15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 239 DE 30 DE ABRIL DE 2002 – Dispõe sobre a composição de comissão eleitoral para o Crefito 9

RESOLUÇÃO N.º  239, DE 30 DE ABRIL DE 2002

(DOU Nº 150 DE 06/08/02, SEÇÃO 2, PÁG.23)

Dispõe sobre a composição de comissão eleitoral para o Crefito 9.

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu presidente, na forma determinada pelo Plenário e no uso das atribuições que lhe confere  a Lei n.º 6.316 de 1975 e demais legislação afim e,

Considerando que o Plenário do COFFITO na sua reunião n.º 100 decidiu que os processos eleitorais dos CREFITOS sob intervenção por prorrogação de mandatos devem ser conduzidos por Comissão Eleitoral integrada por profissionais não candidatos e que possua plena autonomia;

Considerando que há necessidade de regularizar a situação do Processo Eleitoral do CREFITO-9 e de assegurar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os profissionais interessados em concorrer;

Resolve:

Art. 1.º– Nomear:  Dr. Laurentino Pantaleão Neto Costa, Dra. Francisca Mota e Dra. Maria da Penha de Melo Silva Pettersson  para sob a presidência da primeira compor a Comissão Eleitoral do CREFITO-9, concedendo a esta todos os poderes para condução do processo eleitoral previsto para a renovação do Plenário do CREFITO-9.

§ 1.º Fica designado o Dr. Paulo Alves da Silva (Assessor Jurídico do COFFITO) como observador do Processo Eleitoral do CREFITO-9.

§ 2.º Caso algum membro da Comissão Eleitoral postule sua candidatura, será substituído por ato do presidente do COFFITO.

Art. 2.º– A Comissão Eleitoral assume a partir desta data, todas as funções prevista para o Presidente, Comissão Eleitoral, Diretoria e Plenário do CREFITO-9 no tocante a toda e qualquer matéria referente ao processo eleitoral prevista na Resolução COFFITO 58 de 1985.

Art. 3.º– O Presidente e a Diretoria do CREFITO-9, que ora atua como interventores devem assegurar todos os meios necessários para que a Comissão Eleitoral execute as suas atividades de forma livre e independente, inclusive com a autorização de despesas necessárias para a condução do processo eleitoral.

Art. 4.º – A Comissão Eleitoral se reportará sempre ao COFFITO e caberá a este decidir os casos omissos e apreciar os atos praticados, podendo inclusive, revogar ou anulá-los.

Art. 5.º– Aplica-se todo o disposto na Resolução COFFITO  n.º 58 de 1985,e para os demais procedimentos e casos omissos o Código Eleitoral Brasileiro e a jurisprudência do TSE, no que couber.

Art. 6.º– Na condução do Processo Eleitoral, a Comissão Eleitoral e o COFFITO, observarão  com base na legislação vigente, neste regulamento eleitoral, e na  apreciação dos fatos públicos e notórios, das presunções e das provas produzidas; atentando para as circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes mas que preservem o interesse público de lisura do pleito eleitoral.

Parágrafo Único– O Plenário do COFFITO e seu Presidente, em qualquer fase do Processo Eleitoral deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra o regulamento eleitoral, em especial aqueles que podem comprometer a legitimidade das eleições, a isonomia entre as chapas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade e apuração do pleito.

Art. 7o. – Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.

 

 

 

 

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA     

Diretora-Secretária