15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 183 DE 2 DE SETEMBRO DE 1998 – Proíbe o Fisioterapeuta, o Terapeuta Ocupacional e aquelas empresas cujas finalidades estejam ligadas diretamente aos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e registradas no CREFITO

RESOLUÇÃO Nº. 183, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998

 

Proíbe o Fisioterapeuta,  o Terapeuta Ocupacional e aquelas empresas   cujas finalidades estejam ligadas diretamente  aos  campos  assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e registradas no CREFITO da respectiva jurisdição, de cumprir normas, instruções e outras exigências oriundas de empresas  de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde e similares,  contrárias à Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975 e aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do COFFITO, e dá outras providências.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,

Considerando que é dever legal e competência própria e exclusiva do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, nos termos da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975,  baixar atos normativos de obrigatório cumprimento  pelos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e,  empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços  nos campos assistenciais da Fisioterapia  e  da Terapia Ocupacional, no exercício do controle ético e científico dos seus serviços ou atendimentos prestados à população;

Considerando que os profissionais Fisioterapeutas,  os Terapeutas Ocupacionais, bem como  as empresas registradas para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional estão obrigados (as) ao cumprimento dos atos normativos baixados por este Egrégio Conselho Federal, no exercício de competência  própria e exclusiva, consoante o previsto no Inc. II, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975;

Considerando que de maneira indevida e abusiva empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares, vêm emitindo normas,  instruções e encaminhando aos profissionais Fisioterapeutas e aos Terapeutas Ocupacionais e as empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, com os (as) quais mantêm convênios, contrários(as) à Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975 e aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do COFFITO, especialmente a COFFITO-10 (Código de Ética Profissional; a COFFITO-80 (Perfil de atuação do Fisioterapeuta); a COFFITO-81 (Perfil de Atuação do Terapeuta Ocupacional); a COFFITO-139 (Das atribuições do Exercício da  Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional);  e, se acolhidos, por partes desses profissionais e empresas,  tornam os mesmos passíveis de punibilidades, pela ilegalidade do ato;

Considerando que as Empresas de Saúde de Grupo,  e similares, que prestem serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus associados estão obrigadas a anotação no CREFITO da respectiva jurisdição, dos Fisioterapeutas e dos  Terapeutas Ocupacionais por eles responsáveis, bem como, quando contratantes de serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais, por intermédio de terceiros, para os seus associados, estão obrigadas a exigirem a comprovação prévia dos registros dos seus contratados, quer pessoa física ou pessoa jurídica, perante o CREFITO da jurisdição, em cumprimento ao Art. 12 e seu Parágrafo Único e ao  Art. 13 da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975;

Considerando  que o não acatamento às normas éticas e legais da atividade pelos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, expõe a clientela a uma assistência equivocada e não resolutiva, com evidentes riscos a evolução terapêutica e a integridade do próprio paciente;

Considerando que este Egrégio Conselho Federal tem como objetivo institucional não permitir a violação do direito do cidadão e de assegurar à população  assistência à sua saúde  nas áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional de forma ética e responsável, por profissionais qualificados e habilitados, ou seja, o Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional, conforme a respectiva área de atuação, e por empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional,  sendo inadmissível que vontades subalternas venham a violar os atos normativos emanados deste Egrégio Conselho – COFFITO,

RESOLVE:

Art. 1º : – O Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional  que venha a fazer convênio com empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares,  que acolha e cumpra normas, instruções e  outras exigências contrários (as) aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, consoante competência própria e exclusiva prevista no Inc. II, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, especialmente, a Resolução COFFITO-10 (Código de Ética Profissional); a Resolução COFFITO-80 (Perfil de Atuação do Fisioterapeuta); a Resolução COFFITO-81 (Perfil de Atuação do Terapeuta Ocupacional); e a Resolução COFFITO-139 (Das atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional), uma vez constatado, frente  a ilegalidade do ato, responderá a processo ético-disciplinar.

Art. 2º : – A empresa registrada no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional que venha a fazer convênio com empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde,  e similares,  que acolha e cumpra normas, instruções ou outras exigências contrários (as) aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, consoante competência própria e exclusiva prevista no Inc. II, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, uma vez constatada  a ilegalidade do ato, terá o seu registro cancelado pelo CREFITO da respectiva jurisdição, ficando proibida de anunciar e/ou prestar serviços nessas áreas da Saúde, independente da aplicabilidade de outras medidas legais cabíveis.

Art. 3º : – A empresa de Saúde de Grupo e similares, para prestação de serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus associados ou mediante a contratação de terceiros, que não cumprir a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 e os dispositivos constantes da Resolução COFFITO-123 (D.  O .  U . de 17.04.91), fica proibida da prestação desses serviços ou atendimentos ou  fazer convênios nesses campos assistenciais da Saúde.

Art. 4º : – Os profissionais e as empresas abrangidos (as) nesta Resolução, já conveniados (as), com empresa de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao presente ato normativo.

Art. 5º : – O Conselho Regional – CREFITO,  da respectiva jurisdição, nos termos do Inc. IV, do Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, cumprirá e fará cumprir o disposto no presente ato normativo, sob pena de caracterizar omissão.

Art. 6º : – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE