, tratando-se, portanto, de um caso omisso;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal-COFFITO, consoante o inc.II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17/12/75, adotar as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais do Sistema COFFITO/CREFITOS, resolve:

Art. 1º – O Conselho Regional – CREFITO, ocorridas vacâncias de cargos de membros suplentes, quando atingir o correspondente a 1/3 (um terço) do seu quantitativo original, ficará autorizado a recomposição do quadro, mantendo, contudo, a mesma correlação Fisioterapeuta/Terapeuta Ocupacional.

Art. 2º – O Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, para ter o seu nome a ser designado membro suplente e obter aprovação do Plenário do Conselho Regional – CREFITO, encaminha para fins de homologação pelo Conselho Federal-COFFITO, terá que obrigatoriamente, preencher os pré-requisitos constantes do art. 4º e seus incisos, da Resolução COFFITO-58.

Art. 3º – Somente após ter o nome homologado pelo Conselho Federal-COFFITO, poderá o Conselho Regional-CREFITO, compromissar o Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, como membro suplente, para preencher a vaga existente durante o restante do mandato.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

RESOLUÇÃO Nº. 170 – Revogada pela Resolução nº 347