15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 237 DE 30 DE ABRIL DE 2002 – Processo eleitoral: Coffito 2002

RESOLUÇÃO N.º 237, DE 30 DE ABRIL DE 2002

(DOU. Nº 84 DE 03 DE MAIO DE 2002, SEÇÃO I – PÁG.173)

 

Processo eleitoral: Coffito 2002.

 

Considerando que o Juízo Federal da 1.ª Vara Federal, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2002.34.00.010714-4 determina, liminarmente a suspensão de eleição do COFFITO, marcada para o dia 30.04.2002, até ulterior deliberação, vinculada esta à solução das eleições dos indicados para os Conselhos Regionais;

Considerando que, foram inscritas duas chapas ao processo eleitoral do COFFITO e que o Presidente, Vice-Presidente e a Diretora-Secretária são candidatos;

Considerando que a suspensão do processo eleitoral do COFFITO pela justiça não fixou data para as eleições e que o parágrafo único do artigo 45 da Resolução n.º 58de 1985 fixa a posse dos eleitos para primeira sessão de maio do ano das eleições e que conseqüentemente, poderá ocorrer vacância dos cargos e mandatos do COFFITO com graves conseqüências para a normalidade administrativa financeira, a garantia da efetividade do principio da hierarquia financeira e a continuidade administrativa, uma vez que, inexiste previsão legal para espécie.

Considerando os princípios adotados para os CREFITOs 1, 3 e 9,

Resolve:

Art. 1o. – Fica transferido a posse dos membros do COFFITO eleitos no processo eleitoral de 2002, para até 10 (dez) dias após a proclamação final dos eleitos.

Art. 2o. – Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargos e mandatos perante o COFFITO, o pleno exercício destes, até a posse dos eleitos na forma prevista no artigo 1.º desta Resolução.

Art. 3o. – Para os fins de cumprimento dos artigos 48, 49, 50, 54, 55 e 56 da Resolução COFFITO n.º 58 de 1985 e Art. 2.º da Lei n.º 6.316 de 1975 responderá pela Presidência do Processo Eleitoral o Dr. Eudoberto dos Santos Meirelles Figueiredo, Diretor-Tesoureiro.

Art. 4o. Fica o Presidente do COFFITO autorizado a designar Comissão Eleitoral, com plenos poderes para realizar os processos eleitorais nos CREFITOs 1, 3 e 9.

§ 1o. – A Comissão Eleitoral designada pelo Presidente do COFFITO terá os mesmos poderes do Plenário para a condução do Processo Eleitoral.

§ 2o. – É vedada a indicação para membro da Comissão Eleitoral, a postulante de cargo eletivo no pleito a ser realizado.

§ 3º – Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO, observarão com base na legislação vigente, neste regulamento eleitoral, e na  apreciação dos fatos públicos e notórios, das presunções e das provas produzidas; atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse público de lisura do pleito eleitoral.

Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.

 

 

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária