16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 340/2008 – Promove desmembramento da região territorial do Crefito-9 e determina a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da

RESOLUÇÃO Nº. 340, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 185)

Promove desmembramento da região territorial do Crefito-9 e determina a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região, como condição para sua definitiva instalação.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5º, dessa Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº. 6.316, em seu art. 5º, IV, confere à Autarquia Federal a competência para fixar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país, atendendo comprovadas antigas demandas e preenchimento de requisitos mínimos de viabilidade econômico-financeira e administrativo-operacional;

Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Mato Grosso do Sul (Resolução COFFITO 323, art. 4º, caput), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007, tudo constando do processo administrativo de nº. 19/2006;

CONSIDERANDO a postulação administrativa promovida por diversos interessados no desmembramento regional e instalação do Crefito-13, formulada pelo CREFITO-9 (Resolução COFFITO 323, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas, Profissionais com domicílio na Unidade Federada e o Poder Executivo do Estado do Mato Grosso do Sul (Resolução COFFITO 323, art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;

CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação do Crefito-13 no Estado do Mato Grosso do Sul suplantam os parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem instaladas, de todo modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder Medida Cautelar in limine e inaudita altera pars para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº. 2004.61.00.014880-0, proposta pelo Crefito-9 em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº. 2003.61.00.029423-0, vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, assegurando que “Desde que respeitadas as condições legais, o COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral. Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal entendimento.”, uma vez que “Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução nº. 58 do COFFITO, que teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais”, sendo reconhecidamente revogada essa Resolução nº. 58 mediante expressa norma contida no art. 2º da Resolução COFFITO nº. 291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004);

Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “… que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas. Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico, considerando-se o aumento do número de novos profissionais em determinada região), deflagrar o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento às disposições da Lei n.6.316/75.”

Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da 1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colide com o verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO da 13ª Região demarcarão a instalação dessa Entidade no Estado do Mato Grosso do Sul, havendo sido expressamente revogadas as Resoluções nº. 327 e 330, ambas de 10 de agosto de 2007, e alterada a redação do caput do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º do Anexo I da Resolução nº. 302, de 15 de dezembro de 2005;

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), ou até mesmo o dever de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública, demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível realização de diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-13;

RESOLVE:

Artigo 1° – Desmembrar a jurisdição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-9, visando a futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13, com sede e foro na Capital de Campo Grande e jurisdição administrativa sobre o Estado do Mato Grosso do Sul.

Artigo 2° – Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13 e a posse dos membros que forem eleitos como condições para instalação dessa Entidade Autárquica Regional no Estado do Mato Grosso do Sul.

Artigo 3° –As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-13 serão realizadas em 26 de abril de 2008.

Artigo 4° – Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação concomitante, membros componentes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-13. 

Parágrafo Único –A Comissão Eleitoral a ser designada para o CREFITO-13 será dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor a Entidade.

Artigo 5º –Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados, a permitir a concomitante instalação do CREFITO-13, serão aplicados à Entidade Regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-9, devidamente atualizados; bem como transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado de Mato Grosso do Sul.

Artigo 6º –Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 7º –Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho