15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 231/2002 – Autoriza os Crefitos a implantarem o Sistema Eletrônico de Votação utilizado pela Justiça Eleitoral Brasileira

RESOLUÇÃO Nº. 231, DE 17 DE JANEIRO DE 2002

(D.O.U.nº 15,DE 22.01.02, SEÇÃO I, PÁG.115)

Autoriza aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional  – CREFITOs, a implantarem o Sistema Eletrônico de Votação utilizado pela Justiça Eleitoral Brasileira nas eleições para membros dos respectivos colegiados e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, por seu Presidente, Ad Referendum do Plenário, no exercício de suas atribuições legais, regimentais e por considerar, ser necessário regulamentar a utilização de processo de Votação Eletrônica nos Conselhos Regionais para as eleições de seus respectivos colegiados, uma vez que as normas atuais são omissas quanto a estes procedimentos. Resolve:

Art. 1º – Ficam os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional autorizados a utilizarem o Sistema Eletrônico de Votação nas eleições para membros dos seus respectivos colegiados, desde que sejam utilizados equipamentos e serviços da Justiça Eleitoral Brasileira, na forma das normas emanadas pelo Superior Tribunal Eleitoral para este fim.

Parágrafo Único – O Conselho Regional que adotar o sistema deverá comunicar ao COFFITO, imediatamente, e encaminhar toda e qualquer regulamentação que fizer sobre a matéria. Sendo facultado ao Presidente do COFFITO, cancelar atos que atentem contra a isonomia entre os candidatos e a legitimidade do pleito.

Art. 2º – Caberá ao Conselho Regional que optar pelo Sistema Eletrônico de Votação proceder a adequação necessária nos dispositivos da Resolução COFFITO n.º 58, no que pertine a numeração/código de chapa(s), comprovação do exercício de voto, cédulas(s), função e instalação de mesas eleitorais, ata dos respectivos trabalhos, apuração e totalização de votos, mapas e boletins de mesas eleitorais, devendo adotar as normas do Superior Tribunal Eleitoral como parâmetro.

Art. 3º – Implantado o Sistema Eletrônico de Votação deve ser assegurado aos candidatos e chapas o amplo direito de fiscalização do processo, nos mesmos moldes determinados pela Justiça Eleitoral Brasileira quanto a este sistema.

Art. 4º – Deve ser assegurado nos locais de votação pelo Sistema Eletrônico de Votação a existência de urna manual e cédulas prevista na Resolução COFFITO n.º 58 para eventual problema com aquele.

Parágrafo Único – Responde, pessoalmente, pelos danos financeiros que causarem ao Conselho Regional, aos Candidatos e ao Eleitor, o responsável pela eleição que deixar de adotar a determinação do caput deste artigo.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições em contrário.

 

 

 

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária