16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 285DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004 – Dispõe sobre procedimentos relativos ao desmembramento originário do Crefito 11

RESOLUÇÃO N.º 285, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

(DOU nº 217, Seção 1, pág. 69, de 11.11.2004)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao desmembramento originário do Crefito 11

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

 

Considerando que a gestão anterior do COFFITO criou, pela Resolução COFFITO nº 266, de 22.05.2004, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, com sede e foro no Distrito Federal e circunscrição sobre o Estado de Goiás e Distrito Federal e deveria, nos moldes do art 5º da Resolução 252, de 29.05.2003, e normas correlatas, determinar a forma de provimento de Comissão Provisória até a eleição direta dos membros; embora tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições diretas, o fazendo por intermédio da Resolução COFFITO nº 269, de 22 de maio de 2004;

Considerando o interesse público que passou a existir após a efetiva instalação desse Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geo-política;

Considerando que a Assessoria Contábil do COFFITO exarou o Parecer n.º 03/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 02/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO, asseverando a viabilidade econômica do Crefito-11 para o exercício de 2005, tendo por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada mediante rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF– Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. –  STF– Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), para não convalidar nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de membros para composição do colegiado e da Diretoria do CREFITO-11, formulada por intermédio da Resolução n.º 269, de 29 de abril de 2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, PÁG.50), sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;

Considerando que o Plenário do COFFITO, pelas Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realizasse processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITOs 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;

Considerando o Parecer n.º 03/2004, de 06.11.2004, exarado pela Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, que concluiu avaliação preliminar por amostragem acerca dos levantamentos administrativos e financeiros formulados sobre a prestação de contas do CREFITO-11, em execução orçamentária no período de 22 de maio a 31 de outubro de 2004 (despesas esparsas), em inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros por aquele órgão regional, atendendo à Resolução COFFITO n.º 278, de 08.07.2004, sendo identificados indícios de prática de atos capazes de impor prejuízo ao erário e que consubstanciam, em tese, delitos e improbidades administrativas, dos quais foram derivados prejuízos financeiros para a Autarquia;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, somente poderá concluir a avaliação da prestação de contas simplificada do CREFITO-11 no exercício de 2004, atualmente em execução, após esta ser apresentada ao final  do exercício, compreendendo o balanço geral, Rol de Responsáveis (IN/TCU Nº 12 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO II, ARTIGO 10, PARÁGRAFO 4º E  ARTIGO 11), Relatório de Gestão (IN/TCU Nº 12/96 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO III, CAPÍTULO III, ARTIGO 18, INCISO II) com a Relação de Agentes Responsáveis da Entidade, o Relatório de Gestão da Administração, os Demonstrativos Orçamentários e Financeiros;

Considerando que o COFFITO, ao conferir nulidade às alterações orçamentárias artificiais que permitiram vultosa transferência financeira, mediante doação, para conta bancária do órgão regional CREFITO-11, montante em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deve promover a recuperação integral desse valor, fato obstado pelos ordenadores de despesa então meramente nomeados para aquele CREFITO-11; tal constituindo ato administrativo integrante do Controle Interno da Autarquia para recuperação dos recursos financeiros montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO mediante alterações orçamentárias artificiais permissivas das vultosas transferências financeiras, mediante doação, para os órgãos regionais criados e instalados pela gestão anterior;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização; ainda considerando a urgente necessidade de atendimento ao interesse público de regularizar a atuação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, para atendimento aos profissionais domiciliados no Distrito Federal e no Estado de Goiás;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO recomendou ao Plenário da Autarquia Federal que não sejam reconduzidos aos respectivos cargos ou a qualquer outro, o Presidente e o Diretor Tesoureiro do CREFITO-11 quando for declarada a nulidade das nomeações ilícitas de seus integrantes e dissolvido o Conselho para dar lugar às designações de membros efetivos e suplentes da Comissão Provisória destinada à instalação do Conselho Regional, até ulterior eleição;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO recomendou ao Plenário do COFFITO que delibere instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei Federal n.º 8429/94, destinado a apurar os casos de improbidade administrativa apontados em face do Presidente e Diretor Tesoureiro, então meramente nomeados para o CREFITO-11, e a apurar o montante financeiro atualizado do prejuízo por estes ordenadores de despesas aparentemente imposto à Autarquia Federal para fins de estipular a imediata devolução e ressarcimento aos seus cofres, a estes oferecendo oportunidade de ampla defesa e contraditório;

Resolve:

Art. 1º – Autorizar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região a prosseguir com o procedimento de desmembramento, receber a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliados no Distrito Federal e no Estado de Goiás, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-4, devidamente atualizados, a este determinando que promova as referidas transferências e outorgas em prazo não superior a cinco (05) dias; bem como autorizar o CREFITO-11 a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, firmando proposta orçamentária e preparando a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2005.

Art. 2º – Determinar que seja cumprida a transferência e subrogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal e no Estado de Goiás, e a substituição processual preconizadas na Resolução n.º 266, de 22.05.2003, passando o CREFITO-11 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de subrogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2004, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, desse novo Conselho Regional.

Art. 3º – Determinar que os profissionais que atuam no Distrito Federal e no Estado de Goiás, até então inscritos no CREFITO-4, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do CREFITO-11, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.

Art. 4º – Determinar ao CREFITO-4 a transferência de 3/12 avos dos valores arrecadados no Distrito Federal e no Estado de Goiás no exercício de 2004, o fazendo diretamente ao COFFITO em razão de disposições contratual e legal, tendo em vista o aprazamento das atividades registrais atribuídas ao CREFITO-12 retroagir ao mês de outubro de 2004.

Artigo 5º – Reconhecer e declarar administrativamente a nulidade do ato de nomeação para exercício de mandato de membros para o CREFITO-11, consubstanciado na Resolução n.º 269, de 29.04.2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, PÁG.50), decorrente da nomeação ilegal, em caráter definitivo e permanente, de membros mandatários para composição do colegiado e da Diretoria sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros, passando a dar cumprimento às disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, que estabelece o preceito de provimento dos cargos apenas mediante eleições diretas para os Conselhos Regionais e estipula a obrigatoriedade de provimento de Comissão Provisória até ulterior realização de eleições diretas.

Art. 6º – Autorizar que seja instaurado procedimento administrativo, na forma da Lei Federal n.º 8.429/92, destinado a apurar os casos de improbidade administrativa apontados em face do ex-Presidente e ex-Diretor Tesoureiro, então meramente nomeados para o CREFITO-11, e a apurar o montante financeiro atualizado do prejuízo por estes ordenadores de despesas aparentemente imposto à Autarquia Federal para fins de estipular a imediata devolução e ressarcimento aos seus cofres, a estes oferecendo oportunidade de ampla defesa e contraditório.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária