15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 188 DE 9 DE DEZEMBRO DE 199 – Alterada pelas Resoluções nº 318/2006 e 225/2001 – Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Pneumo Funcional e dá outras providências. (Alterada pelas Resoluções nº 318/2006 e 225/2001)

RESOLUÇÃO Nº. 188, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 237 – de 10.12.98, Seção I, Pág. 58)

 

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Pneumo Funcional e dá outras providências. (Alterada pelas Resoluções nº 318/2006 e 225/2001).

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998;

Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;

Considerando a conclusão da primeira turma de Pós Graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica aos indivíduos portadores de distúrbios  funcionais intercorrentes nos processos sinérgicos respiratórios, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL – Paraná.

Resolve:

Art. 1º –  Fica reconhecida a Fisioterapia Pneumo Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998.

Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após obtida aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

Art. 5º – A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo 3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES.

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                           RUY GALLART DE MENEZES

    Diretora-Secretária                                            Presidente          

 

 

Alterada pelas Resoluções nº 318/2006 e 225/2001