15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 211 DE 17 DE AGOSTO DE 2000 – Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 211, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

 

Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

1)    Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;

Resolve:

Art. 1º –  O exercício profissional da Fisioterapia só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Fisioterapia, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Fisioterapia ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                           Presidente