15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 182 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997 – Aprova a adequação do Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

RESOLUÇÃO Nº. 182, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997

(DOU nº 246 de 19.12.97, Seç. 1, Pág. 30544)

 

Aprova a adequação do Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 79ª Reunião, realizada nos dias 25 e 26 de novembro, na Secretaria Executiva do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II e VI, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, resolve:

Art.1º – Fica aprovada a adequação do Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, aos  termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Art.2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

CELIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

 

REGIMENTO INTERNO PADRÃO

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS têm seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, foro e competência definidos na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Parágrafo Único – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, são organizados e instalados por ato específico do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, nos termos do inc. IV, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e segundo critério da divisão do país em regiões de jurisdição que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.

Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, no seu conjunto, compõem com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, uma Instituição, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a criação desses Conselhos Regionais – CREFITOS e do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, nos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Art. 3º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, nos termos dos incisos III, IV e V, do Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, fiscaliza o exercício profissional na área de sua jurisdição representando, inclusive às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; cumpre e faz cumprir as disposições as disposições da Lei nº 6.316/75, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal – COFFITO; funciona como tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindi os casos que lhe forem submetidos.

Art. 4º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, no âmbito da administração interna da Instituição, são instâncias de 1º grau, nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.

Art. 5º – A sigla CREFITO, instituída pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, será usada por cada Conselho Regional, acrescida de hífen (-) mais o número correspondente à respectiva jurisdição.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º – A estrutura do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, compreende: I – Plenário; II – Diretoria; III – Comissão de Tomada de Contas – CTC; IV – Comissão de Ética Profissional – COEP; V – As Assessorias Técnicas; VI – Secretaria Geral.

Art. 7º – O Plenário é o órgão de deliberação superior da Instituição, constituído por nove membros efetivos eleitos e empossadas no cargo de Conselheiro, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.316/75.

Art. 8º – O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 7º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e tem a seguinte competência regimental: I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente; II – eleger, dentre os seus membros, que não integrem a Diretoria, os nomes dos componentes da Comissão de Tomada de Contas-CTC; III – aprovar, “ad referendum” do Conselho Federal – COFFITO, os nomes de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais para comporem o Colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida vacâncias de cargos, no correspondente a 1/3 (um terço) dos seus membros, observada a relação original de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado; IV – decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;   V – determinar as medidas necessárias objetivando ao Conselho Regional – CREFITO, arrecadar as contribuições obrigatórias (anuidades) e emolumentos, taxas e multas fixadas pelo Conselho Federal – COFFITO e devidas pelos profissionais e empresas (pessoa física e jurídica), e adotar todas as medidas necessárias destinadas a efetivação dessas receitas, destacando e entregando ao Conselho Federal – COFFITO as importâncias correspondentes à participação legal, que é de 20% (vinte por cento) do total arrecadado, sendo a cobrança efetivada via bancária, mediante instrumento contratual com a intervenção obrigatória do COFFITO; VI – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, da elaboração de proposta de Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, ou de alteração ou adequação, para submeter a análise e deliberação do Conselho Federa – COFFITO; VII – propor ao Conselho Federal – COFFITO, as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional no sentido do Conselho Regional – CREFITO bem cumprir suas obrigações e prerrogativas institucionais; VII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; IX – julgar as infrações e aplicar penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal – COFFITO; X – aprovar balancetes, reformulações-orçamentárias, balanço geral do exercício e a proposta orçamentária do Conselho Regional – CREFITO, encaminhando para homologação do Conselho Federal – COFFITO; autorizar a abertura de créditos adicionais bem com operações referentes a mutações patrimoniais; emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; determinar as respectivas publicações; XI – aprovar o parecer conclusivo sobre prestações de contas do Conselho Regional – CREFITO e o relatório anual de suas atividades; determinar as respectivas publicações; XII – autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas; XIII – autorizar ao Presidente adquirir, onerar ou alienar bens móveis, veículos ou material permanente de valor considerável; contratação de locação de imóveis; de serviços de terceiros; XIV – conceder distinções ou honrarias em nome do CREFITO; XV – fixar o horário do expediente do CREFITO; XVI – aprovar e alterar a tabela de empregos do CREFITO, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados, enquanto não existente ato normativo do Conselho Federal – COFFITO, sobre a matéria; XVII – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanente; XVIII – autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação do Conselho Regional – CREFITO; XIX – autorizar a delegação de atribuições; XX – aprovar as atas de suas reuniões; XXI – publicar, anualmente, a relação de profissionais registrados no Conselho Regional – CREFITO; XXII – cumprir e fazer cumprir este Regimento, ouvindo o Conselho Federal – COFFITO, nos casos omissos.

Art. 9º – As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observando o “quorum” para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo 1º – A reunião ordinária será realizada, preferencialmente, mensalmente, sendo convocada pelo Presidente do COFFITO.

Parágrafo 2º – A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente do CREFITO ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

Parágrafo 3º – A inexistência do “quorum” referido no Art. 9º, em segunda convocação, observado o intervalo de trinta (30) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora ou outro dia.

Parágrafo Único – Transferida a reunião, é facultado ao Presidente do CREFITO convocar suplentes em número suficiente para eventual substituição dos membros efetivos que venham a faltar.

Art. 10 – Ocorrida a vacância de cargo de conselheiro, o Plenário, em sua primeira reunião elege o Conselheiro Suplente que deve preencher a vaga durante o restante do mandato, dando conhecimento, em tempo hábil, ao Egrégio Conselho Federal.

Art. 11 – Nos casos de licença, de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente do CREFITO pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de duração do afastamento.

Parágrafo Único – O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.

Art. 12 – O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.

Parágrafo Único – O Presidente ou o membro que está, na Presidência dos trabalhos, profere, voto de qualidade no desempate de votação.

Art. 13 – Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados, ou mesmo convidados, os suplentes, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da Instituição.

Parágrafo Único – A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto ao direito do voto.

Art. 14 – As convocações mencionadas no art. 12 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.

Art. 15 – A Diretoria é o órgão executor das deliberações do Plenário e da administração da Instituição;

Art. 16 – Compete à Diretoria: I – promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental; II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; III – julgar os processos de habilitação ao exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional, regulamentadas nos termos do Decreto-Lei nº 938, de 13.10.1969, e os de registro de empresas referidas no parágrafo único do art. 12, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; IV – decidir sobre o valor da multa a ser aplicada, que não poderá exceder a 10 (dez) vezes o valor da anuidade corrente, e em dobro de reincidência, em relação a profissionais e empresas, com vínculo ou não ao Conselho Regional – CREFITO, por infringência aos dispositivos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 e aos atos normativos do Conselho Federal – COFFITO, sendo que, a multa prevista no art. 17-III, da Lei nº 6.316/75, por consistir em pena disciplinar, por infração aos dispositivos do art. 16 deste diploma legal, é competência única e exclusiva de aplicações por parte do Plenário do Conselho Regional – CREFITO; V – determinar os lançamentos dos devedores do Conselho Regional – CREFITO, em livro próprio de dívida, constituindo a certidão passada pela diretoria em título executivo extrajudicial, relativo a crédito das anuidades, emolumentos, taxas e multas; VI – determinar as medidas necessárias para a efetivação das receitas previstas, inclusive, a promoção, perante o juízo competente, de cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável; VII – criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória; VIII – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão; IX – aprovar as atas de suas reuniões; X – autorizar a compra de materiais de consumo e os permanentes de pequeno valor; XI – exercer qualquer outra competência delegada pelo Plenário.

Art. 17- A Diretoria é composta: I – pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos e empossados nos termos do inciso I do Art. 7º, da Lei nº 6.316/75; II – por um Diretor-Secretário e por um Diretor-Tesoureiro, designados pelo Presidente entre os membros efetivos do Plenário.

Parágrafo Único – O Diretor-Secretário e o Diretor-Tesoureiro são destituíveis “ad nutum”, por ato do Presidente.

Art. 18 – O mandato da Diretoria é de quatro anos.

Art. 19 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro procede-se na reunião do Plenário imediatamente a posse.

Parágrafo primeiro – Os membros da nova Diretoria são empossados quando da transmissão do órgão ao novo Colegiado.

Parágrafo segundo – A posse do Presidente eleito será procedida, tendo como autoridade empossante o Presidente da gestão anterior ou na sua ausência por uma das autoridades presentes no ato.

Art. 20 – Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma: I – o Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente; II – O Diretor-Secretário com o Vice-Presidente e/ou Diretor-Tesoureiro; III – o Diretor-Tesoureiro com o Diretor-Secretário.

Parágrafo primeiro – No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolhe, dentre seus membros, os substitutos do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo segundo – Em caso de afastamento do Vice-Presidente e do Diretor-Tesoureiro ou do Diretor-Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício do seu cargo com o de Vice-Presidente.

Parágrafo terceiro – Havendo afastamento do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro, cabe ao Presidente designar, dentre os membros efetivos do Plenário, os respectivos substitutos.

Art. 21 – É vedado ao conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60(sessenta) dias, seguidos ou intercalados.

Art. 22 – Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato.

Parágrafo Único – Até a realização da eleição referida neste artigo, a substituição é feita de acordo com o disposto no Art. 19.

Art. 23 – A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente do CREFITO.

Parágrafo Único – Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

Art. 24 – A Comissão de Tomada de Contas – CTC, órgão assessor do Plenário de caráter consultivo e fiscal, e de Controle Interno, é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos que não participem da composição da Diretoria, eleitos pelo Plenário do CREFITO e compromissados quando da eleição e designação referidas no Art. 19, sendo, entre eles escolhidos o Presidente, o Secretário e o Vogal.

I – É vedado a ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas, pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.

II – No exercício de suas atribuições, inclusive a de Controle Interno da Instituição, desde que necessário, a Comissão de Tomada de Contas-CTC, solicitará ao Presidente do CREFITO o credenciamento de conselheiros suplentes, de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais para auxiliar os trabalhos de avaliações de prestações de contas, efetuar sindicâncias ou mesmo integrar comissões de sindicâncias a serem criadas, quando for o caso, ou promover diligências necessárias à instrução desses processos à seu cargo.

Art. 25 – O mandato e a posse dos membros da CTC são coincidentes com os dos membros da Diretoria.

Art. 26 – O membro da CTC, quando licenciado ou em seus impedimentos eventuais, é substituído por um dos conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.

Parágrafo Único – O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.

Art. 27 – O Presidente do Conselho Regional – CREFITO, poderá solicitar a CTC pronunciamento específico em assuntos inerentes as contas do CREFITO, em qualquer época, desde que entenda necessário.

Art. 28 – A Reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.

Parágrafo Único – A CTC poderá reunir-se em caráter extraordinário, mediante convocação do Plenário ou do Presidente do CREFITO, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

Art. 29 – Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações: I – regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções; II – regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerário; III – regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.

Parágrafo Único – Incumbe ao Presidente do CREFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

Art. 30 – A Comissão Ética Profissional – COEP, órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente do CREFITO e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os conselheiros efetivos ou suplentes, vetando-se a participação de membros de Diretoria do Colegiado, com exceção do Vice-Presidente, que é membro nato.

Art. 31 – Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os conselheiros efetivos ou suplentes não integrantes da COEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento ou falta eventual de seus membros.

Parágrafo Único – O Vice-Presidente é substituído, em seus afastamentos eventuais da presidência da COEP, de acordo com o estabelecimento no art. 20.

Art. 32 – A reunião da COSEP é convocada pelo seu Presidente.

Art. 33 – Compete à COEP, entre outros, instruir com pareceres conclusivos os processos que lhe foram encaminhados pelo Presidente do CREFITO e a serem submetidos ao julgamento do Plenário.

Parágrafo Único – Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no Parágrafo Único do Art. 28.

Art. 34 – Pode a COEP, por ato do seu Presidente, credenciar Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, ou constituir Comissão de Sindicância composta desses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias à instrução de processo a seu cargo. (Revogados pela Resolução Coffito nº 192/1998)

Art. 35 – As Assessorias Técnicas – contratadas pelo CREFITO, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Instituição.

Parágrafo Único – O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e a solução do mesmo.

Art. 36 – A Secretaria Geral é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao pleno funcionamento do CREFITO e conservação e guarda de seu patrimônio.

Art. 37 – Os serviços e atividades da Secretaria Geral são executados sob a chefia de um Coordenador Geral, sendo distribuídos em duas áreas: Administrativa e Econômico-Financeira.

Art. 38 – Compete à Secretaria Geral a execução dos seguintes serviços e atividades: I – na área administrativa; a) de expediente, arquivo e biblioteca; b) processamento administrativo com fins de encaminhamento ao COFFITO para registro dos Diplomas de Graduação de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e/ou diplomas ou certificados e titulações pertinentes a estas atividades profissionais; c) de cadastro; d) de pessoal e material; e) de protocolo e comunicações; f) de gráfica e reprodução de originais; g) de recepção e zeladoria. II – na área econômico – financeira: a) de controle de arrecadação; b) de controle de despesa; c) da contabilidade.

Parágrafo Único – É facultado à Diretoria constituir em sessão ou turma, em caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que, pelo volume de atribuições e número de empregados sejam necessários à respectiva execução e justifica a medida.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 39 – Incumbe ao Presidente do CREFITO, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – administrar e representar o CREFITO, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.316/75; II – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade; III – convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 27; IV – convocar e dar posse: a) ao eleito membro efetivo do COFFITO; b) ao membro eleito ou designado para o cargo da Diretoria; c) ao membro da CTC e da COEP; d) ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, aprovado pelo Plenário para integrar o Colegiado, como membro suplente, no caso de vacâncias de cargos correspondente a 1/3 dos seus membros; V – compromissar os substitutos nos casos referidos nos arts. 10, 20 e 26 e no parágrafo único do art. 31; VI – credenciar representantes e procuradores do CREFITO; VII – nomear membro “ad hoc” para o desempenho de funções; VIII – designar relatores; IX – assinar com o Diretor-Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria; X – movimentar com o Diretor-Tesoureiro as contas bancárias do CREFITO, assinando cheques e tudo mais exigido para o referido fim; XI – elaborar com o Diretor-Tesoureiro a proposta orçamentária do CREFITO; XII – assinar com o Diretor-Tesoureiro os balancetes, o balanço geral, as reformulações orçamentárias, o orçamento-programa e o processo de prestação de contas do Conselho Regional-CREFITO, e submetê-los à aprovação do Plenário até a data estabelecida, inclusive, aquela determinada para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício; XIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais e pertinentes; XIV – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos extraídos dos registros próprios do CREFITO; XV – conceder vista de processo; XVI – autorizar a realização  de sindicância e a instauração de inquéritos; XVII – elaborar com o Diretor-Secretário o relatório anual de atividades do CREFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício; XVIII – decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente; XIX – autorizar a admissão e dispensa de empregados; XX – aprovar a escala de férias dos empregados; XXI – autorizar o trabalho de empregados fora do horário normal de expediente; XXII – conceder elogios aos empregados e aplicar penalidades; XXIII – assinar os diplomas de Cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, após registrados e devolvidos pelo COFFITO, de outros diplomas e certificados ou titulações próprias pertinentes à Fisioterapeutas e a Terapeutas Ocupacionais de registro obrigatório no COFFITO; XXIV – assinar os documentos de identidade profissional e de registro de empresas emitidos pelo Conselho Regional – CREFITO.

Art. 40 – Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 41 – Incumbe ao Diretor-Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação do “quorum”, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da Secretaria Geral.

Art. 42 – Incumbe ao Diretor-Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do CREFITO nos respectivos prazos; II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da Secretaria Geral; III – participar e supervisionar os trabalhos de elaboração das reformulações orçamentárias, de orçamentos-programas, dos balancetes, do balanço geral e do processo de prestação de contas do exercício do Conselho Regional-CREFITO.

Art. 43 – As atribuições dos assessores, quando não empregados, devem constar expressamente dos respectivos contratos de prestação de serviços.

Art. 44 – As atribuições dos membros da COEP são definidas em regulamento próprio.

Art. 45 – Incumbe ao Coordenador Geral: I – Chefiar os serviços e atividades da Secretaria Geral, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes; II – zelar pelo cumprimento do horário de expediente do CREFITO; III – manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do CREFITO; IV – providenciar as medidas necessárias para a efetivação, dentro dos respectivos prazos, dos pagamentos das despesas autorizadas; V –  zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade da Instituição; VI – controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material; VII – instruir processos administrativos e financeiros, quando for o caso; VIII – receber, abrir e distribuir a correspondência; IX – redigir, por determinação superior, em sendo necessário, exposições de motivos, relatórios, editais, atos e correspondências da Instituição; X – zelar pela remessa à divulgação nos órgãos respectivos dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e o controle dos textos publicados; XI – zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do CREFITO; XII – fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades da Secretaria Geral para elaboração de relatórios; XIII – zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do CREFITO ou que estejam sob a responsabilidade do Conselho Regional;  XIV – zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede do Conselho Regional – CREFITO.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DE AUTORIDADE E NORMATIVOS

 

Art. 46 – As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I – Resoluções e Acórdãos, as do Plenário; II – Decisões, as da Diretoria.

Parágrafo Único – O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar ou administrativa.

Art. 47 – A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa, assim como a decisão, quando destinada a produzir efeitos fora do âmbito da Instituição.

Art. 48 – As determinações do Presidente são formalizadas mediante: I – Portarias; II – Ordens de Serviços.

Art. 49 – As Resoluções e Acórdãos têm numeração, por espécie cronológica e infinitiva.

Art. 50 – As Decisões, Portarias e Ordens de Serviço têm numeração, por espécie, cronológica e anual.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 – A proposta da Diretoria que deixar de ser votada em duas reuniões consecutivas do Plenário, por falta de “quorum”, é tida como aprovada.

Art. 52 – A nomenclatura dos empregos e respectivas atribuições, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados dos CREFITOS, serão criadas, de acordo com os interesses da Instituição e aprovadas pelo Plenário.

Art. 53 – Este Regimento Interno, somente poderá ser alterado, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terço) dos Conselhos Regionais-CREFITOS, e encaminhada para exame e aprovação do Conselho Federal-COFFITO, em cumprimento ao que consta no inc. IV, do art. 5º, da Lei nº 6.316/75.