15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 194 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 – Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, do Departamento de Fiscalização – DEFIS, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 237 – de 10.12.98, Seção I, Pág. 61)

 

Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, do Departamento de Fiscalização – DEFIS, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Resolve:

Art. 1º : – Fica aprovada a instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, do Departamento de Fiscalização – DEFIS, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais – CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.

Art. 2º : – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente as Comissões de Fiscalização – COFIS, criadas pelos Conselhos Regionais – CREFITOS.

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                        RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                                              Presidente      

 

A    N     E     X     O

 

Departamento de Fiscalização – DEFIS – Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS.

Art. 1º : – O Departamento de Fiscalização – DEFIS, é parte inerente da Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, passando a integrar o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais – CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.

Art. 2º : – O Departamento de Fiscalização – DEFIS, é de supervisão direta do Presidente do CONSELHO REGIONAL – CREFITO, contando em sua composição com um Coordenador Geral e dois membros, designados pelo Presidente do CREFITO entre membros do Colegiado, Agentes Fiscais, Funcionários ou profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais especialmente convidados.

Art. 3º : – É atribuição do Departamento de Fiscalização – DEFIS, sistematizar a programação e custeio da fiscalização,  o roteiro  a ser cumprido pelos Agentes Fiscais da Instituição, supervisioná-los em sua atuação, avaliar, analisar e dar parecer no processo administrativo-fiscalizador.

§ 1º : –  Sempre que o ato fiscalizador gerar custeio ou pagamento de diárias, o Coordenador Geral do Departamento de Fiscalização – DEFIS, deverá obter autorização prévia do Presidente do CREFITO, que, a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.

§ 2º : –   O  Conselho Regional, possuindo veículo próprio, somente poderá usá-lo em razão do ato fiscalizador ou em assunto cujo entendimento do Presidente do CREFITO seja de real interesse da Instituição, e sua locomoção fora do perímetro urbano e em Municípios que não o do Estado Sede ou  outro (s) Estado (s) integrante (s) da  jurisdição, terá que ser devidamente autorizado pelo Presidente do CREFITO e ao final da jornada, retornando a garagem do Conselho Regional ou, quando não existente, a estacionamento alugado.

§ 3º : –    O motorista do CREFITO,  fica expressamente proibido de levar o veículo à sua residência ou descumprir o previsto no § 2º, no que concerne ao retorno obrigatório do veículo ao final da jornada, sob pena de caracterizar desobediência,  sujeito às punibilidades cabíveis.

§ 4º : –       É obrigatório em veículo próprio do CREFITO, a identificação do Conselho Regional e respectiva sigla, mediante pintura apropriada e em cor preta ou uso de adesivo plástico, em tamanho compatível e de fácil visibilidade, fixando, neste ato, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o CREFITO cumpra esta determinação o que, será observado nos processos de auditoria.

Art. 4º – Qualquer  encaminhamento do Departamento de Fiscalização – DEFIS, terá que passar, obrigatoriamente, pelo crivo e deliberação do Presidente do CREFITO, a quem cabe tomar as decisões que julgar apropriadas ou mesmo despachar o processo fiscalizador aos demais órgãos internos do CREFITO.

Art. 5º : – O Presidente do CREFITO, promoverá reuniões periódicas com os integrantes do Departamento de Fiscalização – DEFIS, com os Agentes Fiscais e com os funcionários do CREFITO vinculados ao DEFIS, para discutir procedimentos relativos   ao ato fiscalizador, ao processo administrativo-fiscalizador, seus efeitos, aprimoramentos e questionamentos.

Art. 6º : – O Presidente do CREFITO encaminhará para conhecimento e deliberação da Diretoria todo e qualquer processo administrativo-fiscalizador que depender de aplicabilidade de medidas legais, ou mesmo aquele que, no seu entender, seja de relevância e necessária sua  discussão pelos membros da Diretoria.

Parágrafo Único: Avaliado o processo administrativo-fiscalizador pela Diretoria, constatado ser o assunto de necessário conhecimento ou deliberação do Plenário, caberá  ao Presidente do CREFITO, determinar a inclusão da matéria em pauta de reunião Plenária.

Art. 7º : – Sempre que houver necessidade de orientação jurídica e de aplicabilidade de dispositivos legais, o Presidente do CREFITO determinará o encaminhamento do processo administrativo-fiscalizador para apreciação e pronunciamento da Assessoria Jurídica do CREFITO.

Parágrafo Único: O Coordenador Geral, os membros do Departamento de Fiscalização – DEFIS, ou os Agentes Fiscais, para aprimoramento e orientação, inclusive sob o aspecto legal para bem exercer o ato fiscalizador poderá (ão) se reportar diretamente ou marcar reunião previamente com o Assessor Jurídico do CREFITO.

Art. 8º : – Laudos Técnicos e/ou Pareceres Especializados em atos de fiscalização ou no processo administrativo-fiscalizador e/ou interseção ética, quando não for de autoria de profissional da atividade envolvida, é nulo de pleno direito.

Art. 9º : – Dentro da área de competência específica do Presidente, da Diretoria ou do Plenário, nos termos do Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, serão deliberados os casos omissos, ou, quando necessário, ouvido o Egrégio Conselho Federal – COFFITO.