15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 252 DE 29 DE MAIO DE 2003 – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região – CREFITO-10.

RESOLUÇÃO Nº 252, DE 29 DE MAIO DE 2003

(D.O.U. nº 113, DE 13.06.2003, SEÇÃO I, PÁG.152)

 

Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10 Região – CREFITO-10.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 110ª Reunião Ordinária, ocorrida aos dias 28 e 29 de maio de 2003, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e,

Considerando que a jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5, conforme Resolução COFFITO nº 251 ficará restrita aos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a necessidade da redistribuição do Estado de Santa Catarina, até então sob a jurisdição daquele Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região-CREFITO-5, resolve:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região, sob a sigla CREFITO-10, com sede e foro em Florianópolis-SC e jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina.

Art. 2º – O CREFITO –10 terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO nº 01/77 e no art. 7º  da Lei nº 6.316/75, e demais legislações pertinentes já determinadas para os demais CREFITOS que compõem a Autarquia.

Art. 3º – O CREFITO- 5, que tinha até então sob sua jurisdição o Estado de Santa Catarina que compõe o CREFITO – 10 ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes ao Estado de Santa Catarina, devidamente atualizados, independente de fazer uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 2003 de uma conta-arrecadação específica CREFITO-10, levando imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data de instalação do novo Conselho Regional, e a partir daí, toda a cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CREFITO-10 inclusive, sub-rogando-se dos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas, anteriores ao exercício de 2003, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, do novo Conselho Regional.

Art. 4º – Os profissionais que atuam no Estado de Santa Catarina, até então inscritos no CREFITO-5 e que passam para a jurisdição do CREFITO-10, deverão ter anotado em suas carteiras de identidade (tipo livro), a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 5º – Para administrar o CREFITO – 10, com as funções do Corpo de Conselheiros, o COFFITO designará por ato normativo,  uma Comissão Provisória composta por profissionais quites com suas obrigações legais perante o sistema COFFITO/CREFITOs, com domicílio profissional no Estado de Santa Catarina e/ou de membros do COFFITO, que responderão por todas as atividades do corpo de conselheiros, até a posse dos eleitos na forma da Lei 6.316 de 1975.

Art. 6º. Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos previstos para o corpo de conselheiros regionais, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional.

Art. 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário desse Egrégio Conselho Federal.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente