16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 329/2007 – Promove o desmembramento e determina a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15.

RESOLUÇÃO Nº. 329, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.

(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 81)

         Promove o desmembramento e determina a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região –                                                                                                                                                                                  CREFITO-15.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 162ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Federal nº.  6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;

CONSIDERANDO o teor normativo da Resolução COFFITO n.º. 323, de 06 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO ser imprescindível o atendimento às demandas crescentes e ao propósito de instituir em cada Unidade Federada o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que apresente condições mínimas para sua administração, conforme é o caso do Estado do Rio Grande do Norte, que reúne em seu território inscrições regulares de profissionais ativos e pessoas jurídicas, assim consideradas as empresas de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional instaladas, todos com inscrição profissional e empresarial regulares, conforme atesta certidão emitida pelo CREFITO-1;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado avaliaram a capacidade contributiva derivada do número de profissionais e pessoas jurídicas inscritos no novo CREFITO e no de origem no exercício de 2007, de modo a não promover prejuízos às atividades de registro e de fiscalização do exercício profissional realizado até então além de estabelecer planejamento para redução do nível de inadimplência da comunidade profissional receptora do CREFITO desmembrado, visando salvaguardar a estabilidade econômica e financeira do novo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região (Res. COFFITO 323, art. 4º, § 2º);

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem resultaram favoráveis ao desmembramento e instalação do CREFITO no Estado do Rio Grande do Norte, demarcando a viabilidade econômica do Crefito-15 para o exercício de 2007 com base na arrecadação realizada no exercício que precedeu ao da instalação (2006) (Res. COFFITO 323, art. 3º, IV), ampliando as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada com base em rígido planejamento para execução orçamentária neste exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Entidade, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária, de onde resultaram as estimativas para elaboração de orçamento-padrão para o exercício de 2007 (Res. COFFITO 321, art. 4º); tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25.04.2007;

Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser instalado foram realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado Rio Grande do Norte (Res. COFFITO 321, art. 4º, caput), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25.04.2007;

Considerando que o INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, órgão do Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, declara expressamente que no Estado do Rio Grande do Norte são ativos e estão em franca atividade 4 (quatro) cursos de graduação em Fisioterapia e 1 (um) de Terapia Ocupacional em Instituições de Ensino Superior diversas, com número mínimo similar no CREFITO de origem nos Estados de Pernambuco e Alagoas;

 CONSIDERANDO a postulação administrativa atualmente promovida por diversos interessados relativa ao desmembramento e instalação do Crefito-15, formulada pelo CREFITO-1 (Res. COFFITO 321, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas, Profissionais com domicílio na unidade Federada e o Poder Executivo do Estado Rio Grande do Norte (Res. COFFITO 321, art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;

CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação do Crefito-15 no Estado Rio Grande do Norte suplantam os parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem instaladas, de todo modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO n.º 321, de 06 de dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

RESOLVE:

Artigo 1° – Desmembrar da região de origem anteriormente compreendida pelo CREFITO-1 e determinar a imediata instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, com sede e foro na Capital de Natal e jurisdição administrativa sobre o  Estado Rio Grande do Norte.

Parágrafo Único – A instalação do CREFITO-15 ocorrerá com a posse dos membros da Comissão Provisória, em data determinada pela Diretoria do COFFITO.

Artigo 2° – O CREFITO-15, instalado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº. 6.316 e demais normas pertinentes, vigentes para os demais CREFITOs.

Artigo 3° – Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação concomitante, membros componentes da Comissão Provisória para administrar o CREFITO-15, com as funções do Corpo de Conselheiros. 

Artigo 4° – Aos membros da Comissão Provisória competirá praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.

Artigo 5° – Para o novel CREFITO-15 serão aplicadas, no que couber, as normas regimentais do COFFITO até aprovação de seu próprio instrumento.

Parágrafo Único – A Comissão Provisória a ser designada para o CREFITO-15será dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor a Entidade.

Artigo 6° – As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiro Efetivos e Suplentes do CREFITO-15 serão realizadas em 29 de março de 2008.

Artigo 7° – O CREFITO-1, que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e pessoas jurídicas com domicílio no Estado Rio Grande do Norte, promoverá ao novel CREFITO-15, em prazo de 30 (trinta) dias, a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-1, devidamente atualizados.

Artigo 8° – Determinar que o CREFITO-15, desde sua instalação, passe a promover a recepção, protocolo e processamento de novas inscrições e transferências no âmbito de sua jurisdição administrativa.

Artigo 9° – É autorizado o CREFITO-15 a firmar proposta orçamentária para o exercício de 2008 e preparar meios materiais para promover a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2008.

Artigo 10 – Determinar ao CREFITO-1 que promova, em prazo de trinta (30) dias, a transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado do Rio Grande do Norte, passando o CREFITO-15  a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de sub-rogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2007, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio desse novo Conselho Regional.

Artigo 11 – Determinar que profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as pessoas jurídicas por eles constituídas e assim cadastradas com domicílio no Estado do Rio Grande do Norte, até então inscritos perante o CREFITO-1, imediatamente passem a integrar a jurisdição administrativa do CREFITO-15, devendo ser anotada nas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a alteração e substituídas as cédulas de identidade, pelo modelo que aprovar o COFFITO, sem cobrança de emolumentos.

§ 1º – O CREFITO-1 que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e pessoas jurídicas com domicílio no Estado Rio Grande do Norte, promoverá ao novel CREFITO-15, em prazo de 30 (trinta) dias, a transferência direta dos cadastros profissionais e de pessoas jurídicas domiciliados na nova jurisdição administrativa.

§ 2º – As anotações em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) para certificar a alteração da jurisdição administrativa e substituição das cédulas de identidade serão realizadas mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que entregarão ao recolhimento as cédulas de identidade emitidas pelo CREFITO-1 apenas quando do recebimento das novas, até então mantidas válidas para efeito de fiscalização.

§ 3º – O certificado de registro das pessoas jurídicas constituídas por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais cadastradas com domicílio no Estado Rio Grande do Norte serão emitidos pelo CREFITO-15 mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos seus responsáveis, mediante emolumentos constantes na tabela própria, que entregarão ao recolhimento os certificados de registro emitidos pelo CREFITO-1 apenas quando do recebimento dos novos, até então mantidos válidos para efeito de fiscalização.

§ 4º – A alteração da jurisdição administrativa não alterará o curso da prescrição de infrações éticas para profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as pessoas jurídicas por eles constituídas nem implicará em arquivamento dos procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos que estejam em curso perante o CREFITO-1, os quais serão transferidos à competência do CREFITO-15.

Artigo 12 – Aprovar o orçamento-programa do CREFITO-15 para o exercício vigente de 2007, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

Artigo 13 – Aprovar reformulação orçamentária do CREFITO-1, cujo resumo é publicado pelo Anexo II integrante desta Resolução.

Artigo 14 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-15adotarão as medidas administrativas destinadas a implementar a presente Resolução, inclusive propiciando meios para abertura de conta-corrente bancária de arrecadação perante o Banco do Brasil S.A., nos moldes usualmente estabelecidos na Resolução que disciplina a matéria.

Artigo 15 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-1 deverão repassar ao CREFITO-15, obrigatoriamente até o décimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, os valores recebidos de profissionais e empresas que correspondem a esta jurisdição administrativa, independente de haver uma rubrica específica em seu orçamento-programa para esta finalidade.

Artigo 16 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-1 deverão repassar ao CREFITO-15, obrigatoriamente, a partir da data da instalação da nova Entidade Regional e todo dia 10 (dez) de cada mês, a integralidade das receitas recebidas no exercício de 2007 dos profissionais e empresas que correspondem a esta nova jurisdição, obedecendo à rubrica específica prevista na reformulação de seu orçamento-programa para o exercício de 2007.

§ 1º – Os valores financeiros recebidos proporcionalmente pelo CREFITO-1 até a data da instalação do novo Conselho Regional, relativos às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada desmembrada, serão apurados tendo em vista a realização da receita e serão objeto de compensação e repasse à nova Entidade Regional.

§ 2º – Para os efeitos de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do CREFITO-1, do montante por ele devido será deduzido o correspondente a 1/12 avo por mês incorrido entre o início do exercício até a data da instalação da Nova Regional, calculado sobre o montante da receita prevista no orçamento anual do CREFITO de origem, homologado antes da divisão de sua jurisdição.

Artigo 17 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelo CREFITO-15 obedecerá às normas previstas pela Resolução COFFITO nº. 319 e subseqüentes, sendo efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre o Conselho Regional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores do CREFITO-15 determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo Único – Os administradores provisórios do CREFITO-15 que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.

Artigo 18 – O CREFITO-15 inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.

Parágrafo Único – Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Artigo 19 – Autorizar o CREFITO-1 a instaurar processo administrativo para transferir para o CREFITO-15 os funcionários que mantenha atualmente em seu quadro e que tenham domicílio e residência no Estado do Rio Grande do Norte, mediante consentimento destes e após promover quitação de todas e quaisquer pendências trabalhistas e previdenciárias.

Artigo 20 – Nos termos do “caput” e dos incisos I a III do art. 7º e da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, autorizar os ordenadores de despesa do COFFITO a promover celebração de convênio com o CREFITO-15, regulando a outorga de subsídio financeiro não superior ao limite estipulado e sob as condições de existir previsão orçamentária, disponibilidade financeira e parecer favorável da Comissão encarregada dos estudos de viabilidade de implantação de nova entidade regional, destinando tais recursos ao custeio de manutenção e ampliação dos serviços de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas empresas domiciliados no Estado do Rio Grande do Norte, mediante requisição da Entidade Regional e proposta que apresente programação detalhada, até os seguintes limites anuais disciplinados pelo referido instrumento normativo.

Artigo 21 – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 22 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

Resumo do ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREFITO-15

PARA O EXERCÍCIO DE 2007

CREFITO-15-RN

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

83.650,00

77.150,00

Receita e Despesas de Capital

6.500,00

TOTAL

83.650,00

83.650,00

        

ANEXO II

Resumo da 1ª reformulação orçamentária do CREFITO-1

para o exercício de 2007

CREFITO-1

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

348.007,00

348.007,00

Receitas e Despesas de Capital

TOTAL

348.007,00

348.007,00

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho