15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 193 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 – Revoga parte da Resolução Coffito nº 181/1997 – Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacio

RESOLUÇÃO Nº. 193, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 237 – de 10.12.98, Seção I, Pág. 61)

Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª   Reunião Ordinária, realizada nos dias  8 e 9 de dezembro de 1998,  na Secretaria Geral  do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos  II, III, IV e XII do Art. 5º da Lei n.º 6. 316, de 17.12.1975,

Considerando que Ética é o pensamento filosófico acerca do comportamento moral dos homens, dos problemas morais e juízos morais, enquanto que Moral é o conjunto de normas, princípios e valores aceitos de forma livre e consciente, que regulam o comportamento individual e social dos homens;

Considerando que o estudo da Deontologia da Terapia Ocupacional  faz necessário que conheçamos seu posicionamento dentro do quadro geral das Ciências Morais;

Considerando que a Moral é a ciência das leis ideais que dirigem as ações humanas, sendo pois o mínimo de Direito para se viver em sociedade;

Considerando que a Deontologia significa, etimológicamente, a ciência que estabelece as diretivas da atividade profissional sob a retidão moral ou da honestidade;

Considerando que a honestidade se correlaciona com o bem  a ser feito e o mal a ser evitado no exercício profissional, o que significa dizer: a dimensão ética da profissão é o objeto da Deontologia;

Considerando que o seu pressuposto é que o exercício profissional não está alheio à norma ética e que a vida profissional, por inteiro, se encontra sujeita a esta norma;

Considerando que a Deontologia assim vista, elabora de maneira contínua e sistemática os ideais e as normas que devem reger a atividade profissional;

Considerando que a Deontologia não visa, em nenhum momento ao valor da profissão no mercado de trabalho, os honorários ou mesmo lucros a serem auferidos no exercício profissional, nem mesmo à formação de um grupo corporativo;

Considerando que a Deontologia, de maneira profissional, estabelece três linhas básicas de conduta profissional, num primeiro momento, na área do profissional, cuja regra de ouro é zelar pelo bom nome ou a reputação pessoal e social da profissão, dependente da preocupação com a competência e com a honestidade; num segundo momento, temos o contexto da ordem profissional ou seja, na relação com seus pares de profissão, o culto à lealdade e à solidariedade profissional, reduzindo a grau zero qualquer espécie de competição e concorrência desleal e ilegítima; num terceiro momento,  trata da relação entre o profissional e aqueles que demandam seus serviços;

Considerando que o que lastreia todo este contexto é que as diretivas da profissão devem procurar o benefício da sociedade e da comunidade para a qual é destinada e oferecida;

Considerando que a idéia de prestação de serviços diz respeito à maneira como a mesma é prestada, devendo se pautar pela necessidade do paciente e de seu pedido desde que, moralmente lícito no plano objetivo;

Considerando que uma Instituição de controle social tem que avaliar a luz da ética a conduta do profissional, a forma da prestação de serviços em sua área de atuação objetivando assegurar ao paciente um atendimento compatível e dentro de padrões socialmente aceitos;

Considerando que a ética profissional está diretamente associada a ética social onde, o respeito aos princípios legais vigentes, à cidadania, aos pares de profissão, às Instituições e autoridades constituídas são fundamentais para a credibilidade do ato profissional;

Considerando que o profissional Terapeuta Ocupacional presta assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde, zelando pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente;

Considerando que a Ética e a Deontologia em relação ao exercício profissional do Terapeuta Ocupacional e ao campo assistencial da Terapia Ocupacional, devem ser avaliadas à luz da legislação vigente e seus objetivos sociais,

Resolve:     

Art. 1º : – Fica aprovada a instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais – CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-5/79, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-181, de 25.11.1997.

Art. 2º : – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o Inc. IV, do Art. 6º, os Arts. 30,  31 e seu Parágrafo Único, 32, 33  e seu Parágrafo Único, e 34  da Resolução COFFITO-181, de 25.11.1997.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                        RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                                             Presidente        

 

A      N      E      X       O

 

Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO – Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS.

Art. 1º : – A Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, é órgão assessor e de caráter consultivo da Presidência, da Diretoria e do Plenário, nas questões éticas e deontológicas,  quer em relação ao profissional Terapeuta Ocupacional ou a empresa registrada no CREFITO para prestação de serviços no campo assistencial da Terapia Ocupacional.

Art. 2º : – A Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, contará em sua composição com o mínimo de três  membros Terapeutas Ocupacionais integrantes do Colegiado, Efetivos ou Suplentes, designados pelo Presidente do CREFITO, sendo entre eles,  eleito o Presidente e o Secretário e os demais vogais.

§ 1º : – Os componentes da CEDTO, após designados pelo Presidente do CREFITO, são investidos mediante assinatura de Termo de Compromisso.

§ 2  : – Na impossibilidade da participação de membros do Colegiado na composição da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO,  poderá o Presidente do CREFITO convidar profissionais Terapeutas Ocupacionais, em regularidade para o exercício profissional,  para vir a  integrá-la sendo que, a Presidência da Comissão será sempre assumida por um integrante do Colegiado.

Art. 3º : – A reunião da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, é convocada por seu presidente, incumbindo ao Presidente do CREFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CEDTO, para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, inclusive, providenciando apoio administrativo e o assessoramento técnico, quando necessário.

Parágrafo Único: A reunião da CEDTO independe de convocação, podendo esta reunir-se para avaliação de processos encaminhados pelo Presidente, para diligenciar os atos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos ou, para atender solicitação do Presidente do CREFITO, da Diretoria ou do Plenário, sempre que haja ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

Art. 4º : – Poderá a Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, por seu Presidente, solicitar ao Presidente do CREFITO o credenciamento de Terapeutas Ocupacionais ou constituição de Comissão de Sindicância composta por esses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias a instrução de processo a seu cargo.

Parágrafo Único: Sempre que o ato promovido pela CEDTO gerar custeio ou pagamento de qualquer espécie, o Presidente da Comissão deverá obter autorização prévia do Presidente do CREFITO, que a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.

Art. 5º : – Compete a Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, analisar, instruir e dar pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREFITO, retornando-os e após por ele devidamente  avaliados, quando for o caso,  se assim entender, encaminha-los ao conhecimento ou deliberação da Diretoria ou do Plenário, inclusive, para julgamento.

Art. 6º : – Os casos omissos serão encaminhados para deliberação do Egrégio Conselho Federal – COFFITO.