16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 323/2006 – Estipula critérios para desmembramento, remembramento e instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

RESOLUÇÃO Nº.  323, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006

(DOU nº. 33, Seção 1, em 15/2/2007, páginas 165/166)

 

Estipula critérios para desmembramento, remembramento e  instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 157ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2006, em sua sede, situada na SRTS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;

CONSIDERANDO ser imprescindível o estabelecimento de critérios, diretrizes e metas para desenvolvimento da expansão da instalação de entidades regionais, a se promover em atendimento às demandas crescentes e ao propósito de instituir em cada Unidade Federada o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que apresente condições mínimas para sua administração e auto-sustentação;

Considerandoque o escopo desta resolução é estimular a exação profissional no sentido de atender a sociedade com padrões isonômicos de fiscalização entre as Unidades Federadas;

Considerando que o estudo de viabilidade econômica de um novo CREFITO deve ter por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada mediante rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária;

CONSIDERANDO a postulação administrativa atualmente promovida por diversos interessados no desmembramento e remembramento e instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em vastas extensões geográficas do território nacional, assim expressado o interesse público na efetiva instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de importantes regiões geopolíticas;

Considerandoque compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária das novas entidades regionais a serem instaladas, evidenciando ajustes a se promover também nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional cujos territórios, profissionais e pessoas jurídicas inscritos forem atingidos pelo desmembramento ou remembramento;

CONSIDERANDO que a instalação de uma nova entidade regional deve primordialmente atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre e demonstradamente implicando em redução das despesas inerentes aos atos de registro e fiscalização profissionais, a permitir gerenciamento e atitudes em prol da diminuição da inadimplência em face de acesso ao Poder Judiciário para exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, além de mais racional desenvolvimento e ampliação dos atos de fiscalização do exercício profissional;

RESOLVE:

Artigo 1° – O ato administrativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de desmembramentos, remembramentos e instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional doravante seguirão os princípios e requisitos estabelecidos nesta resolução.

Artigo 2° – Os processos administrativos aludidos nesta Resolução devem se originar, junto ao COFFITO, mediante postulação dos seguintes legitimados, sendo provocada a competência administrativa, alternativamente, por:

I. Requerimento fundamentado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que pretenda dar origem ao desmembramento ou remembramento parcial para área de abrangência geográfica de sua jurisdição;

II. Requerimento fundamentado subscrito por 1/3 (um terço) dos profissionais ou pessoas jurídicas por estes dirigidas e assim registradas e em pleno exercício, quites com obrigações pecuniárias e em situação regular perante o CREFITO de origem, com domicílio ou sede na área em que se pretenda desmembrar para instalar um novo CREFITO ou remembrar a um crefito existente;

III. Requerimento fundamentado subscrito por Associações Científicas, Profissionais e Sindicatos, Instituições de Ensino Superior (IES), com domicílio ou sede na área em que se pretenda desmembrar para instalar um CREFITO ou remembrar a um crefito existente;

IV. Iniciativa fundamentada de Membros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Artigo 3° – O Plenário do COFFITO designará uma Comissão integrada por 3 (três) Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, integrada por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, auxiliada pela Assessoria Jurídica e Contábil da entidade federal, que analisará a comprovação das seguintes condições:

I. Viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;

II. Viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado;

III. Existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada, com número similar no CREFITO de origem;

IV. Arrecadação, pelo CREFITO de origem e relativa aos profissionais da área a ser desmembrada, no exercício que preceder ao da instalação, que atenda a necessidade apontada no estudo de viabilidade econômico-financeira.

Artigo 4° – Os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado, de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem e de viabilidade técnico-operacional observarão as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, promovendo-se estimativas para elaboração de orçamento-padrão.

§ 1º – A proposta de desmembramento e instalação de novos crefitoS ou remembramento destes será objeto de estudo de viabilidade e de estabilidade econômico-financeira, recebendo análise técnica dos aspectos a serem considerados para, dentre outros critérios, avaliar a capacidade contributiva derivada do número de profissionais e de pessoas jurídicas inscritos no novo CREFITO e no de origem, de modo a não promover prejuízos às atividades de registro e de fiscalização do exercício profissional realizado até então.

§ 2º – A proposta para alteração das circunscrições territoriais dos atuais crefitos, mediante desmembramentos, remembramentos e instalação de novas entidades regionais deverá contemplar planejamento para redução do nível de inadimplência da comunidade profissional receptora do CREFITO desmembrado, visando salvaguardar a estabilidade econômica e financeira do novo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 5° – A Sessão Plenária do COFFITO que aprovar parecer favorável para instalação do novo CREFITO também deverá aprovar seu orçamento-programa para o exercício vigente, além da alteração orçamentária no CREFITO de origem, e a convocação da eleição para a entidade regional, mediante Resolução.

Artigo 6° – O CREFITO de origem deverá repassar obrigatoriamente, até o trigésimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, a totalidade dos valores financeiros recebidos dos profissionais e pessoas jurídicas que corresponderão a esta nova jurisdição, independente de haver para esta finalidade uma rubrica específica em seu orçamento-programa ou de existir uma conta de arrecadação específica.

§ 1º – Os valores financeiros recebidos proporcionalmente pelo CREFITO de origem até a data da instalação do novo Conselho Regional, relativos às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada desmembrada, serão apurados tendo em vista a realização da receita e serão objeto de compensação e repasse à nova Entidade Regional.

§ 2º – Para os efeitos de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do CREFITO de origem, do montante devido será deduzido o correspondente a 1/12 avos por mês incorrido entre o início do exercício até a data da instalação da Nova Regional, calculado sobre o montante da receita prevista no orçamento anual do CREFITO de origem, homologado antes da divisão de sua jurisdição.

§ 3º – O CREFITO de origem deverá repassar obrigatoriamente até o vigésimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, os valores recebidos de profissionais e pessoas jurídicas que corresponderão a esta jurisdição.

 § 4º – No caso de remembramento, serão adicionadas ao orçamento-programa do CREFITO remembrado as previsões de receita e despesa relativas às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada anexada à jurisdição.

§ 5º – Os valores financeiros correspondentes à receita proveniente de anuidades de profissionais e pessoas jurídicas que correspondem à jurisdição da Unidade Federada remembrada serão repassados ao CREFITO remembrado no mesmo prazo previsto no caput deste artigo 6º, deduzindo-se o correspondente a 1/12 avos por mês incorrido do início do exercício até a data do remembramento, calculado sobre o montante da receita prevista no primeiro orçamento anual do CREFITO de origem.

Artigo 7° – O Plenário do COFFITO poderá, mediante requisição da nova Entidade Regional ou do CREFITO remembrado, existindo previsão orçamentária e parecer favorável da Comissão encarregada dos estudos de viabilidade de implantação de nova entidade regional ou de remembramentos, estabelecer subsídio financeiro para ampliação e manutenção dos serviços de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas pessoas jurídicas domiciliados nessas Unidades Federadas, observados os seguintes princípios:

I – O subsídio poderá alcançar, no ano da instalação do novo CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 30% (trinta inteiros percentuais) do orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização, determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e de suas respectivas pessoas jurídicas.

II – O subsídio poderá alcançar, no primeiro ano posterior ao da instalação do novo CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 20% (vinte inteiros percentuais) do orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização, determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e de suas respectivas pessoas jurídicas.

III – O subsídio poderá alcançar, no segundo ano posterior ao da instalação do novo CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 10% (dez inteiros percentuais) do orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização, determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas pessoas jurídicas.

Artigo 8° – Para cumprir o que compete legalmente aos novos Conselhos Regionais, será designada pelo Plenário do COFFITO uma Comissão Provisória integrada por 9 (nove) profissionais registrados, quites e em situação regular com o CREFITO de origem e em pleno exercício e gozo dos direitos profissionais, domiciliados e residentes na jurisdição do novo Conselho, mantendo esta Comissão Provisória a proporcionalidade de 1/3, ao menos, para cada categoria profissional, a desempenhar esses poderes até a data da posse dos eleitos.

Artigo 9° – As eleições serão convocadas pelo COFFITO a se realizar no mês de março do ano subseqüente, na forma legalmente adotada.

Artigo 10 – A Comissão Provisória de que trata esta Resolução será dissolvida pela posse dos Conselheiros eleitos para compor o Plenário do novo CREFITO.

Artigo 11 – Atendendo a determinação para instalação do novo CREFITO ou de remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, a entidade de origem promoverá a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes aos profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO de origem, devidamente atualizados, a este determinando que promova as referidas transferências e outorgas em prazo não superior a um (01) mês.

Artigo 12 – Atendendo a determinação para instalação do novo CREFITO ou de remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, a entidade de origem promoverá, em prazo não superior a um (01) mês, a transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos aos profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, e a substituição processual preconizada em lei, passando o novo CREFITO a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de sub-rogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e pessoas jurídicas na jurisdição, anteriores ao exercício de sua instalação, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio desse novo Conselho Regional.

Artigo 13 – A instalação do novo CREFITO ou remembramento de Unidade Federada a um CREFITO determinará que os profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, até então inscritos no CREFITO de origem, sejam transpostos sem ônus para a jurisdição do novo CREFITO, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.

Artigo 14 – A partir da instalação física do novo CREFITO ou da efetivação do remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, estes são respectivamente autorizados a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova jurisdição, e a firmar proposta orçamentária com vistas a preparar a cobrança bancária das anuidades para o exercício subseqüente, nos moldes estabelecidos em Resolução que disciplina a matéria.

Artigo 15 – O quadro de funcionários poderá ser redistribuído, entre o Conselho de origem e o Conselho Regional instalado ou remembrado, mediante processo administrativo próprio, respeitada a Legislação Trabalhista e Previdenciária vigente.

Artigo 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO, mediante processo administrativo regular.

Artigo 17 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

MARIA LÍVIA Carvalho Garbi Holsbach

Diretora-Tesoureira

Diretora-Secretária, em substituição temporária

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho