15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 181 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997 – Revogada pela Resolução Coffito nº 413/2012 –

RESOLUÇÃO Nº. 181, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997. Revogada pela Resolução Coffito nº 413/2012

(DOU nº 246 de 19.12.97, Seç. 1, Pág. 30544)

 

 

Aprova a adequação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instituído pela Resolução COFFITO-5/79, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Revogada pela Resolução Coffito nº 413/2012.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 79ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de novembro, na Secretaria Executiva do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana – São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II e VI, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, resolve:

Art.1º – Fica aprovada a adequação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, instituído pela Resolução COFFITO-5/79, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Art.2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

CELIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS tem seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, foro e competência definidos na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Parágrafo Único – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS são organizados e instalados por ato específico do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, nos termos do inc. IV, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e segundo critério da divisão do país em regiões de jurisdição que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.

Art. 2º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO é a Instituição central e dirigente do Sistema COFFITO/CREFITOS, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação e a dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, nos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Art. 3º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nos termos dos incisos II, III e IV, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, exerce função normativa, baixa atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; supervisiona a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; organiza, instala, orienta e inspeciona os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, examinando suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; funciona como Superior Tribunal de Ética, sendo última e definitiva instância, nos assuntos relacionados com o exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e suas respectivas áreas de intervenção (Fisioterapia e Terapia Ocupacional).

Art. 4º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO no âmbito da administração privada da Instituição, é instância superior nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.

Art. 5º – Ficam instituídas as siglas: COFFITO, para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e CREFITO, para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º – A estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO compreende: I – Plenário; II – Diretoria; III – Comissão de Tomada de Contas – CTC; IV – Comissão Superior de Ética Profissional – COSEP; V – As Assessorias Técnicas e VI – Secretaria Geral.

Art. 7º – O Plenário é o órgão de deliberação superior da Instituição, constituído por nove membros efetivos eleitos, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Parágrafo Único – Os eleitos serão empossados no cargo de Conselheiro na primeira reunião Plenária a ser realizada no mês de maio e terão os mandatos com duração de quatro (4) anos.

Art. 8º – O Plenário exerce a competência legal discriminada no Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e tem a seguinte competência regimental: I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente; II – eleger dentre os seus membros, que não integrem a Diretoria, os nomes dos componentes da Comissão de Tomada de Contas-CTC; III – aprovar os nomes dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais a serem designados membros efetivos e suplentes do Conselho Regional – CREFITO, a ser instalado em caráter provisório ou que deva ficar sob intervenção, nos termos do inciso IV, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; IV – aprovar, os nomes de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, para comporem o Colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida a vacância de cargos, no correspondente a 1/3 (um terço) dos seus membros, observada a relação original de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado; V – homologar os nomes de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, aproados pelo Plenário do Conselho Regional-CREFITO, para comporem o colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida vacância de cargos, no correspondente a 1/3 dos seus membros, observada a relação original de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado; VI – decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros; VII – fixar as contribuições anuais obrigatórias devidas pelos profissionais e empresas (pessoas físicas e jurídicas), assim como taxas, multas e emolumentos, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais – CREFITOS; VIII – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional; IX – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; X – apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais – CREFITOS; XI – aprovar balancetes, reformulações orçamentárias, balanço geral, orçamento-programa e proposta orçamentária do COFFITO; autorizar a abertura de créditos adicionais, bem com operações referentes a mutações patrimoniais; emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado ou em relação aos Conselhos Regionais-CREFITOS; determinar as respectivas publicações; XII – aprovar o parecer conclusivo sobre prestações de contas da Instituição e o relatório anual de suas atividades; determinar as respectivas publicações; XIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como as alterações ou adequações que se façam necessárias; XIV – autorizar contratação de auditorias externas, quer pessoa física ou jurídica, para verificar, avaliar e auditoriar as contas da Instituição, se for o caso, e apresentar laudo ou parecer conclusivo; XV – autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas; XVI – autorizar ao Presidente do COFFITO adquirir, onerar ou alienar bens móveis, veículos ou material permanente de valor considerável; contratação de locação de imóveis, e de serviços de terceiros; XVII – instituir as insígnias das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional; XVIII – conceder distinções ou honrarias em nome do COFFITO; XIX – fixar o horário do expediente da Instituição; XX – aprovar e alterar a tabela de empregos do COFFITO, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados da Instituição; XXI – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanente; XXII – instituir os modelos de carteira de identidade, cédula e franquia profissional de Fisioterapeutas e de Terapeutas Ocupacionais; XXIII – reconhecer ou criar especialidades no campo assistencial da Fisioterapia; XXIV – reconhecer ou criar especialidades no campo assistencial da Terapia Ocupacional; XXV – fixar os padrões das cédulas de identidade funcional para os membros efetivos e os suplentes, e para os empregados do Sistema COFFITO/CREFITOS; XXVI – fixar o padrão da credencial do Agente-Fiscal do Conselho Regional-CREFITO; XXVII – fixar os padrões de impressos para uso do Sistema COFFITO/CREFITOS; XXVIII – autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação do Conselho Federal – COFFITO; XXIX – baixar normas para utilização por terceiros, do cadastro do Sistema COFFITO/CREFITOS; XXX – autorizar a delegação de atribuições; XXXI – aprovar as atas de suas reuniões; XXXII – cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 9º – As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o “quorum” para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo 1º – A reunião ordinária será realizada, preferencialmente, mensalmente, sendo convocada pelo Presidente do COFFITO.

Parágrafo 2º – A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente do COFFITO ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

Parágrafo 3º – A inexistência do “quorum” referido no Art. 9º, em Segunda convocação observado o intervalo de trinta (30) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora e outro dia.

Parágrafo Único – Transferida a reunião é facultado ao Presidente do COFFITO convocar suplentes em número suficiente para alcançar o quorum mínimo necessário.

Art. 10 – Ocorrida a vacância de cargo de Conselheiro, o Plenário em sua primeira reunião elege o Conselheiro Suplente que deve preencher a vaga durante o restante do mandato.

Art. 11 – Nos casos de licença, de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente do COFFITO pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de afastamento.

Parágrafo Único – O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.

Art. 12 – O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.

Parágrafo Único – O Presidente ou o membro que está, eventualmente, na Presidência dos trabalhos, profere, voto de qualidade no desempate de votação.

Art. 13 – Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados ou mesmo convidados, os suplentes, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da Instituição.

Parágrafo Único – A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto ao direito do voto.

Art. 14 – As convocações mencionadas no art. 12 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.

Art. 15 – A Diretoria é o órgão executor das deliberações do Plenário e da administração da Instituição;

Art. 16 – Compete à Diretoria: I – promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para exercício de sua competência legal e regimental; II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; III – controlar a fabricação e a distribuição aos Conselhos Regionais das carteiras e cartões de identidade profissional; IV –criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória; V – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão; VI – aprovar as atas de suas reuniões; VII – autorizar a compra de materiais de consumo e os permanentes de pequeno valor; VIII – exercer qualquer outra competência delegada pelo Plenário.

Art. 17- A Diretoria é composta: I – pela Presidente e Vice-Presidente, eleitos e empossados nos termos do inciso I do Art. 5º, da Lei nº 6.316/75; II – por um Diretor-Secretário e um Diretor-Tesoureiro, designados pelo Presidente entre os membros efetivos do Plenário.

Parágrafo Único – O Diretor-Secretário e o Diretor-Tesoureiro são destituíveis “ad nutum”, por ato do Presidente.

Art. 18 – O mandato da Diretoria é de quatro anos.

Art. 19 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Diretor-Tesoureiro procede-se na reunião do Plenário imediatamente a data de posse.

Parágrafo primeiro – Os membros da nova Diretoria são empossados quando do término do mandato da Diretoria em exercício.

Parágrafo segundo – A posse do Presidente eleito será procedida, tendo como autoridade empossante o Presidente da gestão anterior, ou na sua ausência por uma das autoridades presentes no ato.

Art. 20 – Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma: I – o Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente; II – O Diretor-Secretário com o de Vice-Presidente e/ou Diretor-Tesoureiro; III – o Diretor-Tesoureiro com o de Diretor-Secretário.

Parágrafo primeiro – No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolhe, dentre seus membros, os substitutos do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo segundo – Em caso de afastamento do Vice-Presidente e do Diretor-Secretário ou do Diretor-Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício do seu cargo com o de Vice-Presidente.

Parágrafo terceiro – Havendo afastamento do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro, cabe ao Presidente designar, dentre os membros efetivos do Plenário, os respectivos, substitutos.

Art. 21 – É vedado ao conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60(sessenta) dias, seguidos ou intercalados.

Art. 22 – Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato.

Parágrafo Único – Até a realização da eleição referida neste artigo, a substituição é feita de acordo com o disposto no Art. 19.

Art. 23 – A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente do COFFITO.

Parágrafo Único – Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

Art. 24 – A Comissão de Tomada de Contas – CTC-órgão assessor do Plenáriode caráter consultivo e fiscal, e de Controle Interno, é integrado por 3 (três) conselheiros efetivos que não participem da composição da Diretoria, eleitos pelo Plenário do COFFITO e compromissados quando da eleição e designação referidas no Art. 19, sendo, entre eles escolhidos o Presidente, o Secretário e o Vogal.

I – É vedado ao ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.

II – No exercício de suas atribuições, inclusive a de Controle Interno da Instituição, desde que necessário, a Comissão de Tomada de Contas-CTC, solicitará ao Presidente do COFFITO o credenciamento de conselheiros suplentes, ou de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais para auxiliar os trabalhos de avaliações de prestações de contas, efetuar sindicâncias ou mesmo integrar comissões de sindicâncias a serem criadas, quando for o caso, ou promover diligências necessárias à instrução desses processos à seu cargo.

Art. 25 – O mandato e a posse dos membros da CTC, são coincidentes com os dos membros da Diretoria.

Art. 26 – O membro da CTC, quando licenciado ou em seus impedimentos eventuais, é substituído por um dos conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.

Parágrafo Único – O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.

Art. 27 – O Presidente do Conselho Federal – COFFITO, poderá, desde que necessário, convocar a CTC para participar de processos de avaliações de contas dos Conselhos Regionais-CREFITOS, inclusive, no sentido de oferecer parecer conclusivo sobre a matéria, ou mesmo participar de sindicâncias específicas.

Art. 28 – A Reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.

Parágrafo Único – A CTC poderá reunir-se em caráter extraordinário, mediante convocação do Plenário ou do Presidente do COFFITO, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

Art. 29 – Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações: I – regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções; II – regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerários; III – regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.

Parágrafo Único – Incumbe ao Presidente do COFFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

Art. 30 – A Comissão Superior de Ética Profissional – COSEP, órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente do COFFITO e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os conselheiros efetivos ou suplentes, vetando-se a participação de membros de Diretoria do Colegiado, com exceção do Vice-Presidente, que é o membro nato. (Revogado pela Resolução nº 193/1998)

Art. 31 – Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os conselheiros efetivos ou suplentes não integrantes da COSEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento, ou falta eventual de seus membros. (Revogado pela Resolução nº 193/1998)

 

Art. 32 – A reunião da COSEP é convocada pelo seu Presidente.

(Revogado pela Resolução nº 193/1998)

 

Art. 33 – Compete à COSEP entre outros instruir com pareceres conclusivos, os processos que lhe foram encaminhados pelo Presidente do COFFITO, e a serem submetidos ao julgamento do Plenário.

(Revogado pela Resolução nº 193/1998)

 

Parágrafo Único – Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no Parágrafo Único do Art. 28.

(Revogado pela Resolução nº 193/1998)

 

Art. 34 – Pode a COSEP, por ato do seu Presidente, credenciar Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, ou constituir Comissão de Sindicância composta desses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligências necessárias à instrução de processo a seu cargo.

(Revogado pela Resolução nº 193/1998)

 

Art. 35 – As Assessorias Técnicas – contratadas pelo COFFITO, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Instituição.

Parágrafo Único – O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e a solução do mesmo.

Art. 36 – A Secretaria Geral é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao pleno funcionamento do COFFITO e conservação e guarda de seu patrimônio.

Art. 37 – Os serviços e atividades da Secretaria Geral são executados sob a chefia de um Coordenador Geral, sendo distribuídos em duas áreas: Administrativa e Econômico-Financeira.

Art. 38 – Compete à Secretaria Geral a execução dos seguintes serviços e atividades;

I – na área administrativa: a) de expediente, arquivo e biblioteca; b) de registro de diplomas de cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de outros diplomas ou certificados e titulações próprias e pertinentes as profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional reconhecidos ou validados pelo COFFITO; c) de cadastro; d) de pessoal e material; e) de protocolo e comunicações; f) de gráfica e reprodução de originais; g) de recepção e zeladoria. II – na área econômico – financeira: a) de controle de arrecadação; b) de controle de despesa; c) da contabilidade.

Parágrafo Único – É facultado à Diretoria constituir em sessão ou caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que pelo volume, de atribuições e número de empregados sejam necessários à respectiva execução e justifique a medida.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 39 – Incumbe ao Presidente do COFFITO, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – administrar e representar o COFFITO, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.316/75; II – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade; III – convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 27; IV – convocar e dar posse: a) ao eleito membro efetivo do COFFITO; b) ao membro eleito ou designado para o cargo da Diretoria; c) ao membro da CTC e da COSEP; d) ao designado para exercer cargo de membro efetivo de CREFITO, nos casos de intervenção previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei nº 6.316/75; e) ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, aprovado pelo Plenário para integrar o Colegiado, como membro suplente, no caso de vacância de cargos correspondente a 1/3 dos seus membros; V – compromissar os substitutos nos casos referidos nos arts. 10, 20 e 26 e no parágrafo único do art. 31; VI – credenciar representantes e procuradores do COFFITO; VII – nomear membro “ad hoc” para o desempenho de funções; VIII – designar relatores; IX – assinar com o Diretor-Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria; X – movimentar com o Diretor-Tesoureiro as contas bancárias do COFFITO, assinando cheques e tudo mais exigido para o referido fim; XI – elaborar com o Diretor-Tesoureiro a proposta orçamentária do COFFITO; XII – assinar com o Diretor-Tesoureiro os balancetes, o balanço geral, as reformulações orçamentárias, o orçamento-programa e o processo de prestação de contas da instituição, e submetê-los à aprovação do Plenário até a data estabelecida, inclusive, aquela determinada para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício; XIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais e pertinentes; XIV – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do COFFITO; XV – conceder vista de processo; XVI – autorizar a realização  de sindicância e a instauração de inquéritos; XVII – elaborar com o Diretor-Secretário o relatório anual de atividades do COFFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício; XVIII – decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente; XIX – autorizar a admissão e dispensa de empregados; XX – aprovar a escala de férias dos empregados; XXI – autorizar o trabalho de empregados fora do horário normal de expediente; XXII – conceder elogios aos empregados e aplicar penalidades; XXIII – assinar os diplomas de Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, à serem encaminhados para registros no COFFITO, de outros diplomas e certificados ou titulações próprias pertinentes à Fisioterapeutas e a Terapeutas Ocupacionais e passíveis de registros no COFFITO.

Art. 40 – Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 41 – Incumbe ao Diretor-Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação do “quorum”, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da Secretaria Geral.

Art. 42 – Incumbe ao Diretor-Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do COFFITO nos respectivos prazos; II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da Secretaria Geral; III – participar e supervisionar os trabalhos de elaboração das reformulações orçamentárias, dos orçamentos-programas, dos balancetes, do balanço geral e do processo de prestação de contas do exercício da Instituição.

Art. 43 – As atribuições dos assessores, quando não empregados, devem constar expressamente dos respectivos contratos de prestação de serviços.

Art. 44 – As atribuições dos membros da COSEP são definidas em regulamento próprio.

Art. 45 – Incumbe ao Coordenador Geral: I – Chefiar os serviços e atividades da Secretaria Geral, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes; II – zelar pelo cumprimento do horário de expediente do COFFITO; III – manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do COFFITO; IV – providenciar as medidas necessárias para a efetivação, dentro dos respectivos prazos, dos pagamentos das despesas autorizadas; V –  zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade da Instituição; VI – controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material; VII – instruir processos administrativos e financeiros, quando for o caso; VIII – receber, abrir e distribuir a correspondência; IX – redigir, por determinação superior, em sendo necessário, exposição de motivos, relatórios, editais, atos e correspondências da Instituição; X – zelar pela remessa à divulgação nos órgãos respectivos dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e o controle dos textos publicados; XI – zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do COFFITO; XII – fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades da Secretaria Geral para elaboração de relatórios; XIII – zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do COFFITO ou que estejam sob a responsabilidade da Instituição; XIV – zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede da Instituição.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DE AUTORIDADE E NORMATIVOS

 

Art. 46 – As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I – Resoluções e Acórdãos, as do Plenário; II – Decisões, as da Diretoria.

Parágrafo Único – O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar ou administrativa.

Art. 47 – A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa, assim como a decisão, quando destinada a produzir efeitos fora do âmbito da Instituição.

Art. 48 – As determinações do Presidente são formalizadas mediante: I – Portarias; II – Ordens de Serviços.

Art. 49 – As Resoluções e Acórdãos têm numeração, por espécie cronológica e infinitiva.

Art. 50 – As Decisões, Portarias e Ordens de Serviço têm numeração, por espécie, cronológica e anual.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 – A proposta da Diretoria que deixar de ser votada em duas reuniões consecutivas do Plenário, por falta de “quorum”, é tida como aprovada.

Art. 52 – A nomenclatura dos empregos e respectivas atribuições, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados do COFFITO, serão criadas, de acordo com os interesses da Instituição e aprovadas pelo Plenário.

Art. 53 – Este Regimento Interno, somente poderá ser alterado, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros do Conselho Federal-COFFITO.