16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 302/2005 – Revogada pela Resolução nº 361

RESOLUÇÃO Nº. 302, DE  15 DE DEZEMBRO 2005

(DOU nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005)

 

 

                          Aprova instruções complementares e o regulamento para eleições destinadas a renovação de mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 146ª Reunião Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2005, na Sede do COFFITO, situada na SRTVS – Quadra 701 – conj. L – Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602 – Brasília – DF, deliberou:

Considerando que o COFFITO detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do conjunto COFFITO/CREFITOS, sendo de sua competência exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na de regência do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, conforme atribui o inciso II do artigo 5º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975;

Considerando que o § 1º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975,  não confere autonomia plena aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, determinando que estes e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional  constituem, em conjunto, uma única autarquia federal;

Considerando o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975;

Considerando que o artigo 30 da Portaria n.º 3.085, publicada pelo Ministério do Trabalho em 15.03.1985, que expressa instruções para renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, atribui competência ao COFFITO para “interpretar estas instruções e complementá-las, bem como baixar os atos necessários à sua integral execução, especialmente quanto a: I- prazo para realização de atos e formalidades eleitorais; II- normas sobre constituição e funcionamento das Mesas Eleitorais; III- Material para votação; IV- formalidades relativas ao ato de votar e à apuração; V- normas disciplinares do voto por correspondência; VI- organização do processo eleitoral.”;

Considerando que o artigo 2º da Resolução COFFITO n.º 291, de 17.12.2004, expressamente revogou a Resolução COFFITO n.º 58, de 30.09.1985, bem como o artigo 4º da Resolução COFFITO n.º 231, de 17 de janeiro de 2002;

Considerando que os atos normativos internos destinados a reger eleições em Conselhos Federais e Regionais de profissões regulamentadas não estão subsumidos ao princípio constitucional da anterioridade e anualidade de lei eleitoral, destacando-se não se tratarem de lei em sentido formal a que se refere o  art. 16 da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 4, de 1993, na forma explicitada pelo Projeto de Emenda Constitucional n.º 45/2001, com conteúdo e justificativa publicados na pág. 17880 do DCN – Seção I – de 24.09.1991;

Considerando que o artigo 7º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975, não atribuiu competência para que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promovam atos de nomeação de comissões eleitorais destinadas à renovação dos mandatos de seus membros, nem atribuiu competência para que essas entidades regionais regulamentem ou promovam com exclusividade atos administrativos destinados a reger o processo eleitoral;

Considerando que a Portaria n.º 3.085, publicada pelo Ministério do Trabalho em 15.03.1985, não atribuiu competência para que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promovam atos de nomeação de comissões eleitorais destinadas à organizar e dirigir o processo eleitoral renovação dos mandatos de seus membros ou para normatizar ou promover com exclusividade atos administrativos destinados a reger o processo eleitoral;

Considerando que a Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975 não veda aos detentores de mandato de conselheiros regionais efetivos e suplentes, incluindo os membros da diretoria, a possibilidade de candidatarem-se nas eleições que renovarão mandatos;

Considerando que  a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União é compelida a cumprir, dentre outros, os princípios constitucionais de moralidade administrativa e impessoalidade, integrativos do ato administrativo, e de isonomia entre os administrados em face de processos eleitorais, sendo juridicamente impossível permitir que eventuais candidatos à reeleição nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinem a constituição das Comissões Eleitorais e Mesas Eleitorais receptoras e apuradoras de votos para os pleitos a que se candidatem;

Considerando que as normas de regência de eleições para renovações de mandatos dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional devem possuir dimensão abstrata universal, cuja especificidade exige regulamento autônomo;

Considerando que, para melhor entendimento e aplicação da matéria, deve-se adotar procedimento objetivo, no sentido de aplicar convenientemente normas eleitorais aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,

RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, combinado com o artigo 30 da Portaria MTb n.º 3.085/85, as INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES às normas eleitorais para renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na forma do REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL constante do Anexo I integrante desta Resolução, publicado em conjunto a esta.

Artigo 2º – Aprovar, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, combinado com o artigo 30 da Portaria MTb n.º 3.085/85, como  integrantes desta Resolução, o Anexo II, que contém o rol de documentos que deverão ser apresentados por candidatos a conselheiros regionais efetivos e suplentes no ato de protocolização do pedido de inscrição das chapas,  e Anexo III, que indica sugestões de modelos de declarações e requerimentos a serem produzidos pelos candidatos a conselheiros regionais efetivos e suplentes e suas respectivas chapas. 

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 2005.

Dra. FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

Dr. JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente

ANEXO I

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS

REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

OS MANDATOS, AS ELEIÇÕES E OS VOTOS

Artigo 1º – Os mandatos dos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão de 4 (quatro) anos, compondo-se de 9 (nove) membros efetivos e suplentes, respectivamente, eleitos em observância à Lei Federal n.º 6.316/75.

Artigo 2º – As eleições serão realizadas com a forma prevista nesta Resolução, e a posse dos eleitos garantirá o exercício pleno dos mandatos, respeitada a incoincidência com as eleições destinadas à renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais.

Artigo 3º – As eleições para a composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão convocadas pelo COFFITO, que poderá designar data unificada para realização das eleições no mês de março de cada ano eleitoral ou, excepcionalmente, designar data adequada a atender o processo de instalação do CREFITO.  (Redação dada pela Resolução nº. 338, de 23.01.2008)

§ 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará edital no Diário Oficial da União para constituir uma Comissão Eleitoral Regional  a cada uma das entidades.

§ 2º – A Comissão Eleitoral Regional será incumbida de reger todos os atos administrativos relativos ao pleito.

§ 3º – Para as eleições dos CREFITOs a serem instalados, o CREFITO de origem será responsável pela realização das despesas com o pleito e pelo atendimento dos atos administrativos praticados pela Comissão Eleitoral Regional incumbida de reger todos os atos administrativos relativos ao certame. (Redação dada pela Resolução nº. 338, de 23.01.2008)

§ 4º – Em caso de eleição para instalação de novo CREFITO, todos os atos processuais e publicações editalícias promovidos pela Comissão Eleitoral Regional serão praticados e terão efeitos verificados na Unidade Federada sede do CREFITO a ser instalado, adaptando-se a esta regra as disposições contidas neste Anexo.

(Redação dada pela Resolução nº. 338, de 23.01.2008)

Artigo 4º – Compete ao Presidente e Diretoria do CREFITO da jurisdição propiciar os meios materiais necessários para que a Comissão Eleitoral Regional e as Mesas Eleitorais dêem cumprimento aos atos administrativos previstos no calendário eleitoral para efetivar a realização da eleição para renovação de mandatos de Conselheiros efetivos e suplentes.

Artigo 5º – O voto para o mandato dos Membros dos Conselhos Regionais é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional na jurisdição do respectivo CREFITO de sua inscrição definitiva.

§ 1º – O Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional poderão votar mediante apresentação, preferencialmente, da carteira de identidade profissional tipo livro, em razão da anotação de registro de votação que deverá obrigatoriamente ser feita nesta carteira ou outro documento com fotografia que o identifique.

§ 2º – É admitido o voto por correspondência, com regras de segurança dispostas nesta Resolução e Anexo I.

§ 3º – Só poderá votar o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional em situação regular perante o respectivo CREFITO de sua jurisdição, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

§ 4º – Será facultativo o voto ao Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) anos.

§ 5º – Ao profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional com inscrição em ambas as categorias, portador de duas respectivas inscrições no CREFITO ou de inscrições em dois ou mais CREFITO, somente será admitido o direito de votar e ser votado uma única vez nas eleições de único CREFITO.

Artigo 6º – Ao Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que deixar de votar, sem causa justificada, será aplicada, pelo CREFITO de sua respectiva jurisdição, multa em importância correspondente ao valor da anuidade vigente no ano da eleição:

§ 1º -Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:

I – impedimento legal ou força maior;

II – enfermidade;

III – ter o profissional completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§ 2º – As justificativas no caso do inciso III serão consideradas de ofício, as demais, deverão ser apresentadas ao CREFITO de sua inscrição principal, acompanhadas de documentos comprobatórios, no prazo estipulado no § 4° deste artigo

§ 3º -O Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que não comparecer à eleição, deixando de votar, terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência. Não sendo esta justificada, será aplicada a penalidade de multa referente a uma anuidade, que será cobrada após intimação, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação do notificado, lavrar-se-á certidão de débito do profissional.

§ 4º -Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da certidão de débito profissional, o respectivo CREFITO da jurisdição, constatada a não efetivação do pagamento, ingressará com a cobrança judicial, após regular processo administrativo de natureza ética e fiscal.

CAPÍTULO II

A ELEGIBILIDADE

Artigo 7º – É elegível o Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que atender às exigências constantes do § 1° do artigo 3° da Lei 6.316/75 e legislação complementar e legislação complementar, satisfazendo os requisitos desta Resolução e seus Anexos.

§ 1º – O exercício do mandato de membro dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das disposições legais, ao preenchimento dos requisitos e apresentação de documentos seguintes:

I – cidadania brasileira;

II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV – inexistência de condenação transitada em julgado, por crime contra a segurança nacional;

V – os que não tiverem desaprovado definitivamente suas contas de exercício em cargos de administração pública ou privada;

VI – os que não houverem lesado o patrimônio público, de entidade sindical ou associativa;

VII – os que estiverem inscritos, no mínimo, por 2 (dois) anos anteriores à data do pleito, perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o qual a eleição renovará mandatos;

VIII – os que não tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;

IX – os que não estiverem cumprindo pena de natureza ética ou disciplinar;

X – os que estiverem com inscrição e situação regulares e quites com suas obrigações pecuniárias junto ao COFFITO e todos os CREFITO em que tiverem inscrição.

§ 2º – O atendimento dos requisitos e exigências de que tratam esta Resolução poderá ser feito mediante declaração dos órgãos competentes, incluindo as declarações emitidas obrigatoriamente pelo respectivo CREFITO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do protocolo de solicitação do candidato, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 3º – O profissional provisionado com Licença Temporária de Trabalho (LTT) não possui capacidade eleitoral para sufragar e receber sufrágio.

TÍTULO II

IMPLEMENTAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL E

EDITAL DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL E ABERTURA DO PERÍODO DE INSCRIÇÃO DE CHAPAS

Artigo 8º – A Comissão Eleitoral Regional será composta por 3 (três) membros efetivos, nomeados Presidente, Secretário e Vogal, e 3 (três) membros suplentes, todos profissionais de inscrições regulares ativas no CREFITO da jurisdição, escolhidos dentre Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de conduta ilibada, assim nomeados pelo Colegiado do COFFITO em Reunião Plenária.

Parágrafo único – Não poderão integrar a Comissão Eleitoral Regional os candidatos, seus parentes, co-sangüíneos e afins, até o 2º grau, os respectivos cônjuges, bem como os conselheiros e os delegados do respectivo CREFITO.

Artigo 9º – A Comissão Eleitoral Regional publicará Edital para comunicar a instauração do processo Eleitoral e início do período de inscrição de chapas, a ser veiculado no Diário Oficial do Estado sede do Conselho Regional e em um jornal de grande circulação em cada Estado da jurisdição precedendo, no mínimo, 20 (vinte) dias do início do período destinado a esse registro, e deverá indicar:

I – a instauração do processo Eleitoral para preenchimento das vagas de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional;

II – período de 20 (vinte) dias para inscrição das chapas, contados a partir da data de publicação do Edital, bem como horário e local para a realização das protocolizações dos pedidos de inscrição de chapas;

III – prazo para impugnação de candidatos;

IV – data e hora para início e encerramento da eleição;

V – endereços dos locais onde funcionarão as Mesas eleitorais ou informação de que estes serão publicados no órgão de divulgação do respectivo Conselho Regional;

VI – exigências legais aos candidatos e condições de elegibilidade;

VII – a circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos deste Regulamento;

VIII – a faculdade do voto por correspondência, apontando as condições para seu exercício, nos termos deste Regulamento;

IX – a possibilidade de utilização de sistema eletrônico de recepção e apuração de votos;

X – o número de profissionais de inscrição ativa na área do CREFITO, na data do Edital;

Parágrafo único – O Presidente da Comissão Eleitoral Regional  poderá ainda promover a publicação do Edital de instauração do processo Eleitoral e abertura do período de inscrição de chapas no site do CREFITO da jurisdição, em jornal, revista ou informativo deste, de acordo com a periodicidade do mesmo, além de determinar seja afixado em mural ou quadro de avisos na sede deste e sua apresentação às entidades de classe e instituições existentes na jurisdição do CREFITO.

CAPÍTULO II

O REGISTRO DAS CHAPAS

Artigo 10 – Os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais constituirão chapas compostas por 18 (dezoito) componentes, sendo 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das categorias profissionais, tanto para membros efetivos como para suplentes.

Parágrafo único – Os componentes das chapas poderão ser substituídos a qualquer tempo nas hipóteses de morte ou renúncia, e até o momento antecedente ao registro das chapas, nas hipóteses de impugnação individual do candidato.

Artigo 11 – O pedido de inscrição de chapa será deduzido mediante requerimento assinado pelo seu Representante, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, instruído com documentos e requerimentos exigidos nesta Resolução e seus anexos, contendo:

I – declaração pessoal de cada integrante da chapa, concordando com sua inclusão nesta;

II – declaração pessoal de cada integrante da chapa indicando inexistência de vínculo de emprego com o COFFITO ou qualquer um dos CREFITO;

III – documentos que comprovem os requisitos exigidos para a elegibilidade, apresentados em forma original ou no formato de fotocópia autenticada, sendo vedado a apresentação de documentos através de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar;

§ 1º – O Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional não poderão candidatar-se em mais de uma chapa.

§ 2º – Cada chapa, ao requerer a inscrição, receberá número crescente, de acordo com a ordem de apresentação para protocolo perante a Comissão Eleitoral, e será denominada inicialmente pelo nome conferido à Chapa, sendo conferidos e confirmados, individualmente, no ato da protocolização, os documentos de cada candidato.

§ 3º – Os documentos a serem fornecidos obrigatoriamente pelo respectivo CREFITO serão requeridos pelo candidato ou pelo Representante da chapa, devendo os Conselhos Regionais emitir as certidões no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao pedido.

§ 4º – Em casos fortuitos ou de força maior e em quaisquer outras hipóteses de não expedição das certidões no prazo estabelecido ao CREFITO, a Comissão Eleitoral Regional poderá requisitar a qualquer tempo as informações omitidas, para efeito de análise da inscrição, o fazendo também a requerimento do candidato ou do Representante da Chapa.

§ 5º – Os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais residentes fora da sede do órgão regional poderão participar como candidatos em chapas até o máximo de 1/3 (hum terço) da composição.

§ 6º – Não serão recebidos e protocolizados pela Comissão Eleitoral Regional pedidos de inscrição de chapas desacompanhados da integralidade da documentação necessária prevista neste regulamento.

§ 7º – Uma vez protocolizado o pedido de inscrição das chapas, é vedada a juntada de qualquer outro documento.

§ 8º – Sendo constatada a falta de quaisquer dos documentos e requisitos indicados como indispensáveis, bem como a falsidade das informações prestadas, o pedido de registro será indeferido pela Comissão Eleitoral, independentemente de impugnação da chapa por outro concorrente, ressalvados casos estipulados por este Anexo.

Artigo 12 – Até 3 (três) dias após o encerramento do prazo para inscrições, o Presidente da Comissão Eleitoral Regional reunirá em processo individual para cada uma das chapas os requerimentos e documentos relativos aos componentes destas, e promoverá:

I – a publicação do Edital de Apresentação das Chapas com inscrições requeridas, para fins de impugnação, na forma e prazo estipulados neste Regulamento;

II – a distribuição do processo, por sorteio, a um Relator integrante da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO III

A IMPUGNAÇÃO DE CHAPA E CANDIDATO

Artigo 13 – Publicado o Edital de Apresentação das Chapas inscritas, o Representante de chapa inscrita e qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional com inscrição na jurisdição poderão, fundamentadamente, impugnar quaisquer chapas ou candidatos individualmente, no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º – No primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo para oferecimento de impugnação de chapa ou candidato individualmente, o Representante de Chapa deverá comparecer à sede do CREFITO e requerer certidão negativa ou positiva de existência de impugnação, dando-se por intimado da existência de eventuais impugnações.  O candidato impugnado poderá requerer certidão negativa ou positiva de existência de impugnação, dando-se por intimado da existência de eventuais impugnações nessa mesma data.

§ 2º – Certificada a existência de impugnação, nessa mesma data o Representante de Chapa e eventualmente o candidato impugnado receberão fotocópia da impugnação e documentos a ela acostados para apresentação de defesa ou, facultativamente, apresentação, uma única vez, pedido de substituição de candidatos impugnados, a serem protocolizadas no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo 14 – Decorrido o prazo, sendo apresentadas ou omitidas as defesas, os processos de pedido de inscrição de chapas serão analisados pela Comissão Eleitoral, que emitirá decisão no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 1º – A distribuição do processo a um Relator integrante da Comissão Eleitoral Regional será realizada por sorteio, devendo ser julgado no prazo de 3 (três) dias pela Comissão Eleitoral.

§ 2º – No quarto dia útil subseqüente à apresentação de defesa de impugnação, o Representante de Chapa deverá comparecer à sede do CREFITO e requerer certidão e fotocópia do julgamento da impugnação, dando-se por intimado.

§ 3º – Deferida a impugnação de qualquer candidato, o Representante de Chapa terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua ciência, para substituir o nome impugnado ou a própria chapa, conforme o caso, cabendo à Comissão Eleitoral Regional a análise dos novos candidatos.

§ 4º – Da deliberação da Comissão Eleitoral Regional que acolher ou rejeitar a impugnação cabe recurso ao COFFITO, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias contados da ciência, interposto pelo Representante de chapa.

§ 3º – A Comissão Eleitoral Regional encaminhará o recurso contra indeferimento de candidato ou chapas impugnados juntamente com fotocópia do processo de inscrição da chapa acompanhada do ao COFFITO no prazo de 3 (três) dias.

§ 4º – O COFFITO julgará o recurso de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando o resultado do julgamento à Comissão Eleitoral Regional no primeiro dia útil subseqüente.

Artigo 15 – O registro das chapas pela Comissão Eleitoral Regional  deverá ocorrer no mínimo 15 (quinze) dias antes da data do pleito, e as chapas concorrentes serão identificadas por intermédio de algarismos numéricos decimais em face da ordem cronológica do protocolo de seus pedidos de inscrição.

Artigo 16 – A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da data do encerramento do período de registro das chapas, publicará Edital no Diário Oficial do Estado sede do CREFITO e em jornal de grande circulação em cada estado da jurisdição regional, independentemente de coincidência de datas, divulgando a relação das chapas registradas com os respectivos integrantes, na ordem em que foram apresentadas, reafirmando a data do pleito e convocando os profissionais para dele participarem e regularizarem a condição de legitimidade para o exercício da profissão.

CAPÍTULO III

A COMPOSIÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS

Artigo 17 – A Comissão Eleitoral Regional poderá constituir e instalar tantas Mesas Eleitorais quantas julgar necessárias a propiciar maior amplitude no recebimento dos votos diretos, adotando as providências para que cada uma das Mesas Eleitorais tenha o número de votantes proporcional à capacidade de atendimento, instaladas no município sede do CREFITO ou em outras localidades.

Artigo 18 – A Comissão Eleitoral Regional poderá dividir a área sob sua jurisdição em Mesas Eleitorais que abrangerão diversos municípios ou regiões administrativas limítrofes, devendo os componentes da Mesa Eleitoral e respectivos suplentes preferencialmente ser escolhidos dentre os profissionais residentes nos municípios em que estas forem instaladas.

§ 1º – A Mesa Eleitoral número 1 será instalada obrigatoriamente na sede do CREFITO, destinada ao recebimento dos votos diretos dos profissionais inscritos.

§ 2º – A Mesa Eleitoral número 2 Será instalada na sede do respectivo CREFITO, destinada exclusivamente a receber votos por correspondência, obedecendo ao mesmo horário de funcionamento das demais Mesas.

§ 3º – Cada Mesa Eleitoral terá apenas uma cabina.

§ 4º – A Comissão Eleitoral Regional adotará as providências para que cada uma das Mesas eleitorais tenha o número de votantes proporcional à capacidade de atendimento.

Artigo 19 – A Comissão Eleitoral Regional nomeará os componentes e respectivos suplentes das Mesas Eleitorais, com função receptora e escrutinadora dos votos, que será constituída por 1 (um) Presidente, 2 (dois) mesários escrutinadores e 2 (dois) suplentes dentre os profissionais inscritos regularmente na jurisdição, preferencialmente com domicílio na sede da Mesa Eleitoral.

§ 1º – O Presidente da Comissão Eleitoral Regional poderá designar, caso seja necessário, maior número de mesários, destinados a auxiliar a Mesa na realização do trabalho Eleitoral.

§ 2º – Durante a eleição, se ocorrer a ausência de algum dos componentes da Mesa, seu Presidente escolherá o substituto entre os profissionais presentes.

§ 3º – Não poderão integrar a Mesa Eleitoral os candidatos, seus parentes, co-sangüíneos e afins, até o 2º (segundo) grau, os respectivos cônjuges, bem como os conselheiros, os delegados e os empregados do respectivo CREFITO.

§ 4º – Os integrantes das Mesas serão instruídos sobre o processo da eleição pela Comissão Eleitoral Regional e receberão cópia desta Resolução.

§ 5º – O serviço prestado pelo Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional nas eleições será considerado serviço de natureza relevante.

Artigo 20 – Se a instalação da Mesa Eleitoral não se tornar possível pelo não comparecimento, em número suficiente, de seus membros, a Comissão Eleitoral, o Presidente da Mesa ou na sua ausência qualquer componente da mesma poderá designar, dentre os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento.

Artigo 21 – Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:

I – receber os votos;

II – decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;

III – manter a ordem e a regularidade do trabalho eleitoral;

IV – conferir, na lista para votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos de voto por correspondência;

V – assinar as atas;

VI – proclamar resultados.

Artigo 22 – Compete ao Primeiro Mesário-Escrutinador:

I – auxiliar o Presidente e substituí-lo em sua ausência;

II – disciplinar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.

Artigo 23 – Compete ao Segundo Mesário-Escrutinador:

I – lavrar as respectivas atas;

II – apurar os votos;

III – substituir o primeiro Mesário-Escrutinador.

TÍTULO III

A VOTAÇÃO

CAPÍTULO I

O MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Artigo 24 – O Presidente da Comissão Eleitoral Regional deverá entregar ao Presidente da Mesa Eleitoral, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à data do pleito, caixa lacrada com o seguinte material a ser fornecido pelo respectivo CREFITO, sendo conferido seu conteúdo pelos demais membros da Mesa Eleitoral, sendo facultado que tais trabalhos sejam acompanhados por fiscais das chapas concorrentes, no momento da instalação da Mesa Eleitoral:

I – lista de votantes;

II – uma urna para cada Mesa Eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por correspondência;

III – cédulas únicas para votação, no formato 16 cm x 18 cm;

IV – caneta azul ou preta, papel para anotações, envelopes e invólucros para lacre do material;

V – modelo da ata da eleição a ser lavrada;

VI – carimbo específico a ser utilizado para anotação na carteira profissional ou comprovante de votação;

Parágrafo único -Para os eleitores aos quais for permitido o voto por correspondência, deverá ser enviado pela Comissão Eleitoral, o material necessário à prática do ato, inclusive a cédula única de votação, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Artigo 25 – Antes do início dos trabalhos, a Comissão Eleitoral Regional autenticará os envelopes que servirão como invólucro de votos de eleitores impugnados, assim como rubricará as cédulas únicas de votação.

Artigo 26 – A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, com impressão em tinta preta, com tipos uniformes de letras, contendo no seu anverso a assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral, contendo o número e denominação conferida às chapas concorrentes ao pleito, sendo afixadas na cabina de votação e no recinto da Mesa Eleitoral a relação de todas as chapas e os nomes de seus integrantes, mencionando a numeração e denominação conferida.

§ 1º – Quando a quantidade de candidatos inviabilizar a inserção de todos os nomes na cédula poderá constar nela apenas os números e denominações atribuídas às chapas e os nomes dos seus respectivos componentes estarão afixados no local de votação;

§ 2º – A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Artigo 27 – Em cada Mesa Eleitoral haverá uma lista com a relação da situação de cada profissional no que diz respeito à adimplência perante o CREFITO.

§ 1º – É resguardado ao profissional o direito de regularizar-se perante a Tesouraria e Secretaria do respectivo CREFITO por intermédio de apresentação de documentos e informações atualizadas, ou de  quitar débitos pendentes pelo pagamento  de boleto bancário emitido 24 (vinte e quatro) horas antes do início do pleito ou, se houver estrutura física para emissão do boleto no local de votação, mas sendo pago apenas em agência bancária.

§ 2º – Fica vedado ao respectivo CREFITO o recebimento de pagamento em espécie, em cheque ou qualquer forma de pagamento no local e dia da realização do Pleito Eleitoral, assim como nas dependências do respectivo Regional.

§ 3º – Verificado que o profissional não possui débito vencido perante a Tesouraria, através da apresentação do respectivo comprovante de pagamento decorrente de regularização efetivada no prazo estabelecido pelo § 1º deste artigo, e ainda não lançado no sistema de informação eletrônica ou no banco de dados, ser-lhe-á entregue uma senha que será exibida à Mesa Eleitoral antes do depósito do voto na respectiva urna.

CAPÍTULO II

A FISCALIZAÇÃO DO PLEITO

Artigo 28 – Cada chapa poderá obter da Comissão Eleitoral Regional o credenciamento de 01 (um) fiscal, para atuação em cada Mesa Eleitoral, escolhidos entre os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais regularmente inscritos, facultando a estes apresentar impugnação de eleitores ou contra eventuais irregularidades.

§ 1º – O requerimento para credenciamento de fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito à Comissão Eleitoral Regional, indicando o nome dos profissionais titulares e a respectiva Mesa Eleitoral em que atuarão, bem como o nome dos seus suplentes respectivos.

§ 2° – A credencial, será fornecida pela Comissão Eleitoral Regional e autorizará a atuação unicamente perante a Mesa para a qual foi solicitada, habilitando apenas 01 (um) fiscal, entre o fiscal titular ou suplente.

§ 3° – O candidato é fiscal nato e poderá exercer tal função em qualquer Mesa Eleitoral, sendo limitado apenas a um o número de fiscais em atuação por chapa em cada Mesa Eleitoral.

CAPÍTULO II

O PERÍODO DE VOTAÇÃO E O ATO DE VOTAR

Artigo 29 – O período de votação será de 10 (dez) horas consecutivas, com instalação da Mesa Eleitoral a partir das 08h00 (oito horas), estendendo-se até às 18h00 (dezoito horas), observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I – Ao ingressar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará preferencialmente a sua carteira profissional tipo livro, de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ou outro documento de identificação, constando fotografia do profissional, assinará a lista de votantes e receberá do Presidente da Mesa a cédula única rubricada por todos os componentes da Mesa, passando, em seguida, à cabina indevassável;

II – Na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula única no local demarcado;

III – Ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna após exibi-la ao Presidente da Mesa, para verificação das rubricas da Comissão Eleitoral;

IV – O Presidente da Mesa promoverá anotação através de carimbo na carteira profissional tipo livro daqueles que à apresentarem, e fará a entrega do comprovante de votação, juntamente com o documento de identificação apresentado pelo eleitor.

Artigo 30 – Esgotado o prazo de votação, o Presidente da Mesa Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo o voto aos portadores daquelas já distribuídas.

CAPÍTULO IV

REGISTROS EM ATA

Artigo 31 – Encerradas a votação e a apuração, a Mesa lavrará a ata da eleição, que será assinada por seus membros e pelos presentes que o desejarem, e dela constarão:

I – local, data e horário do início e do encerramento dos trabalhos;

II – nomes e funções dos mesários e fiscais;

III – número de eleitores que votaram;

IV – relatório sintético das ocorrências;

V – resultado apurado na urna respectiva.

CAPÍTULO V

AS MESAS ELEITORAIS ONDE FOR UTILIZADO O SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Artigo 32 – O sistema eletrônico de votação poderá ser utilizado nas Mesas eleitorais instituídas pela Comissão Eleitoral Regional nas eleições de que tratam esta Resolução, desde que sejam utilizados equipamentos e serviços da Justiça Eleitoral Brasileira, na forma das normas emanadas pelo Superior Tribunal Eleitoral para este fim, solicitados pelo COFFITO ou pela Comissão Eleitoral Regional.

§ 1º – Cada Mesa Eleitoral terá apenas uma cabina.

§ 2º -A Comissão Eleitoral Regional adotará as providências para que cada uma das Mesas Eleitorais tenha o número de votantes proporcional à capacidade de atendimento.

§ 3º – É garantido aos fiscais designados para cada uma das Mesas eleitorais a ampla fiscalização das chapas concorrentes nas urnas eletrônicas, na modalidade e prazos fixados pelos responsáveis designados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Artigo 33 – Se posteriormente à publicação do o registro definitivo das chapas concorrentes ao pleito ocorrer alteração das constituições das mesmas, somente se for possível à administração da Justiça Eleitoral poderão ser alterados os dados incluídos na urna eletrônica acerca da constituições daquelas.

Artigo 34 – No caso da utilização de urnas eletrônicas, o Presidente e demais membros da Comissão Eleitoral Regional  enviarão ao Presidente de cada Mesa Eleitoral o material relativo à eleição, em caixa lacrada, sendo facultado que tais trabalhos sejam acompanhados por fiscais das chapas concorrentes, no momento da instalação da Mesa Eleitoral:

I – urna eletrônica;

II – urna manual para dar continuidade à votação em caso de eventual problema no sistema eletrônico de votação;

III – relação das chapas concorrentes ao pleito, a qual deverá ser afixada em lugar visível, nos recintos das Mesas Eleitorais;

IV – listas de votantes ou folhas de votação da Mesa Eleitoral com os respectivos comprovantes de comparecimento, quando for o caso;

V – cabina;

VI – envelopes para remessa dos documentos relativos à eleição, ao Presidente da Comissão Eleitoral;

VII – senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VIII – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;

IX – embalagem apropriada para acondicionar o disquete;

X – modelo da ata da eleição a ser lavrada;

XI – carimbo específico a ser utilizado junto com a anotação na carteira profissional ou comprovante de votação;

XII – qualquer outro material que o Presidente da Comissão Eleitoral Regional julgue conveniente ao regular funcionamento das Mesas Eleitorais.

§ 1º – O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação, ao qual o destinatário declarará o que recebeu e assinará.

§ 2º – O Presidente da Comissão Eleitoral Regional instruirá os Presidentes das Mesas Eleitorais quanto à utilização das cédulas e das cabinas, necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer à quebra ou defeito da urna eletrônica.

Artigo 35 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

I – uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédula oficial (cédula única);

II – isolamento do eleitor, em cabina indevassável, para o único efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, a chapa de sua escolha;

III – verificação da autenticidade da cédula oficial (cédula única) à vista das rubricas, se for o caso;

IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.

Artigo 36 – Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral em que for utilizado o sistema eletrônico de votação, além das atribuições definidas nesta Resolução e, na sua falta, a quem o substituir:

I – adotar os procedimentos para emissão de “zerésima” antes do início da votação;

II – comunicar ao Presidente da Comissão Eleitoral Regional as ocorrências cuja solução dele depender, que a providenciará imediatamente;

III – remeter ao Presidente da Comissão Eleitoral, se for o caso, o disquete, a “zerésima”, o boletim de urna e o envelope contendo a ata da eleição, e outros materiais;

IV – encerrar a votação e emitir, no mínimo, 2 (duas) vias do boletim de urna;

V – zelar pela preservação da urna eletrônica e de sua embalagem.

Artigo 37 – A votação eletrônica será realizada através do número da chapa concorrente ao pleito, identificada pela denominação conferida a mesma, sendo afixadas na cabina de votação e no recinto da Mesa Eleitoral a relação de todas as chapas e os nomes de seus integrantes, mencionando a numeração e denominação conferida.

§ 1º – A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo eletrônico de votação.

§ 2º – Na hipótese de defeito da urna eletrônica, e sendo possível, o Presidente da Mesa Eleitoral solicitará sua troca por outra aos técnicos do TRE, que substituirão a urna eletrônica com defeito, facultada ampla fiscalização ao Representante de chapas concorrentes e aos fiscais designados para a Mesa Eleitoral.

§ 3º – Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o Presidente da Mesa Eleitoral passará ao processo de votação por cédulas assegurada a existência de uma urna manual e de cédulas eleitorais nos moldes desta Resolução.

§ 4º – Responde, pessoalmente, pelos danos financeiros que causarem ao Conselho Regional, aos candidatos e ao eleitor o responsável pela eleição que deixar de adotar as determinações desta Resolução.

Artigo 38 – O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa receptora, até que o segundo eleitor conclua validamente o seu voto.

§ 1º – Se, antes de o segundo eleitor concluir o seu voto, ocorrer defeito na urna eletrônica que prejudique a continuidade da votação, esta continuará utilizando a cédula oficial (cédula única), devendo o primeiro eleitor votar utilizando cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente.

§ 2º – Ocorrendo defeito na urna eletrônica quando faltar apenas o voto do último eleitor da Mesa Eleitoral será a votação da Mesa encerrada, entregando-se ao eleitor o comprovante de quitação de eleição com o respectivo CREFITO.

§ 3º – Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da Mesa Eleitoral tomará imediatamente as seguintes providências:

I – registrará o fato na ata de eleição;

II – desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;

III – comunicará o fato ao Presidente da Comissão Eleitoral, objetivando a adoção das providências necessárias à apuração.

§ 4º – Não sendo possível a apuração dos votos da Mesa Eleitoral onde a urna eletrônica não emitir o boletim, por qualquer motivo, ou sendo imprecisa ou ilegível a impressão, e na hipótese de que o total dos votos depositados na urna altere o resultado do pleito, a Comissão Eleitoral Regional determinará a renovação do pleito perante a Mesa Eleitoral correspondente à urna, no prazo de 10 (dez) dias, convocando-se pela publicação de Edital em 01 (um) jornal de grande circulação em cada Estado da jurisdição, admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem exercido voto na referida urna.

CAPÍTULO VI

O VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Artigo 39 – Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional com domicílio em cidade onde não tenha sido instalada Mesa Eleitoral, será permitido o voto por correspondência, observadas as seguintes normas:

I – o eleitor usará exclusivamente a cédula única adotada pela Comissão Eleitoral Regional e rubricada por todos os membros, a qual lhe será remetida dentro de uma sobrecarta comum, opaca;

II – a sobrecarta deverá conter apenas uma cédula oficial, será lacrada pelo eleitor, a ele sendo vedada a aposição de expressões, rasuras, grafias e símbolos na cédula, capazes de sua identificação, bem como a postagem de quaisquer outros papéis e elementos, nulificando-se a cédula e o voto nesses casos.

III – a referida sobrecarta, depois de lacrada, será colocada em envelope próprio que em seu verso constará a impressão do nome do eleitor, espaço destinado à obrigatória assinatura do eleitor, o número de registro no respectivo CREFITO e o endereço do votante.

IV – o envelope, contendo a sobrecarta e a cédula, deverá ser remetido à Comissão Eleitoral, obrigatoriamente com Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), a fim de constituir única forma de comprovação documental do exercício do direito de voto e cumprimento do dever atribuído pelo art. 3ª da Lei 6.316/75, em prazo necessário para que ocorra a chegada do voto à EBCT até a data da apuração;

V – o envelope será remetido à Comissão Eleitoral, endereçado à urna coletora de votos, e ficará nas instalações sob a responsabilidade e guarda da EBCT, a ser contratada pela Comissão Eleitoral Regional para utilização do serviço de caixa postal para recepção do voto por correspondência;

VI – somente serão válidos e computados os votos que, tendo sido enviados no prazo adequado para a chegada do voto a EBCT e, com a observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, não aparentar estarem violados dentro de sobrecartas advindas diretamente da EBCT, que assim chegar ao destinatário Comissão Eleitoral Regional do respectivo CREFITO;

VII – a Comissão Eleitoral Regional constituirá Mesa Eleitoral destinada especificamente para o voto por correspondência, instalada na sede do respectivo CREFITO, que receberá os envelopes até o horário de encerramento da votação direta e, posteriormente, iniciará a apuração destes, observando a autenticidade dos envelopes, sobrecartas e cédulas, cominando invalidade nos casos de conteúdos de sobrecartas e cédulas que possam identificar o eleitor;

Parágrafo único – Não é permitido e não será considerado válido o voto por correspondência em cidade onde se instalar Mesa Eleitoral.

Artigo 40 – Com base nos dados constantes do verso da sobrecarta, a Comissão Eleitoral Regional requisitará da Secretaria do CREFITO que elabore lista dos aptos a votar por correspondência, registrando qualquer irregularidade quanto ao número de eleitores.

Parágrafo único – Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues, por um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) na agência onde estiver a caixa postal a um membro da Comissão Eleitoral, facultando-se às chapas a indicação de um de seus integrantes, na qualidade de fiscal, para acompanhar o ato até a hora do encerramento da votação.

Artigo 41 – Os envelopes contendo sobrecartas e cédulas postados ou recebidos fora do prazo, ou sobrecartas contendo irregularidades serão arquivados, sem que os envelopes sejam abertos, por 30 (trinta) dias, para fins de justificativa do voto, dispensa ou aplicação de multa Eleitoral.

§ 1º – Decorrido o prazo do caput deste artigo, a secretaria do respectivo CREFITO realizará a anotação dos nomes dos profissionais e as respectivas datas de postagem, providenciando a incineração das mesmas.

§ 2º – Salvo se o voto não for acolhido por qualquer irregularidade, a anotação Eleitoral para o eleitor que votar por correspondência será feita em seu prontuário e quando possível em sua carteira de identidade profissional do tipo livro.

TÍTULO IV

A APURAÇÃO

CAPÍTULO I

A APURAÇÃO DOS VOTOS DIRETOS

Artigo 42 – Encerrada a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral convidará os dois mesários escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte processo:

I – abertura da urna e contagem das cédulas;

II – leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem e proclamação do resultado da urna,

IV – lavratura da ata de eleição referida nesta resolução.

Artigo 43 – Encerrada a apuração de urnas das Mesas Eleitorais depois de lavrada a ata da eleição, toda a documentação referente ao pleito será reunida e acondicionada em invólucro resistente e inviolável, no qual os membros da Mesa lançarão suas rubricas.

§ 1º – Encerrados os trabalhos, o Presidente da Mesa entregará, contra recibo, a documentação ao Presidente da Comissão Eleitoral, o qual se incumbirá de remetê-la ao COFFITO, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º – Os Presidentes das Mesas Eleitorais localizadas no município sede do CREFITO deverão entregar a ata e a documentação imediatamente após a apuração dos votos, e os Presidentes das Mesas das demais zonas eleitorais deverão entregar a ata e a documentação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º – Serão computados unicamente os votos das urnas cuja documentação for entregue à Comissão Eleitoral Regional em consonância com este Anexo.

§ 4º – A documentação entregue à Comissão Eleitoral Regional fora do prazo previsto nesta Resolução, somente será tomada em consideração a lista dos votantes, para os efeitos de conferência do dever de votar.

CAPÍTULO II

A APURAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS EM QUE FOR UTILIZADO O SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Artigo 44 – Concluída a votação, a Mesa Eleitoral expedirá eletronicamente o boletim de urna, no mínimo, em 2 (duas) vias, no qual serão consignadas a data da eleição, a identificação do município da Mesa Eleitoral, o horário do início e do encerramento da votação, o código de identificação da urna eletrônica, o número de eleitores aptos, o número de votantes, a votação de cada uma das chapas, os votos nulos, os votos em branco e a soma geral dos votos, lavrando-se ata.

§ 1º – O boletim de urna será assinado pelo Presidente da Mesa Eleitoral, pelos mesários-escrutinadores e pelos fiscais das chapas concorrentes que o desejarem.

§ 2º – Uma via do boletim de urna acompanhará sempre o disquete.

§ 3º – Uma via do boletim de urna será juntada ao processo Eleitoral.

§ 4º – Nesse ato, outras vias poderão ser emitidas, para os responsáveis ou fiscais das chapas.

§ 5º – O equipamento eletrônico deverá ser acondicionado na própria embalagem, para a entrega no local designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO III

A APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Artigo 45 – Após o encerramento da votação, em conjunto com as Mesas Eleitorais, os votos recebidos por correspondência serão apurados pela Mesa Receptora de Votos por Correspondência, observando os seguintes procedimentos:

I – conferência dos dados constantes do verso das sobrecartas maiores com a lista para votantes por correspondência, abrindo-as em seguida;

II – conferência do número de votos com o número de eleitores constantes na lista de votação por correspondência;

III – verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;

IV – contagem dos votos e proclamação do resultado desta apuração;

V – lavratura da ata da eleição da Mesa Eleitoral específica para a recepção dos votos por correspondência.

CAPÍTULO IV

CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Artigo 46 – Apurados todos os votos, o Presidente da Comissão Eleitoral, assistido por um de seus membros, fará o cômputo geral e proclamará os resultados finais na sede do CREFITO, imediatamente sendo lavradas as Ata Geral da Eleição, que mencionará:

I – o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos, esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna e o total geral;

II – nomes dos componentes efetivos e suplentes da chapa vencedora, respectivas categorias profissionais, o número de registro no CREFITO e o prazo de mandato, de acordo com o § 1º do Artigo 2º da Lei 6.316/75;

Artigo 47 – Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único – Em caso de empate, a Comissão Eleitoral Regional procederá sorteio, que se realizará na presença de Representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.

TÍTULO V

AS NULIDADES

CAPÍTULO I

NULIDADES APURAÇÃO

Artigo 48 – A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade da eleição, se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado do pleito.

§ 1º – Essa nulidade somente será decretada pela Comissão Eleitoral Regional na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

§ 2º – Decretada a nulidade de que trata este artigo, somente será renovado o pleito perante a Mesa Eleitoral correspondente à urna anulada, no prazo de 10 (dez) dias, convocando-se pela publicação de Edital em 01 (um) jornal de grande circulação na sede do CREFITO e em um jornal de grande circulação no Município sede da Mesa Eleitoral em que a eleição será renovada,  admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem comparecido à eleição anulada.

§ 3º – Ocorrida a hipótese de decretação de nulidade por incoincidência entre número de votantes e o de cédulas no caso da urna dos votos por correspondência, decretada a nulidade da votação de que trata este artigo, a eleição será renovada, no prazo de 20 (vinte) dias, convocando-se pela publicação de Edital no Diário Oficial do Estado sede do CREFITO e em jornais de grande circulação nos Estados da jurisdição, admitindo-se o exercício do voto exclusivamente aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tiverem postado os Envelopes no prazo assinalado para a eleição anulada, em listagem previamente publicada das chapas concorrentes pela Comissão Eleitoral.

§ 4º – Para a renovação da eleição da urna dos votos por correspondência, serão aplicadas as formas e prazos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO II

NULIDADES DA CÉDULA E DO VOTO

Artigo 49 – Considera-se nulo o voto:

I – se o eleitor assinalar ou riscar qualquer parte da cédula ou nela escrever ou marcar o quadro com tinta diferente daquela fornecida pela Mesa Eleitoral;

II – cuja cédula não estiver rubricada por todos os componentes da Mesa Eleitoral e por todos os componentes da Comissão Eleitoral;

III – se a cédula contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;

IV – se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;

V – se a cédula de voto por correspondência não estiver rubricada por todos os componentes da Comissão Eleitoral.

TÍTULO VI

RECURSOS

Artigo 50 – O Representante de chapa poderá interpor recurso ao COFFITO, protocolizado perante a Comissão Eleitoral Regional  ou diretamente ao COFFITO, sem efeito suspensivo, impugnando a eleição, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade alegada.

Parágrafo único – O recurso será encaminhado pela Comissão Eleitoral Regional ao COFFITO no prazo de 3 (três) dias após a protocolização, juntamente com o processo Eleitoral.

TITULO VII

AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 51 – Ao Presidente da Comissão Eleitoral Regional incumbe autuar todos os atos administrativos praticados durante o Processo Eleitoral o fazendo em 2 (duas) vias, remetendo a primeira ao COFFITO até 3 (três) dias após a proclamação dos resultados da eleição, para análise de sua homologação, contendo as seguintes peças essenciais:

I – exemplares de jornais que publicaram os editais, por ordem cronológica;

II – declaração assinada pelo Presidente do CREFITO, constando o número dos profissionais inscritos no CREFITO até 15 (quinze) dias antes do pleito;

III – os processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

IV – deliberações comprovando a aprovação dos registros das chapas;

V – ato de designação dos componentes das Mesas eleitorais;

VI – listas autênticas dos votantes;

VII – exemplar da cédula única utilizada no pleito;

VIII – atas dos trabalhos eleitorais;

IX – relatório das ocorrências;

X – lista dos votantes;

XI – número das urnas e dos votos dados a cada chapa, declinando-se os motivos da anulação, se for o caso;

XII – via do boletim de urna eletrônica e o disquete, se for o caso; 

XIII – resultados apurados nas urnas;

XIV – recursos apresentados, devidamente informados e comprovados;

XV – nome dos eleitos como membros efetivos e como suplentes.

Parágrafo único -As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecartas e cédulas utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Artigo 52 – Recebido o processo Eleitoral, o COFFITO homologará a eleição dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, publicando a decisão e dando ciência ao CREFITO.

TÍTULO VIII

POSSE DOS ELEITOS

Artigo 53 – Homologada a eleição, o CREFITO dará posse aos eleitos em Reunião Plenária especialmente convocada ao término do mandato de 4 (quatro) anos, independentemente de haver coincidência com as datas de posses destinadas à renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais.

Parágrafo único – Os Conselheiros Suplentes serão compromissados mediante termo emitido pelo respectivo CREFITO.

Artigo 54 – No caso dos Conselhos Regionais originários de desmembramento de Conselhos já existentes e depois de homologada a eleição, o COFFITO dará posse aos eleitos dentro de 5 (cinco) dias úteis da ciência da homologação, em reunião especialmente convocada para o Plenário do CREFITO.

Artigo 55 – O Plenário do CREFITO é o órgão competente para eleger e dar posse, na reunião em que são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o Artigo 7º, inciso I da Lei nº. 6.316/75, cabendo, em seguida, ao Presidente escolher o Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro dentre os membros efetivos.

Parágrafo único -O Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Secretário e o Diretor Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.

Artigo 56 – Nessa mesma reunião plenária ocorrerá a eleição e posse dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, observadas as presentes instruções, no que couber, e Resoluções editadas pelo COFFITO.

Artigo 57 – Imediatamente após a posse da Diretoria e dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, em ato contínuo o Plenário do CREFITO elegerá entre os Conselheiros efetivos um representante para integrar o Colégio Eleitoral que elegerá os membros do COFFITO, também elegendo dentre os Conselheiros Efetivos um substituto, comunicando essas eleições ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 58 – Os prazos previstos na presente resolução serão contados ininterruptamente, e computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e serão de natureza decadencial, observando-se os horários de expediente de funcionamento de cada CREFITO.

Artigo 59 – É vedada a boca de urna no interior dos locais de votação.

Artigo 60 – Os Conselhos Regionais fornecerão aos Representantes da(s) chapa(s) registradas para o pleito os serviços prévios para postagem de correspondências, que serão enviados uma única vez aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais inscritos no respectivo CREFITO, mediante pagamento prévio do custo pela chapa, sendo vedada aos Conselhos Regionais auferir lucratividade ou realizar qualquer discriminação para recusa do material apresentado à postagem.

Parágrafo único – A infração ao dever disposto no caput deste artigo por parte dos Conselhos Regionais, ou o emprego das etiquetas de mala postal, pelos Representantes da chapas registradas, em finalidade diversa da divulgação do conjunto de propostas eleitorais, ensejará a aplicação de penalidade administrativa e ética.

Artigo 61 – A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, por qualquer pessoa física ou jurídica, no processo eleitoral, ensejará a instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ou na declaração da suspensão de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do conjunto COFFITO/CREFITO.

Parágrafo único – Tratando-se de fatos apurados e cuja solução ou repressão não seja da alçada do sistema COFFITO/CREFITO, será representado às autoridades competentes, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Artigo 62 – As despesas, inerentes e imprescindíveis, relativas à realização do processo Eleitoral serão de responsabilidade dos respectivos Conselhos Regionais aos quais se destinam esta Resolução.

Artigo 63 –  Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pelo Plenário do COFFITO, de ofício ou mediante requerimento.

ANEXO II

rol de documentos que deverão ser apresentados por candidatos a conselheiros regionais efetivos e suplentes no ato de protocolização do pedido de inscrição das chapas

DOCUMENTOS PESSOAIS:

Fotocópia autenticada de Cédulas de Identidade ou Identidade Profissional em que se comprove ser o candidato ser brasileiro ou naturalizado brasileiro e que é fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional portador de  registrado definitivo no CREFITO onde será realizada a eleição;

Fotocópia autenticada de CPF ou de documento que conste esse registro;

CERTIDÕES NEGATIVAS:

da Justiça Eleitoral expedida pela sede da Zona Eleitoral em que é inscrito;

da Justiça Militar – exclusivamente para Militares na ativa;

da Justiça Civil e Criminal Estadual, a ser expedida pela Comarca em que residir o candidato;

da Justiça Civil e Criminal Federal, a ser expedida pela Seção Judiciária em que residir o candidato, aceitando-se as certidões eletrônicas emitidas pelo Sistema dos Sítios da Justiça Federal.

ANEXO III

modelos de declarações e requerimentos a serem produzidos pelos candidatos a conselheiros regionais efetivos e suplentes e suas respectivas chapas

1.    REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA CHAPA ASSINADO PELO SEU RESPONSÁVEL :

REQUERIMENTO

Exmº(a) Dr(a)

___________________________________

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL

Eu,……………………………………………………………………………………………………………………………………., fisioterapeuta, portador da identidade no …………………………………………, CPF no…………………………………………, CREFITO no………………………. residente e domiciliado em……………………………………………………………..,no Estado de…………………………………..e,  em pleno gozo de seus direitos profissionais, venho através do presente instrumento requerera Inscrição da Chapa ………………………………………………………. que concorrerá ao Processo Eleitoral conforme Resolução no …………………….., publicada no Diário Oficial do Estado no dia …………………… , juntado as respectivas Fichas de Inscrição dos Componentes da Chapa em anexo, com a seguinte composição:

        

CHAPA Nº………………………………………………………….(para uso do CREFITO)

CARGO

NOME DO PROFISSIONAL

Nº CREFITO

 Conselheiro Efetivo

 Conselheiro Efetivo

 Conselheiro Efetivo

 Conselheiro Efetivo

 Conselheiro Efetivo

 Conselheiro Efetivo

 Conselheiro Efetivo

 Conselheiro Efetivo

 Conselheiro Efetivo

 Conselheiro Suplente

 Conselheiro Suplente

 Conselheiro Suplente

 Conselheiro Suplente

 Conselheiro Suplente

 Conselheiro Suplente

 Conselheiro Suplente

 Conselheiro Suplente

 Conselheiro Suplente

        

         Local e Data: _____________________________________________

Requerente: ____________________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________

2.    DECLARAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO AUTORIZANDO A  SUA INSCRIÇÃO NA CHAPA

AUTORIZAÇÃO

Exmº(a) Dr(a)

___________________________________

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL

Eu,……………………………………………………………………………………………………………………………………., fisioterapeuta, portador da identidade no …………………………………………, CPF no…………………………………………, CREFITO no………………………. residente e domiciliado em……………………………………………………………..,no Estado de…………………………………..e,  em pleno gozo de seus direitos profissionais, venho através do presente instrumento autorizara minha Inscrição na Chapa……………………………………………………………….. que concorrerá ao Processo Eleitoral conforme Resolução …………………….., publicada no Diário Oficial do Estado no dia …………………… .

Da mesma forma, autorizo a divulgação de meu nome, vinculado a esta chapa, através dos mais diversos meios de comunicação, audiovisual ou escrito.

Local e Data: _____________________________________________

Requerente: ____________________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________

3.    DECLARAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM COFFITO OU CREFITO

        

DECLARAÇÃO

Exmº(a) Dr(a)

___________________________________

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL

Eu,……………………………………………………………………………………………………………………………………., fisioterapeuta, portador da identidade civil no …………………………………………, CPF no…………………………………………, CREFITO no………………………. residente e domiciliado em……………………………………………………………..,no Estado de………………………………….. e,  em pleno gozo de seus direitos profissionais, declaropara os devidos fins que não apresento vínculo empregatíciocom o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, como também com o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional  de qualquer região do país.

Local e Data: _____________________________________________

Requerente: ____________________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________

4.    DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER  EMITIDA PELO CREFITO CONTERÁ EM ÚNICA VIA:

a.    Certidão Negativa  Pecuniária

b.    Certidão de Regularidade Profissional (inexistência de Processo Ético)

Dra. FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

Dr. JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente