15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 261 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 – Dispõe sobre o cumprimento das determinações monocráticas proferidas no MS n.º 2002.34.00.030175-1 da 1ª Vara federal do Distrito Federal que determina a realização de eleições no CREFITO-3 e dá outras provi

RESOLUÇÃO N.º 261, DE 12 DE  FEVEREIRO DE 2004

(D.O.U nº 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 67/68.)

 

Dispõe sobre o cumprimento das determinações monocráticas proferidas no MS n.º 2002.34.00.030175-1 da 1ª Vara federal do Distrito Federal que determina a realização de eleições no CREFITO-3 e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, pelo seu Plenário, dando cumprimento aos despachos de PLS 86/862 e 942 proferidos no MS nº 2002.34.00.030175-1 e no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 116a.  Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12  de fevereiro de  2004,  na sede da Instituição, situada na SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., e 

Considerando que, em que pese, as eleições para o CREFITO – 3 terem sido  convocadas indevidamente para o dia 06 de março de 2004  – convocada em 24.dez.2003 (véspera de Natal), com cerceamento de direito de disputa de chapa, registro de candidatos inelegíveis, substituição ilegal de candidatos, publicações adestempo e altos custos para o CREFITO -3, inclusive com determinação para violar a lei n.º 8666 de 1993 e as normas de direito público , em atropelo a Lei n.º 6.316 de 1975 e a Resolução Coffito n.º 58 de 1975 e aos direitos dos profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, pelo Ministério do Trabalho e sua Comissão Eleitoral, em cumprimento a tutela antecipada do Juízo da 25ª Vara Federal de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2003.61.00.029423-0 que foi proposta após as decisões da Justiça Federal do Distrito Federal; 

Considerando que a Tutela Antecipada proferida pela 25ª Vara Federal de São Paulo na ACP 2003.61.00.029423-0, determinou ao Ministério do Trabalho que convocasse as eleições para o CREFITO -3 com as chapas inexistentes no mundo jurídico, uma vez que uma chapa havia obtido liminar no MS n.º 2002.61.00.002329-0 da 11ª Vara Federal de São Paulo, que posteriormente foi encaminhado para a 9ª Vara Federal de São Paulo e outra chapa havia sido registrada em face de liminar da 9ª Vara Federal de São Paulo no MS n.º. 2002.61.00.001997-3, sendo que ambas as liminares perderam a eficácia  em face da sentença proferida que extinguiu os dois processos sem julgamento do mérito, em que pese o MPF ter apresentado embargos declaratórios, em substituição às partes que já haviam perdido o prazo recursal e o juízo mantido a decisão em seus termos,  nenhum dos impetrantes recorreu e a sentença transitou em julgado novamente, no entanto as liminares ali proferidas estão ainda surtindo efeitos no mundo jurídico, conforme entendimento da Tutela Antecipada da 25ª Vara Federal e das sentenças das 19ª e 24ª Varas Federais, todas do Estado de São Paulo;

Considerando que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo em 16.out.2003, através, entre outros do Procurador da República Marlon Alberto  Weichert, que quando solicitado a presença de um representante do Ministério Público para acompanhar a eleição para renovação de mandatos do CREFITO -3 informou “informo Vossa Senhoria que essa situação não se insere nas atribuições deste Parquet”. Sendo que posteriormente entendeu que o Ministério Público Federal tinha legitimidade para propor a ação civil pública, mesmo sem ter ocorrido o devido inquérito civil público, com a competente proposta de ajuste de conduta, prevista em Lei Federal;

Considerando que a decisão proferida, na Tutela Antecipada pela 25ª Vara Federal de São Paulo na ACP n.º 2003.61.00.029423-0, ter sido até agora atacada pelos seguintes instrumentos legais perante o TRF 3ª Região: MS n.º 2003.03.00.073536-9, do CREFITO-3,  distribuído em 03.dez.2003 ao Desembargador FABIO PRIETO, que busca o direito de acesso aos autos para recorrer; O Agravo de Instrumento n.º 2003.03.00.073536-0, proposto pela União Federal, que foi distribuído em 16.dez.2003 ao Desembargador Federal FABIO PRIETO, que busca cassar a liminar da ACP e o Relator dos referidos processos desde inicio de dezembro de 2003 não prestam a jurisdição em apreciar os pedidos de liminares, mantendo-se o status quo,  em prejuízo as partes e em especial mantendo ilegalmente uma intervenção no processo eleitoral do CREFITO -3;

Considerando que o processo eleitoral do CREFITO – 3 ocorrido em 01 de agosto de 2002 que elegeu a Chapa Século XXI, única chapa legalmente registrada, foi apreciado em duas sentenças distintas, uma pelo Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo nos autos d o MS n.º 2002.61.00.013684-9 e outra pelo Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo nos autos da MS nº 2002.61.00.018962-3, onde foram proferidas sentenças  anulando as eleições ocorrida em 01.ago.2002 e dando validade a liminares de Mandados de Seguranças já extintos, em julgamento extra petita, que foram atacadas por Apelações Cíveis, sendo que apenas o Juizo da 19ª Vara Federal de São Paulo, recebeu apelação no efeito devolutivo, cujo despacho foi atacado por Agravo de Instrumento, distribuído a Des. Fed. Cecília Marcondes em 28.01.2004 e que até a presente data nada decidiu e o Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, em que pese a Apelação ter sido protocolada em 30.11.2003 até a presente data não despachou quanto a sua admissibilidade, e no entanto, proferiu nova sentença em 21.jan.04, daí a ausência da prestação jurisdicional por parte do Relator e do referido magistrado. Agravando-se o fato de que havia um Conflito de Competência no TRF 3º Região de n.º 2002.03.00.027826-4, que discutia a competência do juízo, entanto foi proferida a sentença e o Conflito de Competência extinto em face desta em violação ao  devido processo legal;

Considerando que o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília nos autos do MS n.º 2002.34.00.030175-1 – primeira ação proposta contra o processo eleitoral do CREFITO – 3 – proferiu sentença determinando a renovação das eleições para o COFFITO e o CREFITO – 3  até o dia 05 de novembro de 2003, sendo que após apreciar Embargos Declaratórios decidiu que as eleições deveriam ocorrer apenas no CREFITO -3 naquele prazo. Tendo ocorrido apelação e esta recebido no efeito apenas devolutivo, despacho este atacado pelo Agravo de Instrumento n.º 2003.01.00.039194-5, distribuído a Desembargadora Federal Maria do Carmo, que até a presente data não apreciou o feito. Sendo que a sentença, no entanto, havia sido suspensa em face de Mandado de Segurança de Terceiro Interessado n.º 2003.01.00.0340075-7 e posteriormente, em 10.dez.2003 a liminar reformada em parte pela Relatora Des. Fed. Maria do Carmo, o que levou o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal, depois do pedido de um candidato, que já sabia da convocação das eleições em São Paulo, mesmo tendo sido esgotada a prestação jurisdicional da Vara, a despachar determinando a operacionalização e conclusão do processo eleitoral em 60 (sessenta) dias, cuja decisão foi publicada em 03.fev.2004 e 05.fev.2004 tendo o COFFITO demonstrado os fatos que estavam ocorrendo em pedido de esclarecimento do despacho.Tendo a MM Juíza Titular da 1ª Vara Federal do Distrito Federal em Despacho de 11.fev.2004 decidido que “ nada tinha a prover” quanto aos pedidos e assim manteve o despacho de fls. 861/862, o que acabou por obrigar o COFFITO  a realizar a convocação destas eleições, imediatamente, em que pese à existência de conflito de competência, que jamais foram apreciados pelos juizes, mesmo provocado o que impossibilita outro remédio jurídico que não o cumprimento da decisão, imediatamente, mesmo com altos custos para o CREFITO – 3 e para o COFFITO;

Considerando que o processo eleitoral do CREFITO – 3 vem sendo, sistematicamente, tumultuado por candidatos que não haviam obtido a composição da chapa, no tempo fixado pelo edital publicado em 29.dez.2001 e que estes mesmos candidatos se negaram a realizar novo registro de chapa, em Maio de 2002, quando as eleições foram convocadas extraordinariamente pelo COFFITO, pela Resolução n.º 237 DE 30.ABR.2002 e que, em que pese, apenas uma chapa ter sido registrada e eleita, a eleição em questão foi suspensa e posteriormente cassada por sentenças das 19º e 24ª Varas federal de São Paulo, para restabelecer liminar já extinta;

Considerando que a Comissão Eleitoral designada pelo Ministério do Trabalho convocou as eleições, pasmem, no dia 24 de dezembro de 2003 e manteve o registro de uma chapa, onde 14 (quatorze) dos 18 (dezoito) candidatos haviam renunciado e assim restabeleceu duas liminares cujas sentenças haviam extinguido os processos e transitada em julgado, com agravante de que até a presente data não apreciou registro de uma quarta chapa que pretende disputar o pleito e ainda concedido o registro a chapa que não respeita a proporcionalidade profissional e de profissionais do interior e capital, registrou candidatos inelegíveis, em completa violação a Lei 6.316 de 1975 e a Resolução COFFITO n.º 58 que estavam obrigados a cumprir;

Considerando que o processo eleitoral do COFFITO encontra-se suspenso aguardando a conclusão do processo eleitoral do CREFITO – 3, por força de liminar concedida no MS n.º 2002.34.00.010714-4 da 1ª Vara Federal de Brasília desde 26.abr.2002 e ainda em vigor, em que pese ter ultrapassado à 120 dias e que o COFFITO não praticou nenhuma irregularidade no seu processo eleitoral e que as decisões foram tomadas pelo colégio de delegados, composto por um integrante de cada CREFITO;

Considerando que não há como cumprir prazo de 60 (sessenta) dias sem inviabilizar o processo eleitoral em face dos prazos para os procedimentos e garantias de direito de publicidade das chapas;

Considerando que ordem judicial “se cumpre ou se cassa” e que em que pese o COFFITO ter adotado todos os procedimentos judiciais para salvaguardar seus interesses, se vê compelido a convocar as eleições para o CREFITO -3, por falta de prestação jurisdicional adequada e mesmo sabendo que a situação fatalmente irá tumultuar ainda mais o processo eleitoral CREFITO-3 e em se tratando de uma ORDEM JUDICIAL; RESOLVE:

Art. 1º – Em cumprimento ao despacho proferido as fls. 861/862, e o despacho de fls. 942 que o manteve, depois de concluída a jurisdição de primeira instância e  a sentença de fls. 397/403 revisada, em parte, pela sentença nos embargos declaratórios do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no MS n.º 2002.34.00.03175-1, CONVOCA as eleições para o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, COM SEDE EM SÃO PAULO PARA O DIA 16 DE ABRIL DE  2004, com mandato previsto para encerrar em 31 de março de 2006, devendo os candidatos interessados em registrar chapa, em conformidade com a lei 6.316 de 1975 e da Resolução n.º 58 de 1985, requererem o competente registro da chapa, completa e com toda a documentação necessária, até às 18:00 horas do dia 04 de março de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, localizada na Rua Napoleão Barros, n.º 471, São Paulo-SP.  

Art. 2º – Os profissionais interessados em concorrer deverão organizar chapa,  preencher as condições de elegibilidade prevista no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 6.316 de 1975, não incidir nas inelegibilidades previstas no artigo 4º da lei n.º 6.316 de 1975 e no artigo 530 da CLT.

§ 1º –  O requerimento de registro da chapa será admitido em protocolo, apenas se a chapa contiver 9 (nove) candidatos à membro efetivo e 9 (nove) candidatos à membro Suplente, respeitando a proporcionalidade entre Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e a proporcionalidade entre candidatos da capital e do interior e com os seguintes documentos necessários:

I – Declaração de cada um dos candidatos, integrantes da chapa, concordando com a inclusão nesta e que não se enquadram nas inelegibilidades previstas no artigo 530 da CLT;

II – provas que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade e que não incidem em inelegibilidades, quais sejam pelo menos:

a) certidão da justiça eleitoral de que se encontra no gozo dos seus direitos políticos e de cidadania brasileira;

b) Certidão do CREFITO -3 de que se encontra com registro definitivo, em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos profissionais.

c) certidão da Justiça Comum do domicílio eleitoral do candidato e da Justiça Federal da jurisdição do seu domicílio, para fazer prova dos direitos civis, inexistência de condenação criminal, da regularidade para com o fisco e que não responde a crime de segurança nacional;

d) declaração de que inexiste a relação de emprego com o CREFITO -3, COFFITO ou qualquer outro CREFITO.

§ 2º – A certidão apresentada deverá estar dentro do prazo da validade fixada na mesma. Na hipótese de alguma certidão não contiver prazo de validade, será considerada a validade de 30 dias para os efeitos do processo eleitoral, salvo lei federal definindo em contrário.

§ 3º – Em nenhuma hipótese será admitido o encaminhamento de documentos de candidato após o requerimento de registro, salvo os casos de substituição de candidatos impugnados.

§ 4º – O CREFITO -3  deve assegurar o fornecimento de certidão a candidato, no prazo máximo de 24 horas.

§ 5º – O candidato que não requerer a certidão ao CREFITO -3 no prazo mínimo de 36 horas antes do prazo de encerramento de apresentação do requerimento de registro de chapa não poderá alegar atraso no fornecimento de certidão pelo CREFITO-3.

§ 6º – Se por qualquer motivo o candidato requerer a certidão ao CREFITO -3  dentro do prazo limite e aquele não fornecer no prazo fixado, o Requerimento de Registro será admitido com o comprovante de requerimento da certidão.

§ 7º – Compete ao candidato buscar a sua certidão na sede do CREFITO – 3, não podendo alegar que não teve tempo para buscá-la e na hipótese do CREFITO – 3 negar o fornecimento após o seu prazo para a confecção de certidão, deverá o profissional imediatamente comunicar a COMISSÃO ELEITORAL ou ao COFFITO o fato ocorrido, podendo ser inclusive por fax. Caso em que será analisado pela Comissão Eleitoral.

Art. 3º – A partir do encerramento do prazo para o requerimento de registro de chapa, os ritos, procedimentos e prazos serão aqueles previstos na resolução COFFITO n.º 58 de 1975.

Parágrafo Único: Caberá a C.E. apreciar os Requerimentos de Registros de Chapas, em substituição a Diretoria do CREFITO – 3 e fazer a publicação prevista no Art. 12 da Resolução n.º 58 de 1985.

Art. 4º – Caberá a Diretoria do COFFITO designar uma Comissão Eleitoral, compostas por dois Fisioterapeutas e um Terapeuta Ocupacional, assessorada por um advogado, a ser contratado, para conduzir o processo eleitoral.

§ 1º – É vedada a indicação ou participação de atual integrante do CREFITO -3, do COFFITO e de candidatos ou seus parentes de primeiro e segundo grau, assim como, de afins na Comissão Eleitoral.

§ 2º – A Comissão Eleitoral deverá decidir com base na Lei 6.316 de 1975, Resolução COFFITO n.º 58 de 1985 e nos casos omissos, adotar por analogia o Código Eleitoral Brasileiro e a legislação eleitoral, assim como, adotar a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º – Fica aberto um crédito suplementar no orçamento do COFFITO para custear as despesas deste processo eleitoral, devendo o CREFITO – 3 após a conclusão do processo eleitoral e posse dos eleitos ressarcir o COFFITO dos gastos efetuados.

Parágrafo Único –  As contratações, compras e serviços devem ser realizados com base na Lei n.º 8666 de 1993 e alterações posteriores, mediante requisição ao COFFITO pela Comissão Eleitoral.

Art. 6º – Fica o CREFITO -3 obrigado a ceder os funcionários para o processo eleitoral mediante requerimento da Comissão Eleitoral.

Art. 7º – A Comissão Eleitoral ou o COFFITO formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 8º – Encerrado o processo eleitoral do CREFITO – 3, em face desta Resolução e empossados os novos membros caberá ao Presidente do COLEGIO ELEITORAL DO COFFITO convocar as eleições para o COFFITO, na forma definida na Lei 6.316 de 1975 e na Resolução COFFITO n.º 58 de 1985.

Art. 9º – Caberá a Assessoria Jurídica do COFFITO, comunicar ao Juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal a presente decisão, assim como, adotar o procedimento de comunicar a todos os juízos onde o COFFITO é parte da decisão aqui cumprida.

Art. 10 – A Assessoria de Imprensa do COFFITO deverá adotar as providencias necessárias para dar ampla divulgação desta resolução, assim como, expedir material a imprensa em geral.

Art. 11 – Os casos omissos deverão ser deliberados pela Diretoria do COFFITO, quando provocado pela Comissão Eleitoral.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e poderá ser suspensa se houver decisão judicial em contrário ou cassação da decisão que mandou publicá-la para todos os fins de direito.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

ANEXO – 1 DA RESOLUÇÃO

 

CALENDÁRIO DE DATAS

 

16.FEV.2004

segunda feira

Publicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado de São Paulo e nos jornais Folha de São Paulo e o Estado de São Paulo.

 

16.FEV.2004

segunda feira

– início do prazo para apresentação de requerimento de registro de  chapas.

16.FEV.2004

segunda feira

Obs. Tanto o COFFITO como o CREFITO – 3 farão inserir no site a presente resolução e os atos do processo eleitoral.

20.FEV.2004

sexta-feira

Prazo para a Diretoria do COFFITO nomear a Comissão Eleitoral e fazer publicar no site do COFFITO e do CREFITO – 3.

04.MARÇO.2004

quinta-feira

Encerramento às 18:00 do prazo para que os interessados possam registrar chapa.

06.MARÇO.2004

sábado

Encerramento do prazo para a Comissão Eleitoral apreciar os pedidos de requerimento de registro de chapas.

09.MARÇO.2004

terça-feira

Prazo final para a Comissão Eleitoral publicar os pedidos de requerimento de registro de chapas.

10.MARÇO.2004

quarta-feira

Início do prazo para os profissionais interessados apresentarem impugnação a chapa ou a candidatos.

12.MARÇO.2004

sexta-feira

Encerramento do prazo para impugnação de candidatos pelos profissionais.

15.MARÇO.2004

segunda feira

Notificação dos candidatos e chapas sobre a impugnação ocorrida.

16.MARÇO.2004

terça-feira

Inicio do prazo para os candidatos ou chapas apresentarem defesa à eventual impugnação.

18.MARÇO.2004

sexta-feira

Encerramento do prazo para os candidatos ou chapa apresentarem defesa à eventual impugnação.

22.MARÇO.2004

segunda-feira

Prazo final para a Comissão Eleitoral apreciar os Requerimentos de impugnação e encaminhar a Diretoria do COFFITO para julgamento.

24.MARÇO.2004

quarta-feira

Prazo final para a Diretoria do COFFITO apreciar as impugnações e recursos contra cassação de candidato ou chapa.

02.ABRIL.2004

sexta-feira

Prazo final para publicar as chapas registradas e o edital de convocação das eleições, com os esclarecimentos necessários.

07.ABRIL.2004

quarta-feira

Prazo final para a Comissão Eleitoral postar as cartas votos e os atos para os profissionais.

16.ABRIL.2004

sexta-feira

Eleições.

20.ABRIL.2004

terça-feira

Posse dos eleitos perante o CREFITO -3 e eleição da Diretoria e delegado eleitor ao COFFITO.

23.ABRIL.2004

sexta-feira

Prazo final para o CREFITO -3  apresentar a ata de eleição da diretoria e delegado eleitor e para a Comissão Eleitoral encaminhar os autos do processo eleitoral.

28.ABRIL.2004

Quarta-feira

Prazo final para o COFFITO analisar o processo eleitoral do CREFITO E REGISTRAR O SEU DELEGADO ELEITOR.

 

Após esta data cabe ao Presidente do COLÉGIO ELEITORAL CONVOCAR AS ELEIÇÕES PARA O COFFITO, em cumprimento da determinação judicial.