16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 325/2007 -Revoga as Resoluções COFFITO nºs. 222/01 e 223/01.

RESOLUÇÃO Nº. 325, DE 23 DE MARÇO DE 2007.

(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 79)

 

Revoga as Resoluções COFFITO nºs. 222/01 e 223/01.

         

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º incisos II, III e XII, e conforme deliberado na 159ª Reunião Plenária, realizada no dia 23 de março de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando que o COFFITO editou as aludidas Resoluções de nº. 222 de 23 de maio de 2001 e nº. 223 de 23 de maio de 2001, as quais, respectivamente, estabeleceram Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na área da Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sendo imperiosa a revisão de tais atos em face do caráter disciplinador e fiscalizador do Conselho Federal sobre o exercício profissional, em cumprimento à sua competência legal de normatizar, orientar e supervisionar o exercício profissional em todo o país;

Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior determinaram limites ao reconhecimento acadêmico para títulos de especialização profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 908/98, em 02/12/1998;

Considerando que os cursos de Aprimoramento são aqueles reconhecidos como “cursos livres”, nos quais são abordados métodos, técnicas e recursos aplicados nas áreas de especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, sem caráter de exclusividade e por isso mesmo não apresentam caráter de especialização que faz referência o Conselho Nacional de Educação por intermédio da Resolução CNE/CES nº. 01, de 03 de abril de 2001;

Resolve:

Artigo 1° – Revogar as Resoluções COFFITO nº. 222/01 e 223/01, que disciplinam o reconhecimento de cursos de aprimoramento profissional, competência que não mais será exercida pelo Conselho Federal.

Artigo 2° – A extinção do Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional não enquadráveis na Resolução COFFITO nº. 207/00, destinados a Fisioterapeutas, bem como a extinção do Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional não enquadráveis na Resolução COFFITO nº. 208/00, destinados a Terapeutas Ocupacionais, surtem seus efeitos de imediato, a partir da publicação desta Resolução, vedando-se à Autarquia Federal a emissão de novos certificado ou a admissão e o deferimento de novos pleitos dessa natureza.

Parágrafo Único – Os Cursos de Aprimoramento Profissional que receberam autorização prévia ou são destinatários do Certificado de Qualidade de Ensino emitido pelo COFFITO que possuam turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução terão os direitos inerentes respeitados e providos pela Autarquia apenas para as turmas vigentes e em curso regular.

Artigo 3º – Em relação às turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução, os Cursos de Aprimoramento Profissional que receberam autorização prévia ou são destinatários do Certificado de Qualidade de Ensino emitido pelo COFFITO, bem como as pessoas jurídicas suas mantenedoras, são dispensados da obrigatoriedade de utilizar, divulgar ou exibir a condição de possuírem essa espécie de autorização e o próprio Certificado de Qualidade de Ensino.

Parágrafo Único – A revogação das Resoluções COFFITO nº. 222/01 e 223/01 impedirá que sejam realizadas as reavaliações dos Cursos de Aprimoramento Profissional para aferição de sua qualidade, sendo vedado aos Cursos de Aprimoramento Profissional que receberam autorização prévia ou são destinatários do Certificado de Qualidade de Ensino emitido pelo COFFITO, bem como as pessoas jurídicas suas mantenedoras, que utilizem, divulguem ou exibam a condição de possuírem essa espécie de autorização e o próprio Certificado de Qualidade de Ensino para a criação, estabelecimento ou contratação de novas turmas ou eventos, sujeitando os infratores, além das penalidades previstas na Lei 6.306/75 e seus regulamentos e Resoluções do COFFITO nela embasadas, às penalidades preceituadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11.09.1990)

Artigo 4° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho