16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 333/2007 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Re

RESOLUÇÃO COFFITO Nº. 333 , DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007

 (DOU nº. 218, Seção 1, em 13/11/2007, página 69)

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício de 2008.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de novembro de 2007,  em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando o interesse público em instituir anuidades, preços públicos para serviços, emolumentos, taxas e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos perante a Instituição em conformidade ao disposto pelo art. 15 da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

RESOLVE:

Artigo 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais ou Pessoas Jurídicas inscritos, é fixada neste ato normativo, estipulado os seguintes valores para viger no exercício de 2008:

INSCRITOS:

VALORES

I – Pessoa Física:

R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais)

II – Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 9.016,00

R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais)

de R$ 9.016,01 até R$ 45.080,00:

R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais)

de R$ 45.080,01 até R$ 90.160,00:

R$ 783,00 (setecentos e oitenta e treis reais)

de R$ 90.160,01 até R$ 450.800,00:

R$ 1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais)

de R$ 450.800,01 até R$ 901.600,00:

R$ 1.305,00 (um mil e trezentos  e cinco reais)

de R$ 901.600,01 até R$ 1.803.200,00:

R$1.566,00(um mil e quinhentos e sessenta e seis reais)

acima de R$ 1.803.200,01:

R$ 1.827,00 (um mil e oitocentos e vinte e sete reais)

Artigo 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuado até a data de 31 de março de 2008 diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.

Artigo 3º – Serão concedidos descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) se o pagamento integral da contribuição anual (anuidade) for efetivado, respectivamente, até a data de 31 de janeiro de 2008 ou até 28 de fevereiro de 2008.

Artigo 4º – Os descontos previstos no caput do art. 3º serão assegurados às Pessoas Jurídicas inscritas, implicando em redução de 10% (dez por cento) para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 31 de janeiro de 2008 e de 5% (cinco por cento) para pagamento integral da contribuição anual (anuidade) efetuado até 28 de fevereiro de 2008, deduzindo-se do valor a que estiver obrigada a contribuinte, conforme a classe de capital social constante do item II do Art. 1º, deste ato normativo.

Artigo 5º – Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da contribuição anual (anuidade) em três parcelas mensais e sucessivas, sem incidência dos descontos estipulados pelos arts. 3º e 4º desta Resolução, com vencimentos em 31 de janeiro de 2008, 28 de fevereiro de 2008 e 31 de março de 2008.

 Artigo 6º – As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da contribuição anual (anuidade), independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Artigo 7º – A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.

Artigo 8º – Os Profissionais ou Pessoas Jurídicas que se encontrarem inadimplentes poderão requerer ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua inscrição a reunião e o parcelamento dos débitos a partir de 31 de março de 2008, para anuidades do exercício ou de exercícios anteriores competindo ao Presidente analisar e decidir fundamentadamente o pedido, determinando, se for o caso, a lavratura de termo de confissão de dívida que especifique o valor total do débito, a incidência de correção monetária e juros de mora, o número de parcelas deferido para pagamento, que não poderão ultrapassar a 10 (dez), tudo em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.

Artigo 9º – O preço de serviços, emolumentos e taxas a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados neste ato normativo, observado os seguintes valores, para vigência no exercício de 2008:

a) Inscrição de pessoa física:

R$ 77,00 (setenta e sete reais)

b) Inscrição de pessoa jurídica:

R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais)

c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:

R$ 77,00 (setenta e sete reais)

d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:

R$ 19,00 (dezenove reais)

f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:

R$ 47,00 (quarenta e sete reais)

Artigo 10 – Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a contribuição anual (anuidade) será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.

Artigo 11 – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO nº. 82, de 09.05.1987 (D.O.U. de 21.05.1987).

Artigo 12 – A multa a ser eventualmente aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do ANEXO da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).

Artigo 13 – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.

Artigo 14 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receitas diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo 1º – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Parágrafo 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.

Artigo 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho