16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 315/2006 – Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação e passagens aéreas no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

RESOLUÇÃO 315, DE 09 DE JUNHO DE 2006.

(DOU nº. 315, Seção 1, pág. 54, de 14/6/2006)

 

Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação e passagens aéreas no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 152ª  Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de junho de 2006, na Sede da Instituição, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975:

Considerando a necessidade de modernização na administração do Sistema COFFITO/CREFITOs e de sua adequação aos preceitos da Lei Federal n.º 11.000, de 15.12.2004, propiciando meios eficazes para controle interno do custeio na Instituição;

Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, e, portanto,  seja desempenhado a título honorífico;

Considerando que o § 3º do artigo 2o da Lei Federal n.º 11.000, de 15.12.2004, autoriza os Conselhos Federais de Fiscalização das Profissões Regulamentadas a editar norma que discipline a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

R E S O L V E:

Artigo 1º – Ao Conselheiro, Delegado Regional, colaborador eventual, empregado, prestador de serviço permanente ou temporário do sistema COFFITO/CREFITOs, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem domicílio ou se encontre representando o COFFITO/CREFITO para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento do domicílio, em montantes que não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados, e outros auxílios disciplinados nesta Resolução.

Parágrafo único– Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO competirá estabelecer, mediante norma interna, variações para os limites máximos dos valores atualmente aplicados.

Artigo 2°– As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de origem, destinando-se a indenizar o agente pela realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do deslocamento, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários.

§ 1º – Os valores das diárias serão definidos pelo COFFITO, em conformidade com o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública.

§ 2º– Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004.

Artigo 3º– As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

§ 1º– As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria.

§ 2º– À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.

§ 3º –Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo.

Artigo 4° –Na reserva e emissão de passagens aéreas serão observados os seguintes procedimentos:

I – a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;

II – a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do agente no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando condição laborativa produtiva;

III – a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo colaborador formalmente designado, e estando esse de posse de autorização prévia da Presidência, da Superintendência ou de decisão de Plenária consignada em ata.

Artigo 5º São elementos essenciais do ato de concessão (Anexo I):

 I – o nome, cargo ou a função do proponente;

 II – o nome, o cargo, emprego ou função do agente;

 III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;

 IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;

 V – o período provável do afastamento;

 VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

 VII – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Artigo 6º– Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º– Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.

§ 2º– A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração.

Artigo 7º– Os prestadores de serviços serão indenizados mediante a concessão de diárias, observadas as condições constantes dos respectivos contratos.

Artigo 8º ­– Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Artigo 9º– Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual, empregado ou prestador de serviço se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada.

Artigo 10 – Os valores das diárias pelo afastamento do domicílio serão pagas  em valores individuais que não ultrapassem os limites máximos atualmente aplicados.

Parágrafo único – Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento do domicílio.

Artigo 11– Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos:

a) Relatório de viagem, conforme modelo estabelecido no Anexo III.

b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório.

Parágrafo único– Quando a viagem disser respeito à participação em Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em Lista de Presença.

Artigo 12 – O auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas de transporte urbano e alimentação, fica assegurado aos agentes, residentes na cidade sede do COFFITO/CREFITOs, vinculado exclusivamente representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente.

§ 1º– O valor máximo a ser pago a título de auxílio de representação, por agente, equivale a no máximo 12 (doze) vezes o auxílio de representação do mês de concessão e será pago até o último dia do mês vincendo.

§ 2º– Os agentes, quando residirem fora do município e/ou região metropolitana sede do respectivo Conselho, deixarão de receber o auxílio de representação fazendo jus ao recebimento de diária.

Artigo 13 – A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de que trata o artigo 19 da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12. 1975, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, será considerada remuneração para os efeitos legais e corresponderá ao valor definido para auxílio de representação, na forma do art. 11 desta Lei.

§ 1º– O valor máximo a ser pago a título de gratificação, não excederá a 6 (seis) sessões por mês de concessão.

§ 2º – A gratificação do Presidente será acrescida a título participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre a importância total devida mensalmente.

Artigo 14 – Os valores do auxílio de representação são consignados no Anexo II, desta Resolução.

Parágrafo único – Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores constantes do referido anexo.

Artigo 15 – O pagamento de diária, gratificação e auxílio de representação, nos termos do que consta neste ato normativo, fica condicionada a real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 16– Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens, gratificação e auxílio representação.

Artigo 17– Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta resolução.

Artigo 18 – Os deslocamentos para fora do País devem obrigatoriamente ser autorizados previamente pelo plenário do respectivo Conselho.

Parágrafo único– A solicitação de deslocamento, discriminada no caput, a ser aprovada em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição.

Artigo 19– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as Resoluções COFFITO-156, de 29.11.1994, COFFITO-175, de 28.11.1996 e COFFITO-195, de 9.12.1998.

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

ANEXO I

Resolução nº 315, de 9 de junho de 2006

Ato de Concessão de Diárias, Gratificações e Auxílio de Representação.

PROPONENTE

1. NOME:

2. FUNÇÃO:

AGENTE

1. NOME:

2. FUNÇÃO

3. INSTITUIÇÃO/EVENTO VISITADOS:

4. DATA IDA:

5. DATA VOLTA:

7. OBJETIVO:

8. QUANTIDADE E VALORES:

9. ASSINATURA DO PROPONENTE:

10. DATA:

  

11. VISTO DO TESOUREIRO:

12. VISTO DA PRESIDÊNCIA:

ANEXO II

Resolução nº 315, de 9 de junho de 2006

A) DIÁRIAS (valores em Reais)

Presidentes

Diretores

Conselheiros

Funções de

Nível Superior

Funções de Nível Médio

Funções de Nível Fundamental

COM PERNOITE

ESTADO SEDE DO CONSELHO

(outro município)

316,03

262,30

218,06

183,29

OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS

(outro estado)

410,64

340,83

283,34

238,17

SEM PERNOITE

ESTADO SEDE DO CONSELHO

(outro município)

228,24

189,43

157,48

132,37

OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS

(outro estado)

296,71

246,26

204.72

172,09

B) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO (valor em Real)

MUNICÍPIO SEDE DO CONSELHO

VALOR

75,50

ANEXO III

Resolução nº 315, de 9 de junho de 2006

RELATÓRIO DE VIAGEM

1. NOME:

2. FUNÇÃO:

3. LOCAL VIAGEM:

4. DATA IDA:

5. DATA VOLTA:

6. INSTITUIÇÃO/EVENTO  VISITADOS:

7. OBJETIVO:

8. DESCRIÇÃO SUSCINTA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:

OBS: Anexo bilhete de passagens e cartão de embarque: Ida e volta

9. ASSINATURA:

10. DATA:

  

11. VISTO DO COORDENADOR GERAL:

12. VISTO DA PRESIDÊNCIA:

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho