15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 242 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002 – Dispõe sobre o veto ao registro no COFFITO de título de tecnólogo em Fisioterapia e ao exercício da atividade profissional por seu portador.

RESOLUÇÃO Nº. 242, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2002

(DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.156)

 

            Dispõe sobre o veto ao registro no COFFITO de título de tecnólogo em Fisioterapia e ao exercício da atividade profissional por seu portador.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o deliberado em sua 105ª Reunião ordinária, realizada aos dias 06 e 07 de novembro de 2002, na sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614 – Brasília – DF, na conformidade com as competências previstas nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:

1 – O Disposto nos artigos 2º, 3º e 10º com seus incisos 1º e 2º do Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

2 – O disposto nos artigos 5º e incisos II e III, 7º incisos III e IV, 12º, 13º e seu parágrafo único e 16º incisos I e II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

3 – O disposto nos artigos 1º e seu parágrafo único, 2º, 3º e 4º do Decreto Federal nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984;

4 – O disposto na Resolução CNE/CES 4, de 19 de fevereiro de 2002,

Resolve:

Art. 1º – É vedado o registro de Título de Tecnólogo em Fisioterapia no COFFITO;

Art. 2º – É vedado a portadores de Título de Tecnólogo em Fisioterapia, o exercício profissional da atividade, nos termos da lei;

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

DIRETORA-SECRETÁRIA

RUY GALLART DE MENEZES

PRESIDENTE