15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 268 DE 22 DE MAIO DE 2004 – Anexa o Estado do Tocantins a jurisdição do CREFITO 12 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º  268, DE 22 DE MAIO DE 2004

 (DOU nº. 99, Seção 1, 25/5/2004, Pág. 136)

                                              

Anexa o Estado do Tocantins a jurisdição do CREFITO 12 e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 123ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, e, Considerando:

A necessidade de readequação geográfica e realocação do Estado do Tocantins na jurisdição do CREFITO 12, Resolve:

Art. 1º – Anexar o Estado do Tocantins a jurisdição do CREFITO-12.

Art. 2º – O CREFITO 4 que tinha até então sob sua jurisdição o Estado do Tocantins, transferirá para o CREFITO 12 os arquivos, cadastros, livros e fichários referentes as pessoas físicas e jurídicas do Estado ora transferido e anexado ao CREFITO 12, devidamente atualizados, independentemente de fazer constar no orçamento-programa para o exercício de 2004 uma conta arrecadação específica CREFITO 12, levando imediatamente a credito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do CREFITO 12, a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão da responsabilidade do novo Conselho Regional.

Art. 3º – Os profissionais que atuam no Estado do Tocantins anteriormente jurisdicionado ao CREFITO 4 e que passam a jurisdição do CREFITO 12 deverão ter anotado em suas carteiras profissionais (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas suas cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o profissional.

Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA        Dr.  ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

Diretora-Secretária                                Presidente em Exercício