15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 238 DE 30 DE ABRIL DE 2002 – Nomeia comissão eleitoral para o Crefito 9 e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 238 DE 30 DE ABRIL DE 2002(*)

(D.O.U nº. 097 – de 22/05/02, Seção 2, Págs. 28)

Nomeia comissão eleitoral para o Crefito 9 e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu presidente, na forma determinada no plenário e no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei n.º 6.316 de 1975 e demais legislações a fim e,

Considerando que o Plenário do COFFITO na sua reunião nº100 decidiu que os processos eleitorais dos CREFITOS sob intervenção prorrogação de mandatos devem ser conduzidos por Comissão Eleitoral integrada por profissionais não candidatos e que possua plena autonomia;

Considerando que há necessidade de regularizar a situação do processo Eleitoral do CREFITO-9, e de assegurar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os profissionais interessados em concorrer; resolve:

Art.1º- Nomear Drªs. Junhamar Conceição Chagas, Ana Maura Pereira da Silva e Leonora Isabel Tonon Sodré para sobre a presidência da primeira compor a comissão Eleitoral do CREFITO-9, concedendo a este todos os poderes para condução do processo eleitoral previsto para a renovação do plenário do CREFITO -9.

§ 1ºFica designado o Dr.Paulo Alves da silva (Assessor Jurídico do COFFITO) como observador do Processo Eleitoral do CREFITO-9

§ 2º Caso algum membro da Comissão Eleitoral postule sua candidatura, será substituído por ato do presidente do COFFITO.

Art.2º A Comissão Eleitoral assume a partir desta data, todas as funções previstas para o Presidente, Comissão Eleitoral, Diretoria e Plenário do CREFITO-9 no tocante de toda e qualquer matéria referente ao processo eleitoral prevista na Resolução do COFFITO 58 de 1985.

Art.3º O Presidente e a Diretoria do CREFITO-9, que ora atua como interventores devem assegurar todos os meios necessários para a Comissão Eleitoral execute as suas atividades de forma livre e independente, inclusive com a autorização de despesas necessárias para a condução do Processo Eleitoral.

Art.4ºA Comissão Eleitoral se reportara sempre ao COFFITO e caberá a este decidir os casos omissos e apreciar os atos praticados, podendo inclusive, revogar ou anulá-los

Art.5º- Aplica-se todo o disposto na resolução COFFITO nº58 de 1985, e para os demais procedimentos e casos omissos o Código Eleitoral e a Jurisprudência do TST, no que couber.

Art.6º- Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO, observarão com base na legislação vigente, neste regulamento Eleitoral, e na apreciação dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse publico de lisura do pleito eleitoral.

Parágrafo Único: O Plenário do COFFITO e seu Presidente, em qualquer fase do Processo Eleitoral, em especial aqueles que atentem contra o regulamento eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade das eleições, a isonomia entre as chapas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade e apuração do pleito.

Art.7º- Esta resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrario.

 

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE DO CONSELHO)

 

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U  de 25/05/2002, seção2, pág.42.

(oficio.EL  nº 0457/2002)