16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 296 DE 1º DE ABRIL DE 2005 – Recompõe Comissão Provisória do Crefito 10

RESOLUÇÃO Nº. 296, DE 1º DE ABRIL DE 2005

(DOU nº. 64, Seção 1, pág. 35, de 05.04.2005)

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 137ª Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de abril de 2005, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, deliberou:

Considerando o interesse público para garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional e a responsabilidade do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em promover, de modo ordinário, a partir do mês de março do ano subseqüente, auditoria dos Conselhos Regionais, com vistas à apreciação da execução orçamentária e desenvolvimento de despesas e contratos do exercício anterior, cuja prestação de contas simplificada é encaminhada à Entidade Federal para efeitos de apreciação, na forma determinada pelo inciso IV do art. 5º da Lei Federal n.º 6.316/75;

Considerando que esse dever é competência concorrente ao controle externo prestado de modo auxiliar pela Autarquia Especial ao Tribunal de Contas da União, em obediência aos arts. 50 e 51 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Lei Federal n.º 8.443/92, mormente porque as auditorias internas são normalmente desenvolvidas nos CREFITO pelo próprio corpo de funcionários do COFFITO, sendo consideradas uma forma de obrigatório Controle Interno, que se desenvolvem em consonância aos atos do Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, sendo atos de prática rotineira no Sistema COFFITO/CREFITO, admitida com normalidade admitida com normalidade e independente de quaisquer formalidades ou autorizações dos Conselhos Regionais, mormente os que são dirigidos apenas por Comissão Provisória meramente nomeada pelo COFFITO, porque sua finalidade também contempla forma de obrigatória aplicação do dever de prestar contas amparado pelos incisos II VI do art. 11 da Lei Federal n.º 8.429/92;  Considerando que o Assessor Contábil foi impedido por funcionários do Crefito-10 de ter acesso aos documentos e registros contábeis, sendo tal ordem transmitida e reafirmada via telefônica aos funcionários pelo Presidente da Comissão Provisória, efetivamente impedindo-o de auditar o Crefito-10 e informando motivos considerados indevidos para tal impedimento;

Considerando que a gravidade do fato de obstrução da prática de um ato rotineiro de Controle Interno imputado ao Presidente da Comissão Provisória do Crefito-10, de nomeação demissível ad nutum, provida diretamente pelo COFFITO em face do art. 1º da Resolução nº. 282, de 07 de Novembro de 2004, resultou em que este indevidamente impediu a prática de ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sendo altamente irregular sua conduta em se opor, embaraçar e;

Considerando que a noticiada obstrução provocou prejuízo financeiro ao COFFITO, que promoveu gastos com o deslocamento via aérea de um funcionário e desembolsou diárias para essa finalidade, vendo injustificada e indevidamente frustrada a finalidade do ato de ofício que praticaria; Considerando o imperativo para a defesa dos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade; RESOLVE:

Art. 1º – Exonerar, a partir desta data, das funções de Presidente da Comissão Provisória do Crefito-10 o Dr. Paulo Luis Crocomo, revogando a nomeação demissível ad nutum, provida diretamente pelo COFFITO em face do art. 1º da Resolução n.º 282, de 07 de Novembro de 2004.

Art. 2º – Designar o Dr. ANTÔNIO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA – CREFITO-10 nº 369-F, com domicílio profissional no Estado de Santa Catarina, para exercer as funções de Presidente da Comissão Provisória destinada a administrar o CREFITO–10 até a posse dos eleitos na forma do art. 3º da Lei 6.316 de 1975.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas às disposições em contrário.

 

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora Secretária