16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 338/2008 – Altera redação do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º, todos do Anexo I da Resolução nº. 302, de 15 de dezembro de 2005.

RESOLUÇÃO Nº. 338, DE 23 DE JANEIRO DE 2008

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 184 )

Altera redação do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º, todos do Anexo I da Resolução nº. 302, de 15 de dezembro de 2005.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:

Considerando que o COFFITO detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do conjunto COFFITO/CREFITOS, sendo de sua competência exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na regência do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, conforme atribui o inciso II, do artigo 5º, da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975;

Considerando que os atos normativos internos destinados a reger eleições em Conselhos Federais e Regionais de profissões regulamentadas não estão subsumidos ao princípio constitucional da anterioridade e anualidade de lei eleitoral, destacando-se não se tratarem de lei em sentido formal a que se refere o art. 16 da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 4, de 1993, na forma explicitada pelo Projeto de Emenda Constitucional nº. 45/2001, com conteúdo e justificativa publicados na pág. 17880 do DCN – Seção I – de 24.09.1991;

Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder Medida Cautelar in limine e inaudita altera pars para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº. 2004.61.00.014880-0, proposta pelo Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº. 2003.61.00.029423-0, vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, assegurando que “Desde que respeitadas as condições legais, o COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral. Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal entendimento.”, uma vez que “Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução nº. 58 do COFFITO, que teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais”, sendo reconhecidamente revogada essa Resolução nº. 58 mediante expressa norma contida no art. 2º, da Resolução COFFITO nº. 291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004);

Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções COFFITO nos. 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “… que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas. Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico, considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento às disposições da Lei nº. 6.316/75.”

Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da 1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colidem com o verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais demarcarão a instalação dessas Entidades nas respectivas circunscrições;

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), ou até mesmo o dever de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública, demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais;

Considerando que as normas de regência de eleições para renovações de mandatos dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional devem possuir dimensão abstrata universal, cuja especificidade exige regulamento autônomo;

RESOLVE:

Artigo 1º – O caput do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º, do Anexo I da Resolução nº. 302, de 15 de dezembro de 2005, que especifica o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, passam a viger com a seguinte redação:

Artigo 3º – As eleições para a composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão convocadas pelo COFFITO, que poderá designar data unificada para realização das eleições no mês de março de cada ano eleitoral ou, excepcionalmente, designar data adequada a atender o processo de instalação do CREFITO.

§ 1º -….

§ 2º -….

§ 3º – Para as eleições dos CREFITOs a serem instalados, o CREFITO de origem será responsável pela realização das despesas com o pleito e pelo atendimento dos atos administrativos praticados pela Comissão Eleitoral Regional incumbida de reger todos os atos administrativos relativos ao certame.

§ 4º – Em caso de eleição para instalação de novo CREFITO, todos os atos processuais e publicações editalícias promovidos pela Comissão Eleitoral Regional serão praticados e terão efeitos verificados na Unidade Federada sede do CREFITO a ser instalado, adaptando-se a esta regra as disposições contidas neste Anexo.

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho