15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 236 DE 30 DE ABRIL DE 2002 – Homologa declaração de nulidade do processo eleitoral do Crefito 3 e dá outras providências

RESOLUÇÃO N.º  236, DE 30 DE ABRIL DE 2002

(DOU. Nº 84 DE 03 DE MAIO DE 2002, SEÇÃO I – PÁG.173)

 

Homologa declaração de nulidade do processo eleitoral do Crefito 3 e dá outras providências.

 

Considerando que o CREFITO-3, por seu Plenário, decidiu declarar nulo, todo o ato do processo Eleitoral, em face da situação jurídica criada, e solicitou o “ad referendum” do COFFITO;

Considerando que há necessidade de regularizar a situação do Processo Eleitoral do CREFITO-3 e de assegurar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os profissionais interessados em concorrer;

Resolve:

Art. 1.º– Homologar o pedido de declaração de nulidade do processo eleitoral do CREFITO-3, tornando sem efeito os atos praticados até a presente data, por esse CREFITO-3.

Art. 2.º – Nomear: Dra. Regina Aparecida Rossetti Heck, Dra. Maria Emilia Carvalho Gonçalves e Dra. Cláudia Kiyomi Odashima, para sob a presidência da primeira compor a Comissão Eleitoral do CREFITO-3, concedendo a esta todos os poderes para condução do processo eleitoral previsto para a renovação do Plenário do CREFITO-3.

§ 1.º Fica designado o Dr. Paulo Alves da Silva (Assessor Jurídico do COFFITO) como observador do Processo Eleitoral do CREFITO-3.

§ 2.º Caso algum membro da Comissão Eleitoral postule sua candidatura, será substituído por ato do presidente do COFFITO.

Art. 3.º– O Presidente da Comissão Eleitoral deve publicar o Edital de convocação para registro de chapas, até o dia 6 de maio de 2002, no D.O.E de São Paulo e em um Jornal de Grande Circulação (Folha de São Paulo ou Estado de São Paulo).

Art. 4.º – A Comissão Eleitoral se reportará sempre ao COFFITO e caberá a este decidir os casos omissos e apreciar os atos praticados, podendo inclusive, revogar ou anulá-los.

Art. 5.º– Aplica-se todo o disposto na Resolução COFFITO  n.º 58 de 1985,e para os demais procedimentos e casos omissos o Código Eleitoral Brasileiro e a jurisprudência do TSE, no que couber.

Art. 6.º– Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO, observarão  com base na legislação vigente, neste regulamento eleitoral, e na  apreciação dos fatos públicos e notórios, das presunções e das provas produzidas; atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse público de lisura do pleito eleitoral.

Parágrafo Único– O Plenário do COFFITO e seu Presidente, em qualquer fase do Processo Eleitoral deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra o regulamento eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade das eleições, a isonomia entre as chapas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade e apuração do pleito.

Art. 7o. – Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária