16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 291 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 – Dispõe sobre as primeiras eleições diretas para os conselhos regionais de fisioterapia e terapia ocupacional da 10ª, 11ª e 12ª regiões e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 291, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

(DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004)

 

Dispõe sobre as primeiras eleições diretas para os conselhos regionais de fisioterapia e terapia ocupacional da 10ª, 11ª e 12ª regiões e dá outras providências.

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, cumprindo deliberação do Plenário da 133ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando que o COFFITO detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do conjunto COFFITO/CREFITO;

Considerando que a criação em situação extraordinária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª 11ª e 12ª Regiões impõe a adoção de atitudes e procedimentos normativos para restabelecer a democracia em suas respectivas circunscrições;

Considerando que a criação em situação extraordinária dos referidos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foi objeto de análise pelo COFFITO, que publicou as Resoluções COFFITO n.º 281, 283 e 285, todas de 07 de Novembro de 2004, em atenção ao interesse público que passou a existir após as efetivas instalações desses Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª, 11ª e 12ª Regiões, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais desses importantes Estados;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO, convocada pelas Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, exarou o Parecer n.º 01/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 01/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO, asseverando a viabilidade econômica dos CREFITO para o exercício de 2005, tendo por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada mediante rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que a gestão anterior do COFFITO tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições diretas, e provocando nulidade a que ao COFFITO competia o dever de declarar, revendo os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), para não convalidar nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de membros para composição do colegiado e da Diretoria dos CREFITO 10, 11 e 12, formuladas por intermédio de Resoluções próprias, sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;

Considerando que, para melhor entendimento e aplicação da matéria, deve-se adotar procedimento objetivo, no sentido de aplicar convenientemente normas eleitorais aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional 10ª, 11ª e 12ª Regiões,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, na forma do Anexo integrante desta Resolução, publicado em conjunto a esta.

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO n.º 58, de 30 de setembro de 1985, bem como o Artigo 4º da Resolução COFFITO n.º 231, de 17 de janeiro de 2002.

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

O MANDATO, AS ELEIÇÕES E DO VOTO

 

 

Artigo 1º– As eleições para a composição dos CREFITO 10, 11 e 12 serão realizadas em data fixada pelo COFFITO no ano de 2005.

Parágrafo Único O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 3º da Lei Federal 6.316/75, sendo eleitos com a garantia de todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, inclusive o de eleger os Membros do COFFITO mediante processo eleitoral indireto, independentemente da incoincidência das eleições destinadas à renovação de mandatos nos CREFITO.

Artigo 2º– O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional na jurisdição do respectivo CREFITO de sua inscrição definitiva.

§ 1º – O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional poderá votar mediante apresentação preferencialmente da carteira de identidade tipo livro, em razão da anotação de registro de votação que deverá obrigatoriamente ser feita nesta carteira ou outro documento que o identifique.

§ 2º – É admitido o voto por correspondência.

§ 3º – Só poderá votar o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional em situação regular perante o respectivo CREFITO de sua jurisdição, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

§ 4º – Será facultativo o voto ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional com idade igual ou superior a 70 anos.

§ 5º – Ao profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional portador de duas respectivas inscrições no CREFITO, somente será admitido um único voto por pleito Eleitoral.

Artigo 3º –Ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que deixar de votar, sem causa justificada, o CREFITO de sua respectiva jurisdição aplicará pena de multa em importância correspondente no valor da anuidade vigente em 2005.

§ 1º – Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:

I – impedimento legal ou força maior;

II – enfermidade;

III – ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.

§ 2º – A justificativa no caso do inciso III será considerada de ofício, as demais, deverão ser apresentadas ao CREFITO de sua inscrição principal, acompanhadas de documentos comprobatórios, no prazo estipulado no § 4° do Artigo 3º.

§ 3º – O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que não comparecer à eleição, deixando de votar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência. Não sendo esta justificada, será aplicada a penalidade de multa de uma anuidade, cobrada após intimação, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação do notificado, lavrar-se-á a certidão de débito do profissional.

§ 4º – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da eleição, o respectivo CREFITO da jurisdição do profissional, procederá obrigatoriamente a notificação para a cobrança da multa de eleição, cuja não efetivação do pagamento ensejará a cobrança judicial.

 

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE

 

Artigo 4º – É elegível o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional que atender às exigências constantes do § 1° do artigo 3° da Lei 6.316/75 e legislação complementar, satisfazendo os seguintes requisitos:

I – cidadania brasileira;

II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV – inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;

V – os que não tiverem definitivamente desaprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

VI – os que não houverem lesado o patrimônio público ou de entidade sindical;

VII – os que estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, inscritos perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do qual tivera sido desmembrado o CREFITO em que se realiza a eleição;

VIII – os que não tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

§ 1º – O atendimento dos requisitos e exigências de que tratam este artigo e o Artigo 6º – poderá ser feito mediante declaração de órgão competente, incluindo as declarações emitidas obrigatoriamente pelo respectivo CREFITO no prazo máximo de 48 horas após o protocolo de solicitação do candidato, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º – O profissional provisionado com Licença Temporária de Trabalho não possui capacidade Eleitoral para sufragar e receber sufrágio.

 

TITULO II

ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

E nomeação DAS MESAS ELEITORAIS

 

Artigo 5º –O edital de convocação da eleição será publicado no Diário Oficial do Estado sede do Conselho Regional e em um jornal de grande circulação em cada Estado da jurisdição precedendo, no mínimo, 10 (dez) dias a abertura do período destinado a esse registro, e deverá indicar:

I – a abertura do processo Eleitoral para preenchimento das vagas de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional;

II – período de 10 dias para inscrição das chapas, contados a partir da data de publicação do Edital, bem como horário e local para a realização das protocolizações dos pedidos de inscrição de chapas;

III – prazo para impugnação de candidatos;

IV – data e hora para início e encerramento da eleição;

V – endereços dos locais onde funcionarão as Mesas eleitorais ou informação de que estes serão publicados no órgão de divulgação do respectivo Conselho Regional;

VI – exigências legais aos candidatos e condições de elegibilidade;

VII – a circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos deste Regulamento;

VIII – a faculdade do voto por correspondência, apontando as condições para seu exercício, nos termos deste Regulamento;

IX – a possibilidade de utilização de sistema eletrônico de recepção e apuração de votos;

X – o número de profissionais de inscrição ativa na área do CREFITO, na data do Edital;

 

CAPÍTULO II

O REGISTRO DAS CHAPAS

E A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÕES

 

Artigo 6º – Os Fisioterapeutas e os Terapeutas Ocupacionais organizarão chapas que serão constituídas por 18 (dezoito) componentes, sendo 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das categorias, tanto para membros efetivos como para suplentes.

Artigo 7º –O pedido de registro de chapa será deduzido mediante requerimento assinado por um de seus integrantes, que será o responsável pela representação desta, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral nomeada pelo Plenário do COFFITO, instruído com os seguintes documentos:

I – declaração pessoal dos integrantes da chapa, concordando com sua inclusão nesta;

II – declaração pessoal de inexistência de vínculo de emprego com o conjunto COFFITO/CREFITO;

III – provas que satisfaçam aos requisitos para a elegibilidade de que trata o Artigo 4º.

§ 1º – Cada chapa, ao requerer o registro, receberá número crescente, de acordo com a ordem de apresentação para protocolo perante a Comissão Eleitoral, sendo conferidos e confirmados, individualmente, no ato da protocolização, os documentos de cada candidato.

§ 2º – Os documentos a serem fornecidos obrigatoriamente pelo respectivo CREFITO serão requeridos pelo candidato ou por quem represente a chapa, emitindo-se certidões no prazo máximo de 48 horas posteriores ao pedido.

§ 3º – O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional não poderão candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 4º – Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinqüenta por cento) de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais residentes fora do local do Estado sede do respectivo CREFITO.

§ 5º – Não serão recebidos e protocolados pela Comissão Eleitoral pedidos de inscrição de chapas desacompanhadas da integralidade da documentação necessária prevista neste regulamento.

Artigo 8º –Encerrado o prazo para inscrições, serão reunidos em processo único os documentos relativos aos componentes de cada uma das chapas, distribuindo-se a um Relator integrante da Comissão Eleitoral, integrada por 3 (três) profissionais de inscrição regular ativa, escolhidos dentre Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais de conduta ilibada, nomeados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 9º –Durante o prazo previsto no Edital de Apresentação das Chapas Inscritas, com a relação dos nomes de seus integrantes, efetivos e suplentes, e de abertura de prazo para impugnações, o responsável pela representação de chapa apresentada a registro e o profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional com inscrição na jurisdição, poderão fundamentadamente impugnar quaisquer chapas e candidatos individualmente, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data da publicação do Edital.

Parágrafo Único – O Relator designado pela Comissão Eleitoral, diante de impugnações descritas neste artigo ou formuladas de oficio por Membros da Comissão Eleitoral, intimará o responsável pela representação da chapa impugnada ou de candidato impugnado, e o próprio candidato impugnado, o fazendo por meio de cartas remetidas aos endereços que estiverem assinalados no pedido de inscrição, postadas por AR pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, instando-os a apresentar defesa ou pedido de substituição, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que tenha sido notificado.

Artigo 10 –Após essa fase de impugnações, sendo apresentadas ou omitidas as defesas, os processos de pedido de registro de chapas serão analisados pela Comissão Eleitoral, que emitirá decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 1º – Deferida a impugnação de qualquer candidato, o responsável pela chapa terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua ciência, para substituir o nome impugnado ou a própria chapa, conforme o caso, cabendo à Comissão Eleitoral a análise dos novos candidatos.

§ 2º – Da deliberação da Comissão Eleitoral que acolher a impugnação cabe recurso ao COFFITO, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência, interposto pelo responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.

Artigo 11 – O registro definitivo das chapas deverá ocorrer em data que anteceda 30 (trinta) dias anteriores à da data do pleito.

Artigo 12 – A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da data do encerramento do período de registro das chapas, publicará Edital no Diário Oficial do Estado sede do CREFITO e em jornal de grande circulação em cada estado da jurisdição regional, independentemente de coincidência de datas, divulgando a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes, na ordem em que foram apresentadas, reafirmando a data do pleito e convocando os profissionais para dele participarem e regularizarem a condição de legitimidade para o exercício da profissão.

Artigo 13 –O registro definitivo das chapas deverá ocorrer em data que anteceda 30 (trinta) dias anteriores à da data do pleito, divulgando-se tal fato aos respectivos representantes.

 

CAPÍTULO III

A ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS

 

Artigo 14 –A Comissão Eleitoral providenciará a organização das Mesas Eleitorais, com função de coletar e escrutinar votos, designando os mesários e dentre estes indicando o Presidente.

Artigo 15 –A Comissão Eleitoral poderá dividir a área sob sua jurisdição em zonas eleitorais que abrangerão diversos municípios ou regiões administrativas limítrofes, devendo os componentes da Mesa e respectivos suplentes serem escolhidos entre os profissionais domiciliados nos municípios ou estados da jurisdição.

Artigo 16 – A Mesa Eleitoral n.º 1 será instalada obrigatoriamente na sede do CREFITO.

Artigo 17 –Instalar-se-á na sede do respectivo CREFITO uma Mesa Eleitoral somente para receber votos por correspondência, obedecendo ao mesmo horário de funcionamento das demais Mesas.

Artigo 18 –Os componentes da Mesa Eleitoral designados pela Comissão Eleitoral não podem ser integrantes de chapa.

Parágrafo Único – Na ausência de algum dos componentes da Mesa, os demais membros escolherão entre os profissionais presentes o substituto do ausente.

Artigo 19 –Cada Mesa Eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um Presidente, dois mesários-escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os componentes profissionais inscritos regularmente na jurisdição.

§ 1º – O Presidente da Comissão Eleitoral poderá designar maior número de mesários, destinados a auxiliar a Mesa na realização do trabalho Eleitoral.

§ 2º – Não poderão integrar a Mesa Eleitoral os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, os respectivos cônjuges, bem como os conselheiros, os delegados e os empregados do respectivo CREFITO.

§ 3º – Os integrantes das Mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pela Comissão Eleitoral e receberão cópia desta Resolução.

§ 4º – O serviço prestado pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional nas eleições será considerado serviço de natureza relevante.

Artigo 20 –Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

I – receber os votos;

II – decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;

III – manter a ordem e a regularidade do trabalho Eleitoral;

IV – conferir, na lista para votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos de voto por correspondência;

V – assinar as atas,

VI – proclamar resultados.

§ 1º – Ao primeiro mesário-escrutinador incumbe:

a) auxiliar o Presidente e substituí-lo em sua ausência;

b) disciplinar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.

§ 2º – Ao segundo mesário-escrutinador incumbe lavrar as respectivas atas e apurar os votos.

§ 3º – Se a instalação da Mesa Eleitoral não se tornar possível pelo não-comparecimento, em número suficiente, de seus membros, a Comissão Eleitoral, o Presidente da Mesa ou na sua ausência qualquer componente da mesma poderá designar, dentre os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento.

 

TÍTULO III

A VOTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

O MATERIAL PARA VOTAÇÃO

 

Artigo 21 –O Presidente da Comissão Eleitoral deverá entregar ao Presidente da Mesa Eleitoral, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do pleito, o seguinte material a ser fornecido pelo respectivo CREFITO:

I – lista para votantes;

II – uma urna para cada Mesa Eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por correspondência;

III – cédulas únicas para votação;

IV – caneta azul ou preta, exclusivamente, papel, envelopes e invólucros para lacre do material;

V – modelo da ata da eleição a ser lavrada;

VI – carimbo específico a ser utilizado junto com a anotação na carteira profissional ou comprovante de votação;

Parágrafo Único – Para os eleitores aos quais for permitido o voto por correspondência, deverá ser enviado pela Comissão Eleitoral, o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive a cédula única de votação.

Artigo 22 –Antes do início dos trabalhos, a Comissão Eleitoral autenticará os envelopes que servirão como invólucro de votos de eleitores impugnados, assim como rubricará as cédulas únicas de votação.

Artigo 23 –A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes de seus integrantes na forma do disposto no Artigo 5º – impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras, contendo no seu anverso a assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral aludida no Artigo 8º.

§ 1º – Quando a quantidade de candidatos inviabilizar a inserção de todos os nomes na cédula poderão constar nela apenas os números das chapas e o nome dos seus respectivos responsáveis.

§ 2º – A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Artigo 24 –A disposição de cada Mesa Eleitoral haverá relação da situação de cada profissional quanto a adimplência perante o CREFITO.

§ 1º – É resguardado ao profissional o direito de quitar ou se regularizar perante a Tesouraria do respectivo CREFITO através de boleto bancário emitido 24 horas antes do início do pleito ou se houver estrutura física no local de votação a ser pago somente em agência bancária.

§ 2º – Fica vedado ao respectivo CREFITO o recebimento de pagamento em espécie, em cheque ou qualquer forma de pagamento no local e dia da realização do pleito Eleitoral, assim como nas dependências do respectivo Regional.

§ 3º – Verificado que o profissional se encontra quite com a tesouraria, ou foi regularizada sua situação pelo recolhimento das contribuições em atraso, ser-lhe-á entregue uma senha que será exibida à Mesa Eleitoral antes do depósito do voto na respectiva urna.

 

CAPÍTULO II

A FISCALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Artigo 25 –Cada chapa poderá obter da Comissão Eleitoral o credenciamento de fiscais, entre os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais regularmente inscritos, para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral, facultando a estes apresentar impugnação de eleitores ou contra eventuais irregularidades.

§ 1º – O requerimento solicitando credenciamento de fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito à Comissão Eleitoral respectivo CREFITO.

§ 2° A credencial, fornecida pela Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a Mesa para a qual for solicitada.

§ 3° O candidato é fiscal nato e poderá exercer tal função em qualquer Mesa Eleitoral.

§ 4º – Os respectivos Conselhos Regionais, a requerimento dos representantes da chapas registradas para o pleito e mediante pagamento prévio do custo, deverão fornecer aos requerentes, uma única vez, material e serviços prévios para postagem de correspondências direcionadas aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais inscritos no respectivo CREFITO, sendo vedada ao CREFITO finalidade lucrativa ou qualquer discriminação para recusa do material apresentado à postagem.

§ 5º – A infração ao dever disposto no § 4º por parte dos responsáveis dos CREFITO, ou o emprego das etiquetas de mala postal, pelos representantes da chapas registradas, em finalidade diversa da divulgação do conjunto de propostas eleitorais, ensejará a aplicação de penalidade administrativa e ética.

 

CAPÍTULO III

O PERÍODO DE VOTAÇÃO

E O ATO DE VOTAR

 

Artigo 26 –O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo a Comissão Eleitoral fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I – ao ingressar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará preferencialmente a sua carteira profissional tipo livro de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional ou outro documento de identificação, assinará a lista de votantes e receberá do Presidente da Mesa a cédula única rubricada por todos os componentes da Mesa, passando, em seguida, à cabina indevassável;

II – na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula única;

III – ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna após exibi-la ao Presidente da Mesa, para verificação das rubricas da Comissão Eleitoral;

IV – O Presidente da Mesa fará a anotação e colocará o carimbo na carteira profissional tipo livro e no caso da ausência desta fará a entrega do comprovante de votação, juntamente com o documento de identificação apresentado pelo eleitor.

Artigo 27 –Esgotado o prazo de votação, o Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo o voto aos portadores daquelas já distribuídas.

 

CAPÍTULO IV

REGISTROS EM ATA

 

Artigo 28 –Encerradas a votação e a apuração, a Mesa lavrará a ata da eleição, que será assinada por seus membros e pelos presentes que o desejarem, e dela constarão:

a) local, data e hora do início e do encerramento dos trabalhos;

b) nomes e funções dos mesários e fiscais;

c) número de eleitores que votaram;

d) relatório sintético das ocorrências;

e) resultado apurado na urna respectiva.

 

CAPÍTULO V

AS MESAS ELEITORAIS ONDE FOR UTILIZADO O

SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

 

Artigo 29 –Cada Mesa Eleitoral terá apenas uma cabina.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral adotará as providências para que cada uma das Mesas eleitorais tenha o número de votantes proporcional à capacidade de atendimento.

Artigo 30 – O sistema eletrônico de votação poderá ser utilizado nas Mesas eleitorais instituídas pela Comissão Eleitoral em conformidade o disposto no parágrafo Único do Artigo 1º – da Resolução COFFITO 231/02.

§ 1º – É garantido aos responsáveis pela(s) chapa(s) registrada(s) e aos fiscais designados para cada uma das Mesas eleitorais a ampla fiscalização das chapas concorrentes nas urnas eletrônicas, na modalidade e prazos fixados pelos responsáveis designados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º – Uma vez publicado o registro definitivo das chapas concorrentes ao pleito, não poderão ser alteradas as constituições das mesmas, a partir de então incluídas na urna eletrônica.

Artigo 31 –O Presidente da Comissão Eleitoral enviará ao Presidente de cada Mesa Eleitoral o seguinte material fornecido pelo Regional:

I – urna eletrônica;

II – urna manual para dar continuidade a votação em caso de eventual problema no sistema eletrônico de votação;

III – relação das chapas concorrentes ao pleito, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das Mesas Eleitorais;

IV – listas de votantes ou folhas de votação da Mesa Eleitoral com os respectivos comprovantes de comparecimento, quando for o caso;

V – cabina;

VI – envelopes para remessa dos documentos relativos à eleição, ao Presidente da  Comissão Eleitoral;

VII – senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VIII – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;

IX – embalagem apropriada para acondicionar o disquete;

X – modelo da ata da eleição a ser lavrada;

XI – carimbo específico a ser utilizado junto com a anotação na carteira profissional ou comprovante de votação;

XII – qualquer outro material que o Presidente da  Comissão Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento das Mesas eleitorais.

§ 1º – O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, ao qual o destinatário declarará o que recebeu e assinará.

§ 2º – O Presidente da Comissão Eleitoral instruirá os Presidentes das Mesas eleitorais quanto à utilização das cédulas e das cabinas, necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer a quebra ou defeito da urna eletrônica.

Artigo 32 –O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

I – uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédula oficial (cédula única);

II – isolamento do eleitor, em cabina indevassável, para o Único efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, a chapa  de sua escolha;

III – verificação da autenticidade da cédula oficial (cédula única) à vista das rubricas, se for o caso;

IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.

Artigo 33 – Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral em que for utilizado o sistema eletrônico de votação, além das atribuições definidas nesta Resolução, e, na sua falta, a quem o substituir:

I – adotar os procedimentos para emissão de “zerésima” antes do início da votação;

II – comunicar ao Presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução dele depender, que a providenciará imediatamente;

III – remeter ao Presidente da Comissão Eleitoral, se for o caso, o disquete, a “zerésima”, o boletim de urna e o envelope contendo a ata da eleição, e outros materiais;

IV – encerrar a votação e emitir, no mínimo, 2 (duas) vias  do boletim de urna;

V – zelar pela preservação da urna eletrônica e de sua embalagem.

Artigo 34 – A votação eletrônica será feita no número da chapa concorrente ao pleito, identificada pelo respectivo responsável, devendo ser afixadas na cabina de votação e no recinto da Mesa Eleitoral as chapas completas.

§ 1º – A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo eletrônico de votação.

§ 2º – Na hipótese de defeito da urna eletrônica, e sendo possível, o Presidente da Mesa Eleitoral solicitará sua troca por outra aos técnicos do TRE, que substituirão a urna eletrônica com defeito, facultada ampla fiscalização aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos fiscais designados para a Mesa Eleitoral.

§ 3º – Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o Presidente da Mesa Eleitoral passará ao processo de votação por cédulas assegurada a existência de uma urna manual e cédulas eleitorais nos moldes desta resolução.

§ 4º – Responde, pessoalmente, pelos danos financeiros que causarem ao Conselho Regional, aos candidatos e ao eleitor o responsável pela eleição que deixar de adotar as determinações do parágrafo 3º deste artigo.

Artigo 35 –O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa receptora, até que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

§ 1º – Se, antes de o segundo eleitor concluir o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica que prejudique a continuidade da votação, esta continuará utilizando a cédula oficial (cédula única), devendo o primeiro eleitor votar utilizando cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente.

§ 2º – Ocorrendo defeito na urna eletrônica quando faltar apenas o voto do último eleitor da Mesa Eleitoral será a votação da Mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de quitação de eleição com o respectivo CREFITO.

§ 3º – Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da Mesa Eleitoral tomará imediatamente as seguintes providências:

a) registrará o fato na ata de eleição;

b) desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

c) comunicará o fato ao Presidente da Comissão Eleitoral, objetivando a adoção das providências necessárias à apuração.

 

CAPÍTULO VI

O VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

 

Artigo 36 –Ao Fisioterapeuta ou ao Terapeuta Ocupacional com domicílio em cidade onde não tenha sido instalada Mesa Eleitoral, será permitido o voto por correspondência, observadas as seguintes normas:

I – o eleitor usará exclusivamente a cédula única adotada pela Comissão Eleitoral e por esta rubricada, a qual lhe será por esta remetida dentro de uma sobrecarta comum opaca;

II – a sobrecarta deverá conter apenas uma cédula oficial, será lacrada pelo eleitor, a ele sendo vedada a aposição de expressões, rasuras, grafias e símbolos na cédula, capazes de sua identificação, bem como a postagem de quaisquer outros papéis e elementos, nulificando-se a cédula e o voto nesses casos.

III – a referida sobrecarta, depois de lacrada, será colocada em envelope próprio que em seu verso constará a impressão do nome do eleitor, espaço destinado à obrigatória assinatura do eleitor, o número de registro no respectivo CREFITO e o endereço do votante.

IV – o envelope deverá, obrigatoriamente, ser remetido à Comissão Eleitoral, preferencialmente com Aviso de Recebimento (AR) da EBCT, a fim de constituir única forma legal e segura, para o profissional, de comprovação de envio do voto.

V – o envelope será remetido à Comissão Eleitoral, endereçado à urna coletora de votos, e ficará nas instalações sob a responsabilidade e guarda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), a ser contratada pela Comissão Eleitoral para utilização do serviço de caixa postal para recepção do voto por correspondência;

VI – somente serão válidos e computados os votos que, remetidos no prazo certo e com observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, não aparentarem estar violados dentro de sobrecartas advindas diretamente da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), que assim chegarem ao destinatário Comissão Eleitoral;

VII – a Comissão Eleitoral organizará Mesa destinada especificamente para o voto por correspondência, instalada na sede do respectivo CREFITO, que receberá os envelopes até o horário de encerramento da votação direta e, posteriormente, iniciará a apuração destes, observando a autenticidade dos envelopes, sobrecartas e cédulas, cominando invalidade nos casos de conteúdos de sobrecartas cédulas que possam identificar o eleitor;

VIII – a postagem da sobrecarta contendo a cédula por meio de Aviso de Recebimento (AR) da EBCT é considerada a única forma de comprovação documental de exercício do direito de voto e cumprimento do dever atribuído pelo art. 3ª da Lei 6.316/75

Parágrafo Único – Não é permitido e não será considerado válido o voto por correspondência em cidade onde se instalar Mesa Eleitoral.

Artigo 37 –Com base nos dados constantes do verso da sobrecarta, a Comissão Eleitoral requisitará da Secretaria do CREFITO que elabore lista dos aptos a votar por correspondência, registrando qualquer irregularidade quanto ao número de eleitores.

Parágrafo Único -Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues, por um funcionário da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ao Presidente da Mesa Eleitoral receptora dos votos por correspondência, até a hora do encerramento da votação.

Artigo 38 – Os envelopes contendo sobrecartas e cédulas postados ou recebidos fora do prazo ou sobrecartas contendo irregularidades serão arquivados, sem que os envelopes sejam abertos, por 30 dias, para fins de justificativa do voto e dispensa de multa Eleitoral.

§ 1º – Ao final de 30 dias, após a secretaria do respectivo CREFITO ter realizado a anotação dos nomes dos profissionais, que enviaram as sobrecartas fora do prazo, para fins de análise de provável justificativa, a Comissão Eleitoral providenciará a incineração das mesmas.

§ 2º – Salvo se o voto não for acolhido por qualquer irregularidade, a anotação Eleitoral para o eleitor que votar por correspondência será feita em seu prontuário e quando possível em sua carteira de identidade profissional do tipo livro.

 

TÍTULO IV

A APURAÇÃO

 

CAPÍTULO I

A APURAÇÃO DOS VOTOS DIRETOS

 

Artigo 39 –Encerrada a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral convidará os dois mesários escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte processo:

I – abertura da urna e contagem das cédulas;

II – leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem e proclamação do resultado da urna,

IV – lavratura da ata de eleição referida nesta resolução.

Artigo 40 –Encerrada a apuração de urnas das Mesas eleitorais depois de lavrada a ata da eleição, toda a documentação referente ao pleito será reunida e acondicionada em invólucros resistentes e invioláveis, no qual os membros da Mesa lançarão suas rubricas.

§ 1º – Encerrados os trabalhos, o Presidente da Mesa entregará, contra recibo, a documentação ao Presidente da Comissão Eleitoral, o qual se incumbirá de entregá-la pessoalmente ao COFFITO, na forma e prazo dispostos nesta Resolução.

§ 2º – Serão computados unicamente os votos das urnas cuja documentação for entregue à Comissão Eleitoral em consonância com esta Resolução.

§ 3º – Da documentação que for entregue à Comissão Eleitoral fora do prazo previsto nesta Resolução, somente será tomada em consideração a lista dos votantes, para os efeitos de conferência do dever de votar.

 

CAPÍTULO II

A APURAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS EM QUE FOR

UTILIZADO O SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

 

Artigo 41 –Concluída a votação, a Mesa Eleitoral expedirá eletronicamente o boletim de urna, no mínimo, em 2 (duas) vias, no qual serão consignados a data da eleição, a identificação do município, da Mesa Eleitoral, o horário do início e do encerramento da votação, o código de identificação da urna eletrônica, o número de eleitores aptos, o número de votantes, a votação de cada uma das chapas, os votos nulos, os votos em branco e a soma geral dos votos.

§ 1º – O boletim de urna será assinado pelo Presidente da Mesa Eleitoral, pelos mesários-escrutinadores e pelos fiscais das chapas concorrentes que o desejarem.

§ 2º – Uma via do boletim de urna acompanhará sempre o disquete.

§ 3º – Uma via do boletim de urna será juntada ao processo Eleitoral.

§ 4º – Nesse ato, outras vias poderão ser emitidas, para os responsáveis ou fiscais das chapas.

§ 5º – O equipamento eletrônico deverá ser acondicionado na própria embalagem, para a entrega no local designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

A APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

 

Artigo 42 –Após o encerramento da votação direta e em conjunto a essas Mesas Eleitorais, os votos recebidos por correspondência serão apurados pela Mesa Receptora de Votos por Correspondência, observando os seguintes procedimentos:

I – conferência dos dados constantes do verso das sobrecartas maiores com a lista para votantes por correspondência, abrindo-as em seguida;

II – verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem dos votos e proclamação do resultado desta apuração;

IV – lavratura da ata da eleição da Mesa Eleitoral específica para a recepção dos votos por correspondência.

 

CAPÍTULO IV

CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E

PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Artigo 43 –Apuradas todas as urnas, o Presidente da Comissão Eleitoral, assistido por seus membros, um dos quais será designado por este, secretário, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais na sede do CREFITO, imediatamente sendo lavrada a Ata Geral da Eleição, que mencionará:

a) o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna e o total geral;

b) nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas categorias profissionais e o número de registro no respectivo CREFITO e o prazo de mandato de acordo com o § 1º – do Artigo 2º – da Lei 6.316/75;

Artigo 44 –Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único – Em caso de empate, proceder-se-á sorteio, que se realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.

 

TÍTULO V

AS NULIDADES

 

CAPÍTULO I

NULIDADES APURAÇÃO

 

Artigo 45 –A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado do pleito.

§ 1º – Essa nulidade somente será decretada pela Comissão Eleitoral na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

§ 2º – Decretada a nulidade de que trata este artigo, somente será renovado o pleito perante a Mesa Eleitoral correspondente à urna anulada, no prazo de 10 (dez) dias, convocando-se pela publicação de Edital em jornal de grande circulação local, admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem comparecido à eleição anulada.

§ 3º – Ocorrida a hipótese de decretação de nulidade por incoincidência entre número de votantes e o de cédulas no caso da urna dos votos por correspondência, decretada a nulidade da votação de que trata este artigo, a eleição será renovada, no prazo de 20 (vinte) dias, convocando-se pela publicação de Edital no Diário Oficial do Estado-sede do CREFITO e em jornais de grande circulação nos Estados da jurisdição, admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem postado os Envelopes no prazo assinalado para a eleição anulada, em listagem previamente publicada às chapas concorrentes pela Comissão Eleitoral.

§ 4º – Para a renovação da eleição da urna dos votos por correspondência, serão aplicadas as formas e prazos previstos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

NULIDADES DA CÉDULA E DO VOTO

 

Artigo 46 –Considera-se nulo o voto:

I – se o eleitor assinalar ou riscar qualquer parte da cédula ou nela escrever ou marcar o quadro com tinta diferente daquela fornecida pela Mesa Eleitoral;

II – cuja cédula não estiver rubricada pelos componentes da Mesa Eleitoral;

III – se a cédula contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar  o voto;

IV – se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma  chapa.

 

TÍTULO VI

RECURSOS

 

Artigo 47 – Qualquer chapa poderá apresentar recurso ao COFFITO, sem efeito suspensivo, impugnando a eleição, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

Parágrafo Único – O recurso, formado pela Comissão Eleitoral, será por esta encaminhado ao COFFITO no prazo de 3 (três) dias após a protocolização, juntamente com o processo Eleitoral.

 

TITULO VII

O PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 48 –Ao Presidente da Comissão Eleitoral incumbe organizar o Processo Eleitoral em 2 (duas) vias, remetendo a primeira até 5 (cinco) dias após a proclamação dos resultados da eleição, ao COFFITO, para homologação, contendo as seguintes peças essenciais:

a) exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;

b) declaração assinada pelo Presidente do CREFITO, constando o número dos profissionais inscritos no CREFITO até 15 (quinze) dias antes do pleito;

c) os processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

d) deliberações aprovando os registros de chapas;

e) ato de designação dos componentes das Mesas eleitorais;

f) listas autênticas dos votantes;

g) exemplar da cédula única utilizada no pleito;

h) atas dos trabalhos eleitorais;

i) relatórios das ocorrências

j) lista dos votantes;

k) número das urnas e dos votos dados a cada chapa, declinando-se os motivos da anulação, se for o caso;

l) via do boletim de urna eletrônica e o disquete, se for o caso;

m) resultados apurados nas urnas;

n) recursos apresentados, devidamente informados e comprovados;

o) nome dos eleitos como membros efetivos e como suplentes.

Parágrafo único – As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecartas e cédulas utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Artigo 49 –Recebido o processo Eleitoral, o COFFITO homologará a eleição dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao respectivo CREFITO.

 

TÍTULO VIII

POSSE dos eleitos

 

Artigo 50 –Homologada a eleição, o COFFITO dará posse aos eleitos dentro de 5 (cinco) dias úteis da ciência da homologação, em reunião especialmente convocada para o Plenário do CREFITO.

Parágrafo Único – Os Conselheiros Suplentes serão compromissados mediante termo emitido pelo respectivo CREFITO.

Artigo 51.  O Plenário do CREFITO é o órgão competente para eleger e dar posse, na reunião em que são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o Artigo 7º, inciso I da Lei nº. 6.316/75, cabendo, em seguida, ao Presidente escolher o Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro dentre os membros efetivos.

Parágrafo Único – O Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.

Artigo 52 –Nessa mesma reunião plenária ocorrerá a eleição e posse dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, observadas as presentes instruções, no que couber, e eventuais Resoluções baixadas pelo COFFITO.

Artigo 53 – Imediatamente após a posse da Diretoria e dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, em ato contínuo o Plenário do CREFITO elegerá entre os Conselheiros efetivos um representante para integrar o Colégio Eleitoral que elegerá os membros do COFFITO, também elegendo dentre os Conselheiros Efetivos um substituto.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 54 – Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 55 – A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito, ensejará a instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do conjunto COFFITO/CREFITO, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Artigo 56 –As despesas, inerentes e imprescindíveis, relativas à realização do processo Eleitoral serão de responsabilidade dos respectivos Regionais aos quais se destinam esta Resolução.