15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 223 DE 23 DE MAIO DE 2001 – Revogada pela Resolução nº 325/2007

RESOLUÇÃO Nº. 223, DE 23 DE MAIO DE 2001

(D.O.U. Nº 108 DE 05/06/01 SEÇÃO I PÁGINA 47)

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na Sede da Instituição, situada na SRTS, Quadra 701 Conj. L, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:

  1. Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;
  2. Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;
  3. A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;

Resolve:

Art. 1º –  Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Terapeutas Ocupacionais, não enquadráveis na Resolução COFFITO n.º 208/00.

Art. 2º – Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente satisfazer as exigências de comprovação do domínio intelectual da disciplina, através de trabalhos e outras ações, desenvolvidas no exercício da prática do magistério e/ou do exercício profissional, no âmbito da informação técnico-científica objeto do Projeto do Curso.

Art. 3º – As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.

Art. 4º – A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.

Art. 5º – Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO n.º 210, de 17.08.00, publicada no D.O.U n.º186.

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                           RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                                                Presidente