15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 180 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997 – Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade), taxas, Emolumentos e multas devidas pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais-

RESOLUÇÃO Nº180, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997

(D.O.U nº. 246 – de 19.12.97, Seção I, Pág. 30543)

Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas devidas pelas pessoas físicas e jurídicas perante a  Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais- CREFITOS, das respectivas jurisdições, no exercício de 19998, e da outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO No exercício de suas atribuições e regimentais e cumprido o deliberado em sua 79º Reunião ordinária realizou nos dias 25 e 26 de novembro de 1997, na Secretária-Executiva do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 Vila Mariana, São Paulo-SP, na conformidade na sua competência previstas nos incisos II e IX, do ART.5º da Lei nº6316, 17.12.1975

Resolve:

Art.1º-A contribuição anual (anuidade) a ser arrendada pelo Conselhos Regionais – CREFITOS, na conformidade com  o inicio x, do Art.7ºda Lei nº6,316, de 17.12.1975, quer de pessoa física ou de pessoa jurídica, no exercício de 1998, é fixada neste ato normativo , observandoos seguintes valores:

I- Para pessoa física

R$170,00 (cento e setenta reais)

II- Para pessoa jurídica:

De acordo com as seguintes classes sociais:

Até              R$7.500,00………………………………..R$170,00(cento e setenta reais)

Acima de     R$7.500,01 á R$38.000,00…………..R$340,00(trezentos e quarenta reais)

Acima de     R$38.000,01 á R$75.000,00…………R$510,00(quinhentos e dez reais)

Acima de     R$75.000,01 á R$ 375.000,00………R$680,00(seiscentos e oitenta reais)

Acima de     R$375.000,01 á R$750.000,00……..R$850,00(oitocentos e cinqüenta reais)

Acima de     R$750.000,01 á R$1.5000.000,00…R$1.020,00(hum mil e vinte reais)

Acima de     R$1.500.000,01…………………………..R$1.190,00(hum cento e noventa reais)

ART.2º- O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuado no Conselho Regional –CREFITO, da jurisdição, até 31 de março, concedendo-se descontos de 10%(dez por cento) e de 5%(cinco por cento), respectivamente se efetivado até 31 de janeiro ou em 28 de fevereiro, passando a vigorar , como segue:

I-Para pessoa física:

a) até 31 de janeiro: R$153,00 (cento e cinqüenta reais)

b) até 28 de fevereiro: R$161,50(cento e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)

c) até 31 de março: R$170,00(cento e setenta reais)

II- Pessoa jurídica

Os descontos previstos no caput do ART.2º, serão assegurados em relação á pessoa jurídica, de 10%(dez por cento),para o pagamento efetuado até 31 de janeiro e 5%(cinco por cento) para pagamento efetuado até 28 de fevereiro, deduzindo-sedo valor, conforme a classe de capital social constante no inc.II, do ART.1º deste ato normativo.

ART.3º- É assegurado á pessoa física ou a pessoa jurídica o pagamento da anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 31 de março, como segue:

a) até 31 de janeiro: R$56,00 (cinqüenta e seis reais)

b) até 28 de fevereiro: R$57,00(cinqüenta e sete reais)

c) até 31 de março: R$57,00(cinqüenta e sete reais)

ART.4º- As filiais ou representações de pessoas jurídicas instalados em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua rede, pagarão 50%(cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a  matriz, assegurando-se o mesmo direito em pessoa jurídica.

ART.5º O não pagamento da anuidade ou de parcelas, no prazo fixado, determina, após 31 de março, a aplicação de multa automática de 2%(dois por cento) e juros de mora de 12%(doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e autorizados pelo Governo.

Parágrafo Único- A pessoa física ou a pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do debito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer época, para exercícios anteriores, no presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o numero de parcelas a ser deferida em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes a matéria.

ART.6º-Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais, CREFITOS, no exercício de 1998, são fixadas neste normativo, observando os seguintes valores:

a)inscrição de pessoa física: R$ 50,00(cinqüenta reais)

b)inscrição de pessoa jurídica: R$ 90,00(novena reais)

c)expedição de carteira profissional: R$ 50,00(cinqüenta reais

d)expedição de cédula de identidade: R$ 10,00 ( dez reais )

e)substituição de carteira profissional ou expedição de 2ºvia: R$50,00 (cinqüenta reais)

f)certidão, franquia profissional ou certificado de registro: R$ 30,00(trinta reais)

g)taxa de expediente: R$ 30,00(trinta reais)

ART.7º-Quando do primeiro registro de pessoa física ou de pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao não período não vencido do exercício .

Parágrafo Único- O Conselho Regional- CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes n a Resolução COFFITO Nº82.

ART.8º- A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vinculo com a instituição, por parte do Conselho Regional- CREFITO, em razão da infrigência á Lei nº.6,316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal-COFFITO, é fixada, neste ato, no limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso da residência.

ART.9º- O CREFOTO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa jurídica, em livro próprio, e o debito correspondente de qualquer espécie, constituindo, mediante a certidão passada pela diretoria, em titulo executivo extrajudicial, relativo a credito oriundo de contribuição (anuidade), emolumentos, taxas e multas e esgotável os meios de cobrança amigável, cobrável perante o juízo competente.

ART.10º- A cobrança da anuidade, multas, taxas e emolumentos, por parte do Conselho Regional- CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação bancaria, sendo obrigatório o credito de 20%(vinte por cento) do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancaria do COFFITO, em razão ser mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsável os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal- COFFITO, incorrendo, inclusive, sanções cabível e  previstas em normas pertinentes a matéria.

ART.11º- Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COFFITO.

ART.12º- Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução COFFITO Nº157, de 29 de novembro de 1994(D.O.U de 13.12.1994).

 

 

Eudoberto dos Santos Meireles Figueiredo                 Ruy Gallart de Menezes

                                             Diretor-Tesoureiro                                    Presidente do Conselho