16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 339/2008 – Revoga as Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329, 330 e 332.

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 339, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 185)

 

Revoga as Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329, 330 e 332.

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º incisos II, III e XII, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:  

 

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5,º dessa Lei; 

 

Considerando que o COFFITO editou as aludidas Resoluções com escopo de promover o desmembramento territorial dos CREFITOs da 1ª e 9ª Regiões para fixar novas unidades regionais em importantes Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país (Lei nº. 6.316, art. 5º, IV), atendendo comprovadas antigas demandas e preenchimento de requisitos mínimos de viabilidade econômico-financeira e administrativo-operacional; 

 

Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder Medida Cautelar in limine e inaudita altera pars para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº. 2004.61.00.014880-0, proposta pelo Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº.2003.61.00.029423-0, vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs, assegurando que “Desde que respeitadas as condições legais, o COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral. Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal entendimento.”, uma vez que “Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução n.º 58 do COFFITO, que teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais“, sendo reconhecidamente revogada essa Resolução n.º 58 mediante expressa norma contida no art. 2º da Resolução COFFITO n.º 291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004); 

 

Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções COFFITO nos 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “… que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas. Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico, considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento  às disposições da Lei n.6.316/75.” 

 

Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da 1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colidem com o verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais demarcarão a instalação dessas Entidades nas respectivas circunscrições; 

 

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), ou até mesmo o dever de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública, demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes de novos Conselhos Regionais; 

 

RESOLVE: 

Artigo 1° – Revogar as Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329, 330 e 332, que disciplinam o desmembramento territorial dos CREFITOs da 1ª e 9ª Regiões para fixar novas unidades regionais nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rio Grande do Norte e compor comissões provisórias destinadas às instalações dos mesmos. 

       Artigo 2° – Determinar que permaneçam suspensas as atividades de transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda dos CREFITOs de origem, até ulterior e efetiva instalação dos CREFITOs das 13ª, 14ª e 15ª Regiões, por intermédio de posse de Conselheiros Efetivos e Suplentes a serem eleitos diretamente pelas categorias profissionais nesses Estados. 

 

     Artigo 3° – Determinar a extinção das Comissões Provisórias de instalação dos CREFITOs da 13ª, 14ª e 15ª Regiões, permitindo que seus componentes, em 90 (noventa) dias, prestem contas de seus atos de gestão administrativo-financeira no período. 

Artigo 4° – Determinar ao corpo de advogados que postulam pela Entidade Federal que comunique ao Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a revogação das Resoluções inquinadas de nulidade e as medidas consectárias adotadas pelo COFFITO.

 

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                           FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                         Diretora-Secretária

 

 

                                JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                       Presidente