15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 218 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 – Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 218, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

( DOU 243 – Seção 1, pág. 24, de 19.12.00)

 

Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 90ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na sede da Instituição, situada na SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XIII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

Considerando que a Franquia Profissional é um instrumento administrativo, estabelecido pelo COFFITO, com fins de superar deficiências gerenciais das IES para concessão dos títulos acadêmicos, em tempo hábil, objetivando a obtenção de outorgas definitivas de exercício profissional;

Considerando que o instrumento de Franquia Profissional criado, através da  Resolução COFFITO-8 (D.O.U. de 14.03.1978) com o objetivo exclusivo de possibilitar o exercício profissional  a título precário, por Fisioterapeuta e/ou por Terapeuta Ocupacional, perdeu  o seu objetivo em decorrência do disposto no § 1º  do Art. 48, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional-LDB,  quando expressa que, verbis: “os diplomas expedidos pelas Universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por Instituições não-Universitárias serão registrados em Universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE”, significando que as IES, deverão expedir e processar os registros dos diplomas até o momento da colação de grau;

Considerando que é necessário fixar um prazo para que as IES se adequem aos princípios desta resolução;

Considerando o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, verbis: “Os estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo seu nome, endereço, filiação e data de conclusão”,

RESOLVE:

Art. 1º: – Tornar extinto, em 30 de junho de 2001, o Instituto e a Concessão da Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, criada pela Resolução COFFITO-8 (D.O.U. de 13.11.1978)

Art. 2º: – As Franquias Profissionais de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional concedidas até a data referida no artigo anterior, perderão sua eficácia legal em 31.12.2001.

Art. 3º: – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º: – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial aqueles contidos na Resolução COFFITO-8 (D.O.U. de 14.03.1978).

 

 

 

 

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                           Dr. RUY GALLART DE MENEZES

DIRETORA-SECRETÁRIA                                                         PRESIDENTE