16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 301/2005 – Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos C

RESOLUÇÃO Nº. 301, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005.

(DOU nº. 226, Seção 1, pág. 90/91, de 25.11.2005)

Dispõe sobre a fixação de valores unificados para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2006.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 145ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de novembro de 2005, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, deliberou:

Considerando o interesse público em instituir anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, unificados nacionalmente para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em caráter de isonomia dentre profissionais e empresas por eles inscritos, em conformidade ao disposto pelo art. 15 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a decisão adotada pelo Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais,reunido em Recife-PE, em 27 e 28.09.2005,  em que foram aprovadas recomendações para que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, fixe reajuste e unifique os valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Autarquia Federal no exercício de 2006;

RESOLVE:

Artigo 1º- A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais ou Pessoas Jurídicas inscritos, é fixada neste ato normativo, estipulando os seguintes valores para viger no exercício de 2006:

INSCRITOS:

VALORES:

I – Pessoa Física:

R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)

II – Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 8.533,00:

R$ 240,00 (duzentos e quarenta  reais)

de R$ 8.533,01 até R$ 42.665,00:

R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais)

de R$ 42.665,01 até R$ 85.330,00:

R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)

de R$ 85.330,01 até R$ 426.650,00:

R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais)

de R$ 426.650,01 até R$ 853.300,00:

R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)

de R$ 853.300,01 até R$ 1.706.600,00:

R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais)

acima de R$ 1.706.600,01:

R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais)

Artigo 2º- O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada até a data de 31 de março de 2.006, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.

Artigo 3º- Serão concedidos descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) se o pagamento integral da contribuição anual (anuidade) for efetivado, respectivamente, até a data de 31 de janeiro de 2.006 ou até 28 de fevereiro de 2.006, passando os valores integrais, com descontos, a vigorar como segue:

INSCRITOS:

VALORES:

I – Pessoa Física:

até 31 de janeiro de 2006:

R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais)

até 28 de fevereiro de 2006:

R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais)

até 31 de março de 2006:

R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)

Artigo 4º- Os descontos previstos no caput do art. 3º serão assegurados às Pessoas Jurídicas inscritas, implicando em redução de 10% (dez por cento), para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2.006, e de 5% (cinco por cento) para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2.006, deduzindo-se do valor a que estiver obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social constante do item II do Art. 1º, deste ato normativo.

Artigo 5º- Aos Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrem na 1ª faixa de classe de capital social, será permitido o pagamento da contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e sucessivas, sem incidência dos descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com vencimentos em 31 de janeiro de 2006, 28 de fevereiro de 2006 e 31 de março de 2006, como segue:

DATAS DE VENCIMENTO:

VALORES:

31 de janeiro de 2006

R$ 80,00 (oitenta reais)

28 de fevereiro de 2006

R$ 80,00 (oitenta reais)

31 de março de 2006

R$ 80,00 (oitenta reais)

Artigo 6º- As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas   instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Artigo 7º- A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.

Artigo 8º- Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes, poderão requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição a reunião e o parcelamento dos débitos a partir de 31 de março de 2006, para anuidades do exercício ou de exercícios anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir fundamentadamente o pedido, determinando, se for o caso, a lavratura de termo de confissão de dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de correção monetária e juros de mora, o número de parcelas deferido para pagamento, que não poderão ultrapassar a 10 (dez), tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.

Artigo 9º- O preço de serviços, emolumentos e taxas serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

a) Inscrição de pessoa física:

R$ 70,00 (setenta reais)

b) Inscrição de pessoa jurídica:

R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais)

c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:

R$ 70,00 (setenta reais)

d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:

R$ 17,00 (dezessete reais)

f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:

R$ 43,00 (quarenta  e três reais)

Artigo 10- Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição anual (anuidade) será por estes devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.

Artigo 11- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de 21.05.1987).

Artigo 12- A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).

Artigo 13- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.

Artigo 14– A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo 1º- Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Parágrafo 2º- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do Coffito e pela Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.

Artigo 15- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 16- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo-SP, 11 de novembro de 2005.

Dr. José Euclides Poubel e Silva

Presidente

Dra. Schirley Aparecida Manhães

Diretora Secretária