15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 224 DE 28 DE JUNHO DE 2001 – Dispõe sobre a isenção do pagamento de emolumentos de registro e anuidades ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, por parte de Entidade Beneficente de Assistência Social prestadora

RESOLUÇÃO Nº. 224, DE 28 DE JUNHO DE 2001

(D.O.U nº 126 – de 02/07/01, Seção I, Pág. 16)

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento de emolumentos de registro e anuidades ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, por parte de Entidade Beneficente de Assistência Social prestadora de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 94ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 27 e 28 de junho de 2001, na sede da Instituição, situada na SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XIII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:

1 – O mérito social de Entidade Beneficente de Assistência Social que, efetivamente, promove assistência de saúde gratuita a pessoas incapazes de prover o custeio de uma assistência técnico/profissional, em situações específicas e especiais;

2 – Que em situações específicas e especiais como no caso das assistências fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, o poder público não consegue contemplar as necessidades das demandas sociais;

3 – Que as Entidades Beneficentes de Assistência Social, como tais reconhecidas pelo CNAS, na maioria das vezes são desprovidas dos recursos financeiros suficientes para atender as demandas sociais que lhes são apresentadas;

4 – Que o Sistema COFFITO/CREFITOs como instrumento de defesa da ética social não pode ficar insensível a tais demandas, RESOLVE:

Art. 1º: – Dispensar do pagamento de emolumentos de registro e anuidade, ao CREFITO da jurisdição, a Entidade Beneficente de Assistência Social, prestadora de assistência profissional nas áreas da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, agasalhada pelos princípios e exigências fixadas pela Lei Federal nº 8742/1993, Decretos de números 2536/1998, 3504/2000 e Art. 5º da MP nº 2129-6/2001.

Parágrafo Único – A Entidade Beneficente de Assistência Social para gozar dos benefícios desta Resolução, deverá instruir o requerimento de registro no CREFITO, com a seguinte documentação: I – Ata da assembléia de criação da entidade (registrada em cartório); II – Estatuto da entidade onde esteja lavrado que os cargos diretivos não são remunerados (registrado em cartório); III – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; IV – Comprovação de inscrição na CNPJ; V – Indicação, em documento próprio da entidade, do Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, Responsável Técnico pelo serviço de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional; VI – Apresentar documento firmado pelo profissional indicado como Responsável Técnico, onde esteja atestada a sua autonomia de trabalho, a independência no exercício da função, bem como, a tipicidade legal da sua relação de trabalho; VII – Declaração datada e assinada pelo Responsável Técnico da qual conste: metragem total da área física destinada ao serviço, sua distribuição arquitetônica e equipamentos e material técnico disponível.

Art. 2º – A perda do caráter legal de Entidade Beneficente de Assistência Social, a qualquer tempo, por determinação do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, suspenderá o direito da entidade de gozar dos benefícios fixados nesta resolução, contando a suspensão da data da publicação da decisão do CNAS.

Art. 3º – O não acatamento às disposições da Lei Federal 6316/1975 e Resoluções do COFFITO, detectado pelo CREFITO e não reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acarretará a imediata suspensão dos benefícios previstos nesta Resolução à entidade infratora.

Art. 4º: – As multas aplicadas em entidades amparadas pela Lei Federal nº 8742/1992 e pelos Decretos de nºs 2536/1998, 3504/2000 e Art. 5º da MP nº 2129-6/2001 deverão ser revistas pelos CREFITOs, nos termos desta Resolução.

Art. 5º: – Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA              Dr . RUY GALLART DE MENEZES

   DIRETORA-SECRETÁRIA                                      PRESIDENTE