16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 287 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004 – Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a Instituição, a sere

RESOLUÇÃO N.º 287, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004

(DOU nº. 234, Seção 1, 7/12/2004, Pág. 81)

 

Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2005.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 132ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de dezembro de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, deliberou:

Considerando o interesse público em instituir anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, unificados nacionalmente para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em caráter de isonomia dentre profissionais e empresas por eles inscritos, em conformidade ao disposto pelo art. 15 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a decisão adotada pelo Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais,reunido em Brasília-DF, em 27.11.2004, na sede do COFFITO, em que foram aprovadas recomendações para que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, fixe reajuste e unifique os valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Autarquia Federal no exercício de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais ou Pessoas Jurídicas inscritos, é fixada neste ato normativo, estipulando os seguintes valores para viger no exercício de 2005:

 

INSCRITOS: VALORES:
I – Pessoa Física: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)
II – Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até R$ 8.000,00: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)
de R$ 8.000,01 até R$ 40.000,00: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais)
de R$ 40.000,01 até R$ 80.000,00: R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)
de R$ 80.000,01 até R$ 400.000,00: R$ 900,00 (novecentos reais)
de R$ 400.000,01 até R$ 800.000,00: R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais)
de R$ 800.000,01 até R$ 1.600.000,00: R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais)
acima de R$ 1.600.000,01: R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais)

 

Art. 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada até a data de 31 de março de 2.005, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.

Art. 3º – Serão concedidos descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) se o pagamento integral da contribuição anual (anuidade) for efetivado, respectivamente, até a data de 31 de janeiro de 2.005 ou até 28 de fevereiro de 2.005, passando os valores integrais, com descontos, a vigorar como segue:

INSCRITOS: VALORES:
I – Pessoa Física:  
até 31 de janeiro de 2005: R$ 202,50 (duzentos e dois reais e cinqüenta centavos)
até 28 de fevereiro de 2005: R$ 213,75 (duzentos e treze reais e setenta e cinco centavos)
até 31 de março de 2005: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)

 

Art. 4º – Os descontos previstos no caput do art. 3º serão assegurados as Pessoas Jurídicas inscritas, implicando em redução de 10% (dez por cento), para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2.005, e de 5% (cinco por cento) para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2.005, deduzindo-se do valor a que estiver obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social constante do item II do Art. 1º, deste ato normativo.

Art. 5º – Aos Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrem na 1ª faixa de classe de capital social, será permitido o pagamento da contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e sucessivas, sem incidência dos descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com vencimentos em 31 de janeiro de 2005, 28 de fevereiro de 2005 e 31 de março de 2005, como segue:

DATAS DE VENCIMENTO: VALORES:
31 de janeiro de 2005 R$ 75,00 (setenta e cinco reais)
28 de fevereiro de 2005 R$ 75,00 (setenta e cinco reais)
31 de março de 2005 R$ 75,00 (setenta e cinco reais)

 

Art. 6º – As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas   instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 7º – A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.

Art. 8º – Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes, poderão requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição a reunião e o parcelamento dos débitos a partir de 31 de março de 2005, para anuidades do exercício ou de exercícios anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir fundamentadamente o pedido, determinando, se for o caso, a lavratura de termo de confissão de dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de correção monetária e juros de mora, o número de parcelas deferido para pagamento, que não poderão ultrapassar a 10 (dez), tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 9º – O preço do serviço, emolumento e taxa serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

a) Inscrição de pessoa física: R$ 66,00 (sessenta e seis reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica: R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$ 66,00 (sessenta e seis reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos)
f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro: R$ 40,50 (quarenta reais e cinqüenta centavos)

 

Art. 10 – Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição anual (anuidade) será por estes devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.

Art. 11 – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de 21.05.1987).

Art. 12 – A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou as Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).

Art. 13 – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.

Art. 14 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo 1º – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Parágrafo 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do Coffito e pela Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

IVAN PINTO VARELA

Diretor-Tesoureiro