16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 280 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004 – Prorroga a suspensão de documentação de pessoas físicas e jurídicas registradas e autuadas que se encontrem sob guarda dos Crefitos 4, 5 e 6

RESOLUÇÃO N.º 280, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

(DOU nº 198, Seção 1, pág. 48, de 14.10.2004)

 

Prorroga a suspensão de documentação de pessoas físicas e jurídicas registradas e autuadas que se encontrem sob guarda dos Crefitos 4, 5 e 6.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos II, IV, VI, VII e XI, da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 130ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de Setembro de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP:

Considerando a necessidade de prosseguir a apreciação da viabilidade econômica dos Crefito 10, 11 e 12, criados, instalados e com membros nomeados sem observância do rito regimental e das próprias Resoluções de suas criações (Resoluções n.ºs 262, 269 e 270),  e o imperioso dever legal de promover inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros artificialmente atribuídos em alterações orçamentárias para permitir vultosas transferências financeiras para contas bancárias, montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO;

Considerando a competência estabelecida pelo art. 27 da Resolução COFFITO 181, de 25.11.1997, para convocar e determinar à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realize processo de avaliação de contas e controle e desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITO 4, 5, 6, 10, 11 e 12 e diante do fato da nomeação de membros dos CREFITO 10, 11 e 12 haver violado a norma de suas próprias criações e o dever inserido no art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização;

Considerando a resistência do CREFITO-11 em prestar contas e apresentar documentos à CTC, gerando a necessidade de notificar os ocupantes de cargos de Diretoria daquela entidade para que estes cumprissem o dever legal, por intermédio do Ofício 151/2004-GAPRE, obstaculizando o acesso às prestações de contas simplificadas, aos balancetes  mensais originais,  originais dos processos licitatórios, de contratos, processos de dispensa de licitação, pagamentos, cheques, extratos e conciliações bancarias, razão contábil e diário e demais documentos contábeis, fato que impossibilitou concluir os trabalhos de levantamento da assessoria administrativa e tornou imperativa a proposta de prorrogação do período de suspensão de eficácia das atividades dos novos CREFITO;

Considerando que a prorrogação por sessenta (60) dias do período inicial previsto na Resolução n.º 278, de 08.07.2004, deva conter disciplina para propiciar que os novos Crefito que tenham sido submetidos à fiscalização e estejam considerados aptos a prosseguir com o procedimento de desmembramento, recebendo os cadastros, livros e documentos, créditos e  subrogações, substituições processuais, resolve:

Art. 1º -Determinar a prorrogação, por 60 (sessenta) dias, a partir de 06 de setembro de 2004, da suspensão da transferência de quaisquer créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários, processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas registrados e autuados e que se encontrem sob guarda dos CREFITO 4, 5 e 6, aos CREFITO 11, 10 e 12, respectivamente, para que se ultime a conclusão do levantamento administrativo e contábil nas Contas dos Regionais 4, 5, 6, 10, 11, 12, e conclusão de estudos de viabilidade econômica e composição democrática dos novos Conselhos, em atendimento à disposição cogente do art. 3º da Lei nº 6.316/75.

Art. 2º -Enquanto perdurar o período de prorrogação da suspensão, as novas inscrições de profissionais deverão ser protocoladas e processadas juntos aos CREFITO 4, 5 e 6, nos âmbitos de suas circunscrições territoriais anteriores à vigência das Resoluções n.ºs 252, 266 e 267,  sem quaisquer prejuízos aos jurisdicionados.

Art. 3º – Durante o período de prorrogação da apreciação da viabilidade econômica dos novos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o COFFITO, tendo em vista o resultado da fiscalização a que tenham sido submetidos, independentemente da consideração da análise e repercussão da composição democrática dos Conselhos disposta pelo art. 3º da Lei nº 6.316/75, poderá autorizar que os novos Crefito, individualmente considerados aptos a prosseguir com o procedimento de desmembramento, recebam a transferência direta de créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes as pessoas físicas e jurídicas registrados e autuados e que se encontrem sob guarda dos CREFITO 4, 5 e 6, bem como passem a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições nos âmbitos das novas circunscrições.

Art. 4º -Durante o período descrito no artigo 1º, a Comissão de Tomada de Contas – CTC prosseguirá com a avaliação de contas e o COFFITO promoverá auditoria contábil e levantamento administrativo e contábil nas Contas dos Regionais 10, 11, 12, acompanhados de corpo técnico habilitado pelo órgão federal.

Art. 5º – O Presidente do Coffito é autorizado a rescindir as doações formuladas mediante alterações orçamentárias realizadas pela Resolução n.º 271, de 22.05.2004 -1ª reformulação orçamentária/2004 e saques em contas bancárias para suprimir o total de R$ 1.100.000,00 do orçamento do COFFITO no ano de 2004, tendo sido destinados tais recursos à implantação dos três (03) novos CREFITO, montante dos quais foram aquinhoadas as quantias de R$ 300.000,00 à administração do CREFITO-10, R$ 500.000,00 à administração do CREFITO-11, R$ 300.000,00 à administração do CREFITO-12.

Art. 6º – As rescisões das doações contemplarão a restituição aos cofres do COFFITO da integralidade dos créditos e valores financeiros doados aos CREFITO 10, 11 e 12; sendo autorizado o COFFITO a transformar em mútuo financeiro a parte das quantias doadas que efetivamente forem destinadas à instalação, implantação e funcionamento dos CREFITO 10, 11 e 12 no exercício de 2004, constando desse mútuo financeiro as seguintes obrigações mínimas: o CREFITO assumirá o compromisso de pagar o principal e acessórios em 20 meses, sendo a primeira parcela vincenda em 30 de abril de 2005 e as demais todos os dias 30 de cada mês em curso, até completar o pagamento de 20 parcelas. A partir do primeiro dia útil após o vencimento da primeira parcela mensal, incidirá mensalmente, sobre o saldo devedor existente no primeiro dia útil ao mês seguinte à atualização monetária sobre o saldo devedor, nos mesmos índices praticados pela caderneta de poupança e mais juros de 0,5% sobre o montante apurado. Quando for apurado o valor total devido (valor mais atualização monetária e juros), este será dividido pelo numero de parcelas ainda pendentes de pagamento e este será o valor da parcela seguinte a ser paga. Devendo a operação repetir-se mês a mês até a efetiva quitação. Fica pactuado entre as partes que se houver atraso no pagamento de qualquer parcela, sobre o valor desta incidirá, ainda multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela e mais a atualização monetária diária equivalente a 1/30 avos da taxa SELIC do mês anterior e mais juros de mora de 1% ao mês ou 0,034 por cento ao dia. Ao valor da parcela será então agregado os encargos definidos nesta clausula, devendo ser este o valor pago. Se ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias, o CREFITO somente poderá pagar a parcela vincenda, quando já estiver quitada a parcela vencida e ainda pendente de pagamento. Na hipótese de na data do pagamento não haver sido divulgado o valor da taxa Selic, deverá ser utilizada como parâmetro a Taxa de Selic do mês anterior e para fim de fixação dos valores diários será a Taxa Selic do mês dividida por 30 dias e o valor diário ser de 1/30 avos do valor mensal. Será eleito o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Brasília – Distrito Federal, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer lides judiciais originadas do contrato. Para as obrigações derivadas do Termo de Acordo, especialmente as que se originam com o mútuo financeiro, o termo inicial de vigência será demarcado pela data de sua assinatura, e se encerrará quando forem pagos a última parcela e seus encargos, não sendo modificável durante o período de vigência, salvo com o consentimento expresso do Plenário do COFFITO.

Art. 7º – As despesas com a realização da avaliação de contas e auditoria contábil e administrativa, inclusive de contratação de corpo técnico, correrão por conta do COFFITO.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária