16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 277 DE 8 DE JULHO DE 2004 – Dispõe sobre o Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais

RESOLUÇÃO Nº. 277, DE 8 DE JULHO DE 2004

(D.O.U nº 131, Seção 1, pág. 265/266, de 09.07.2004)

 

Dispõe sobre o Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos II, IV, VI, VII e XI, da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 128ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, e;

Considerando que se tornou imperioso promover interação entre os Conselhos Regionais e o Conselho Federal em prol da execução dos objetivos da Lei nº 6.316/75 e demais normas que regem a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, sob reunião dos Presidentes dos Conselhos Regionais com a Diretoria do Conselho Federal;

Considerando que esses Encontros, além de robustecimento do entrosamento entre as unidades Regionais com o órgão máximo permitirá a adoção de medidas salutares dentro das finalidades da instituição,

RESOLVE:

Art. 1º – Criar o Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais, ao qual incumbirá promover o intercâmbio de experiências entre os diversos Regionais e a formulação de propostas e sugestões ao Conselho Federal, bem como servir de instância consultiva do Conselho Federal, sempre que a este parecer necessário.

Parágrafo único. O Colégio de Presidentes será presidido pelo Presidente do Conselho Federal, coordenado e secretariado por dois de seus membros, nomeados pelo Conselho Federal, integrando-o, na qualidade de membros, os Presidentes dos Conselhos Regionais que estejam no efetivo exercício de mandato eletivo obtido na forma do art. 3º da Lei nº 6.316/75. Art. 2º – O Colégio de Presidentes reunir-se-á ordinariamente com a Diretoria do Conselho Federal duas vezes por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal, e extraordinariamente quando assim for julgado necessário pelo Presidente do Conselho Federal ou por 2/3 (dois terços) dos Presidentes Regionais.

Art. 3º – As despesas com a realização das reuniões do Colégio de Presidentes correrão por conta das respectivas Regionais, podendo o Conselho Federal, mediante deliberação de sua Diretoria, assumir parcial ou totalmente o encargo.

Art. 4º – O temário básico, o local e a data, de cada reunião, serão dados a conhecer dez (10) dias, sempre que possível, no mínimo, antes de sua realização.

Parágrafo único. Além do temário básico poderão ser apreciadas outras matérias de relevância para as categorias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, através de proposições ou indicações, a critério da maioria dos membros do Colégio de Presidentes.

Art. 5º – As deliberações tomadas no Colégio de Presidentes obedecerão ao critério da maioria simples e serão levadas ao Conselho Federal, por seu Presidente, como Recomendações, na primeira reunião do mesmo, seguinte à do Colégio de Presidentes.

Art. 6º – O Colégio de Presidentes elaborará o seu Regimento interno.

Art. 7º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES
Diretora-Secretária