15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 185 DE 2 DE SETEMBRO DE 1998 – Cria a CERTIDÃO EXECUTIVA DE DÉBITO, título executivo extrajudicial, originário de inscrição de lançamento da dívida decorrente de créditos de contribuições anuais, multas, emolumentos, preços e outros s

RESOLUÇÃO Nº. 185, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 192 – de 07.10.98, Seção I, Pág. 33)

 

Cria a  CERTIDÃO    EXECUTIVA DE   DÉBITO, título executivo extrajudicial, originário de inscrição de lançamento da dívida decorrente de créditos  de contribuições anuais, multas, emolumentos, preços e outros serviços, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, que constituirão receitas próprias dos CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – CREFITOS, tendo por objetivo o protesto ou a cobrança judicial, e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,

Considerando que a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, no Inc. IX do Art. 5º determina que compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, fixar o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados e o Inc. X, do Art. 7º do referido diploma legal determina que compete aos Conselhos Regionais arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação;

Considerando que a Lei Federal nº 9.649, de 27.05.1998,  no §  4º do Art. 58, ratificando a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, expressa que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes;

Considerando a necessidade de criar a CERTIDÃO EXECUTIVA DE DÉBITO, título executivo extrajudicial, originária de inscrição de lançamento da dívida decorrente à créditos de contribuições anuais, multas, emolumentos, preços e outros serviços, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, que constituirão receitas próprias dos CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – CREFITOS, tendo por objetivo o protesto ou a cobrança judicial,

RESOLVE:

Art. 1º : – Fica criada a CERTIDÃO EXECUTIVA DE DÉBITO, título executivo extrajudicial, originário de inscrição de lançamento da dívida decorrente de créditos de contribuições anuais, multas, emolumentos, preços e outros serviços, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, que constituirão receitas próprias dos CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – CREFITOS, tendo por objetivo o protesto ou a cobrança judicial por parte do CREFITO da respectiva jurisdição, que será impressa em papel AP, cor branca, formato A-4 (210×297), com as seguintes características:

Parte Superior: marca da república, nome do respectivo Conselho Regional e a sigla correspondente, acrescida do título CERTIDÃO EXECUTIVA DE DÉBITO, seguida de CERTIFICO que no Livro próprio deste Conselho, indicado abaixo, consta inscrito o lançamento da dívida relativa à créditos decorrentes, cujos dados são os seguintes – (campos para preenchimentos) : 1-Nº da CED; 2-Devedor; 3-Endereço; 4-Inscrição/Crefito; 5-CGC/CPF; 6-Data da Inscrição; 7-Livro; 8-Folhas; 9-Processo Administrativo; 10-Natureza do Crédito; 11-Fundamento Legal; 12-Valor Originário; 13-Atualização Monetária; 14-Juros; 15-Multa; 16-Valor Total da Dívida; 17-Valor Calculado até; 18-(Importância por Extenso); 19-Responsáveis (Nome, CPF/CGC e Endereços).  Parte Inferior: Sobre o valor do débito originário incidem atualização monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação vigente. A atualização monetária, a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e ano indicados, deverão ser atualizados quando da liquidação. E, para que se possa proceder a cobrança em ação própria, nos termos da legislação em vigor, foi extraída a presente CERTIDÃO. Data. Assinaturas: Presidente e Diretor-Tesoureiro. 1a. Via-Processo Judicial; 2a.Via-Processo Adm.Crefito; 3a. Via – Lançamento Contábil; 4a. Via – Arquivo.

Art. 2º : – O CREFITO relacionará, até 28 de fevereiro, em livro próprio de lançamento de dívida, o devedor inadimplente de anuidade, taxas ou emolumentos do exercício anterior, quer pessoa física ou jurídica,  visando o protesto ou a cobrança judicial.

Parágrafo Único: A multa aplicada quer a pessoa física ou jurídica, por infração de dispositivo legal, após sessenta (60) dias do seu vencimento, poderá ser inscrita no livro de lançamento de dívida, independente do prazo fixado no caput do Artigo supra, visando o protesto ou a cobrança judicial.

Art. 3º : – O CREFITO poderá conceder, a seu critério, parcelamento do débito, autorizado pela Diretoria, de dívidas existentes, quer de pessoa física ou jurídica, mediante requerimento do interessado,  até o limite de 10 (dez) parcelas, mensais, vincendas e consecutivas.

Parágrafo Único : – O inadimplente, para obter o parcelamento, terá que assinar  o Termo de Parcelamento/Confissão de Dívida, ciente e notificado de que o não-pagamento de qualquer parcela  importará no vencimento antecipado da dívida e sua inscrição no livro de dívida, visando o protesto ou a cobrança judicial e, em se tratando de pessoa física, suspensão do exercício profissional, enquanto perdurar o débito com a Instituição.

Art. 4º : – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE