15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 241 DE 23 DE MAIO DE 2002 – Dispõe sobre o exercício ilegal de atividade regulamentada por portadores de certificados de técnico em reabilitação e/ou fisioterapia e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 241, DE 23 DE MAIO DE 2002

(DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156)

 

Dispõe sobre o exercício ilegal de atividade  regulamentada por portadores de certificados de técnico em reabilitação e/ou fisioterapia e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o deliberado em sua 101ª Reunião ordinária, realizada aos dias 21, 22 e 23 de maio de 2002, na sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614 – Brasília – DF, na conformidade com as competências previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:

1 – O Disposto nos artigos 2º, 3º e 10º com seus incisos 1º e 2º do Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

2 – O disposto nos artigos 5º e incisos II e III, 7º incisos III e IV, 12º, 13º e seu parágrafo único e 16º incisos I e II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

3 – O disposto nos artigos 1º e seu parágrafo único, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984;

4 – O disposto no Acórdão TRF (STJ) na remessa “Ex ofício” nº 104.220 – Rio de janeiro (5883571) – Juízo Federal da 1a Vara – RJ, Relator Ministro Gueiros Leite – litigantes CREFITO-2 e CESGRANRIO;

5 – O disposto na Lei Federal nº 8.080/1990 que criou as condições legais para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Resolve:

Art. 1º – É vedado ao portador de certificado de Técnico de Reabilitação e/ou Fisioterapia a prática de ato profissional que por sua natureza metodológica, científica e técnica, esteja caracterizada na sua prescrição e na sua indução terapêutica como ato próprio e privativo de profissional Fisioterapeuta;

Art. 2º – A prática referida no artigo 1º desta resolução é tipificada como exercício ilegal de atividade regulamentada que deverá ser interrompida pela ação institucional do CREFITO, preventivo a ocorrência de lesões econômicas e sociais nos termos da lei;

Art. 3º – O Fisioterapeuta com registro profissional no COFFITO que se associar e/ou se acumpliciar com ações indutoras ao exercício ilegal da atividade regulamentada “Fisioterapia” e/ou delegar a leigo ato que por sua natureza técnico/científica seja próprio e privativo de profissional Fisioterapeuta na tipicidade do artigo 1º desta resolução, responderá solidariamente nos termos da lei, pelas ofensas éticas e legais cometidas e também, pelas lesões econômicas e sociais resultantes do ilícito praticado;

Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO;

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

DIRETORA-SECRETÁRIA

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE