16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 299 DE 21 DE JULHO DE 2005 – Nomeia Comissão Provisória para administração do CREFITO-12 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 299, DE 21 DE JULHO DE 2005

(DOU nº. 142, Seção 2, pág. 22/23, de 26.7.2005)

Nomeia Comissão Provisória para administração do CREFITO-12 e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, e Resoluções conexas, em sua 141ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de julho de 2005, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, deliberou:

CONSIDERANDO que os membros da Comissão Provisória para administração do CREFITO-12 nomeados pela Resolução nº 284, de 07 de novembro de 2004, apresentaram renúncia, de modo coletivo, na forma discriminada pelos documentos juntados no processo administrativo n.º 062/2005;

CONSIDERANDO que os atos unilaterais de renúncia dispensam consentimento ou autorização da entidade federal e configuram situação de grave irregularidade administrativa a ser urgentemente debelada para promover-se a continuidade da administração e dos primados legais que a regem;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral e os prazos para realização de atos relativos à primeira eleição para o CREFITO-12, na forma preconizada pela Resolução COFFITO n.º 297, de 29.06.2005, encontram-se prejudicados nesta data, porquanto o dever de publicação do edital convocatório aludido pelo art. 5º da Resolução COFFITO n.º 291, de 17.12.2004,  tenha sido descumprido conforme assevera o Ofício GAPRE-CREFITO-12 030/2005, informando que tivera sido sobrestada a publicação do edital, que deveria ocorrer na data impreterível de 11.07.2005, provocando omissão que poderá viciar com nulidade o próprio procedimento eleitoral instituído pela aludida Resolução, cujos prazos não mais poderão ser cumpridos validamente;  RESOLVE:

Art. 1º – Designar Comissão Provisória para administrar o CREFITO–12, com as funções do Corpo de Conselheiros, composta por um membro do COFFITO e pelos profissionais a seguir qualificados, com domicílio profissional nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins, comprovadores da condição de estarem quites com suas obrigações legais perante o conjunto COFFITO/CREFITO, que responderão por todas as atividades do corpo de conselheiros, até a posse dos eleitos na forma do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, a ser convocada pelo plenário do COFFITO: Membros efetivos da Comissão Provisória:  Dra. Leny Silene de Freitas Castro – CREFITO-12 / 4.622-F – Presidente; Dra. Meibia Martins Sena – CREFITO- 12/ 3.645-TO – Vice-Presidente; Maria Luiza Vale Vieira – CREFITO- 12/14.790-F – Tesoureira; Dra. Márcia Maria dos Santos – CREFITO- 12/ 9.289F – Secretária; Dra. Rogéria Pimentel de Araújo – CREFITO- 12/ 2.249- TO; Dr. Joaquim João – CREFITO- 12/16.197-F; Dra. Tereza Cristina dos Reis Ferreira – CREFITO- 12/25.500-F; Dra. Candice Coimbra Del Tetto – CREFITO- 12 / 19.955-F; 622-F; Dra. Creuza Maria Costa Lázaro – CREFITO 894-TO – Representante do COFFITO; Membros suplentes da Comissão Provisória:  Dra. Maria Simone Xavier Lopes – CREFITO-12/ 4.851- TO; Dra. Enilda Marta Carneiro de Lima Mello – CREFITO- 12/49.781 F; Dr. Rechilier Lima de Oliveira – CREFITO- 12/12.313-F;  Dra. Cínara dos Santos Cortez – CREFITO- 12/ 61.049-F; Dr. Aldair José Sarmento Silva – CREFITO- 12/48.018-F;  Dra. Roberta Guzzo – CREFITO 12/4728-TO.

Art. 2º. Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.

Art. 3º – Serão aplicadas as normas regimentais do COFFITO e o Regimento Interno do CREFITO, onde estiver aprovado. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições em contrário e suspendendo a eficácia da Resolução COFFITO n.º 297, de 29.06.2005, nos termos da Portaria n.º 15/2005, de 12.06.2005.

 

São Paulo, 21 de julho de 2005.

 

 

Dr. José Euclides Poubel e Silva

Presidente

Dra. Schirley Aparecida Manhães

Diretora Secretária