15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 249 DE 15 DE JANEIRO DE 2003 – Dispõe sobre o Símbolo Oficial da Terapia Ocupacional e dá outras providências.

Revogada pela Resolução-COFFITO nº 481/2017.

RESOLUÇÃO Nº. 249, DE 15 DE JANEIRO DE 2003

(D.O.U. nº 12, DE 16.01.2003, SEÇÃO I, PÁG.107)

 

Dispõe sobre o Símbolo Oficial da Terapia Ocupacional e dá outras providências.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 105ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 06 e 07 de novembro de 2002, na sede da Instituição, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; RESOLVE:

Art. 1º– Ficam aprovados e oficializados o símbolo, o anel de grau e o manual de identidade visual da Terapia Ocupacional:

I – SÍMBOLO:

a)    Esfera Maior – com diâmetro de 2.6/10 do eixo maior interno do Camafeu (Elipse);  com impressão em 4 (quatro) cores, em escala CMYK, na cor dourado, dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C17/M29/Y65/K0, cor 2 C01/M02/Y07/K0);

b)    Pirâmide Triangular (Tetraedro Regular) – posicionada no centro da Esfera, terá altura de 1.38/10 do eixo maior interno do Camafeu (Elipse) e arestas de 1.6/10 do eixo citado; com impressão em 4 (quatro) cores,  escala CMYK, na cor violeta, dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C54/M55/Y00/K00, cor 2 C21/M20/Y01/K00);

c)    Esfera Menor – posicionada no vértice da Pirâmide com diâmetro de 0.3/10 do eixo maior interno do Camafeu ;  com impressão em 4 (quatro) cores,  escala CMYK, na cor violeta, dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C94/M94/Y08/K01, cor 2 C05/M02/Y00/K01);

d)    Shekinah – com altura de 5.3/10 do eixo maior interno do Camafeu; com impressão em 4 (quatro) cores, escala CMYK, na cor prateada, dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C20/M15/Y14/K00, cor 2 C03/M02/Y02/K00);

e)    Serpente – estampada no centro da Shekinah, em forma sinuosa tendo em sua parte mais ampla a largura de 0.3/10 do eixo maior interno do Camafeu e em sua extremidade inferior a largura zero; com impressão em 4 (quatro) cores, escala CMYK, nas cores: verde (C100/M00/Y91/K40) e preta (K100);

f)     Fogo – com chama avermelhada, envolvendo a parte inferior da Shekinah, terá a maior altura da chama de 1.6/10 do eixo maior interno do Camafeu e a menor de 0.5/10 da referida medida; com impressão em 4 (quatro) cores,  escala CMYK, na cor  dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C05/M98/Y100/K06, cor 2 C03/M30/Y96/K00);

g)    Base – Altura de 0,3/10 do eixo maior interno do Camafeu e Largura de 3.6/10 da referida medida; com impressão em 4 (quatro) cores, escala CMYK, na cor marrom, dégradé da cor 1 para cor 2 (cor 1 C38/M45/Y65/K11, cor 2 C20/M29/Y37/K00);

h)    O Camafeu terá na borda a  largura de 0.5/10 do seu eixo maior interno (eixo vertical) e seu eixo menor interno (eixo horizontal) o comprimento de 8/10 da referida medida com impressão de sua borda em 4 (quatro) cores, escala CMYK, nas cores: verde (C100/M00/Y91/K40) e preta (K100);

i)      A inscrição das  palavras Terapeuta Ocupacional ou Terapia Ocupacional, terá o comprimento de 4/10 e 4.1/10 do eixo maior interno do camafeu respectivamente, arqueado para baixo, acompanhando a linha do desenho, com impressão a 04 (quatro) cores em escala CMYK, na cor preta (K100).

II – ANEL– uma esmeralda engastada em aro de ouro, ostentando de um lado as esferas maior e menor, a pirâmide triangular e do outro a figura da serpente, ambos na forma decomposta do símbolo aprovado nesta resolução;

Art. 2º– O Símbolo Oficial da Terapia Ocupacional, ora aprovado, é propriedade cultural da classe dos Terapeutas Ocupacionais e seu uso será autorizado, controlado e supervisionado pelo COFFITO.

Art. 3º– O Símbolo Oficial da Terapia Ocupacional, descrito nesta Resolução, tem seu uso autorizado:

I – no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;

II – nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como insígnia profissional de indivíduo com patente de oficial,  graduado em grau universitário superior em Terapia Ocupacional;

III – por profissionais Terapeutas Ocupacionais com registro em CREFITO.

IV – por pessoas físicas ou jurídicas, desde que expressamente autorizadas pelo COFFITO.

Art. 4º – O Símbolo Oficial da Terapia Ocupacional poderá ser utilizado como segundo brasão nos documentos oficiais do COFFITO e dos CREFITOs.

Art. 5º– O Manual de Identidade Visual  poderá ser obtido junto ao COFFITO e CREFITOs;

Art. 6º– Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º– Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretaria