16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 283 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004 – Dispõe sobre procedimentos relativos ao desmembramento originário do Crefito 12

RESOLUÇÃO N.º 283, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

(DOU nº 217, Seção 1, pág. 68, de 11.11.2004)

 

Dispõe sobre procedimentos relativos ao desmembramento originário do Crefito 12.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando que a gestão anterior do COFFITO criou, pelas Resoluções COFFITO nº 267, de 25.05.2004, e nº 268, de 25.05.2004, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, com circunscrição estendida para os Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins e deveria, nos moldes do art 5º da Resolução 252, de 29.05.2003, e normas correlatas, determinar a forma de provimento de Comissão Provisória até a eleição direta dos membros; embora tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições diretas, o fazendo por intermédio da Resolução COFFITO nº 270; de 22 de maio de 2004;

Considerando o interesse público que passou a existir após a efetiva instalação desse Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geo-política nacional;

Considerando que o Plenário do COFFITO, em conformidade com o Art. 5º, IV da Lei Federal n.º 6.316/75, por intermédio das Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO, que realizasse processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITOs 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;

Considerando a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO exarou o Parecer n.º 002/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 03/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO, asseverando a viabilidade econômica do Crefito-12 para o exercício de 2005, com base nas expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada com base em rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF– Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. –  STF– Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), para não convalidar nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de membros para composição do colegiado e da Diretoria do CREFITO-12, formulada por intermédio da Resolução n.º 270, de 22 de maio de 2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, p. 50), sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;

Considerando que o Plenário do COFFITO, pelas Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realize processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITO 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;

Considerando o Parecer n.º 02/2004, de 06.11.2004, exarado pela Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, que concluiu avaliação preliminar por amostragem acerca dos levantamentos administrativos e financeiros formulados sobre a prestação de contas do CREFITO-12, em execução orçamentária no período de junho/julho de 2004, em inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros por aquele órgão regional, atendendo à Resolução COFFITO n.º 278, de 08.07.2004, não sendo identificados indícios de prática de atos capazes de impor prejuízo ao erário ou que possam consubstanciar delitos ou improbidades administrativas, não sendo evidenciados indícios de má-fé na administração e improbidade administrativa ou prejuízos financeiros para a Autarquia;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, somente poderá concluir a avaliação da prestação de contas simplificada do CREFITO-12 no exercício de 2004, atualmente em execução, após esta ser apresentada ao final do exercício, compreendendo o balanço geral, Rol de Responsáveis (IN/TCU Nº 12 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO II, ARTIGO 10, PARÁGRAFO 4º E  ARTIGO 11), Relatório de Gestão (IN/TCU Nº 12/96 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO III, CAPÍTULO III, ARTIGO 18, INCISO II) com a Relação de Agentes Responsáveis da Entidade, o Relatório de Gestão da Administração, os Demonstrativos Orçamentários e Financeiros;

Considerando que o COFFITO conferiu nulidade às alterações orçamentárias artificiais que permitiram vultosa transferência financeira, mediante doação, para conta bancária do órgão regional CREFITO-12, montante em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); efetivamente promovendo a recuperação integral desse valor, mediante “Termo de Rescisão de Doação, Restituição Total de Quantia Doada e Mútuo Financeiro”, celebrado em 10.09.2004, que rescindiu o ato jurídico de doação e transformou parcialmente a quantia doada em empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), lícito e possível dentro do conjunto COFFITO/CREFITO, que constitui uma única Autarquia, na forma do disposto pela primeira parte do § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 6.316/75, por força do que fora imediatamente restituída ao COFFITO, em espécie e por depósito bancário, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Considerando que a rescisão dessa doação ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, constitui ato administrativo integrante do Controle Interno da Autarquia para recuperação dos recursos financeiros montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO mediante alterações orçamentárias artificiais permissivas das vultosas transferências financeiras, mediante doação, para os órgãos regionais criados e instalados pela gestão anterior;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização; ainda considerando a urgente necessidade de atendimento ao interesse público de regularizar a atuação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, para atendimento aos profissionais domiciliados nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins;

Resolve:

Art. 1º – Autorizar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região a prosseguir com o procedimento de desmembramento, receber a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-4 e CREFITO-6, devidamente atualizados, aos Crefito de origem determinando que promovam as referidas transferências e outorgas em prazo não superior a cinco (05) dias; bem como autorizar o CREFITO-12 a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, firmando proposta orçamentária e preparando a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2005.

Art. 2º – Determinar seja cumprida a transferência e subrogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição, e a substituição processual preconizadas nas Resoluções COFFITO nº 267, de 25.05.2004, e nº 268, de 25.05.2004, passando o CREFITO-12 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de subrogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2004, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, desse novo Conselho Regional.

Art. 3º – Determinar que os profissionais que atuam nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins, até então inscritos no CREFITO-4 e CREFITO-6, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do CREFITO-12, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida,   substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.

Art. 4º – Determinar a transferência de 3/12 avos dos valores arrecadados nas Unidades Federadas no exercício de 2004, efetivando-se o repasse da receita pelos CREFITO-4 e CREFITO-6, o fazendo diretamente ao COFFITO em razão de disposições contratual e legal, tendo em vista o aprazamento das atividades registrais atribuídas ao CREFITO-12 retroagir ao mês de outubro de 2004.

Artigo 5º – Reconhecer e declarar administrativamente a nulidade do ato de nomeação para exercício de mandato de membros para o CREFITO-12, consubstanciado nos art. 1º e 3º da Resolução COFFITO nº 270, de 22.05.2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, p. 50), decorrente da nomeação ilegal, em caráter definitivo e permanente, de membros mandatários para composição do colegiado e da Diretoria sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros, passando a dar cumprimento às disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, que estabelece o preceito de provimento dos cargos apenas mediante eleições diretas para os Conselhos Regionais, e estipula a obrigatoriedade de provimento de Comissão Provisória até ulterior realização de eleições diretas.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária