RESOLUÇÃO Nº. 360/2008 – Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidad
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008
(DOU nº. 249, Seção 1, em 23/12/2008, página 167)
Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF,
Considerando as competências institucionais previstas nas normas dos incisos II, III, IV, V, VIII, XI, e XII do artigo 5º e, ainda, pela norma do artigo 8º, ambas da Lei Federal nº 6.316/1975;
Considerando a defesa institucional das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida no meio social;
Considerando a norma dos artigos 2º, 4º e 8º da Resolução COFFITO nº 181/1997 e, em especial, os seus incisos IX, XIII, XV, XVI, XXI, XXIII, XXIV e XXXII, que disciplinam as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho Federal;
Considerando a vontade manifesta de Associações Nacionais de caráter científico/cultural, que no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados, desejam firmar convênios e/ou parcerias com o COFFITO, visando a subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional reconhece como especialidades próprias e de exercício exclusivo por Fisioterapeutas: Fisioterapia Traumato-Ortopédico-Funcional (Resolução COFFITO nº: 260 de 11 de fevereiro de 2.004), Fisioterapia Neuro-Funcional (Resolução COFFITO nº: 189 de 09 de dezembro de 1.998), Fisioterapia Respiratória (Resolução COFFITO nº: 318 de 30 de agosto de 2.006), Fisioterapia Esportiva (Resolução COFFITO nº: 337 de 08 de novembro de 2.007) e a Fisioterapia do Trabalho (Resolução COFFITO nº: 351 de 13 de junho de 2.008);
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece, também, como especialidades do profissional Fisioterapeuta a Quiropraxia e a Osteopatia (Resolução COFFITO nº: 220 de 23 de maio de 2.001);
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece, sem caráter de exclusividade corporativa, a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta (Resolução COFFITO nº: 219 de 14 de dezembro de 2.000);
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece a utilização da Acupuntura de modo complementar pelo Terapeuta Ocupacional (Resolução COFFITO nº: 221 de 23 de maio de 2.001);
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece os vetores que podem ensejar a criação e o reconhecimento de especialidades e áreas de atuação do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, entre as quais se destacam: as relacionadas às funções do corpo; as relacionadas aos contextos; as centradas na pessoa e as centradas em procedimentos.
Considerando as atribuições e competências institucionais do COFFITO, determinadas pela Lei Federal n.º 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO nº 181/1997:
Artigo 1º – Os convênios e/ou parcerias institucionais celebrados entre o COFFITO e as entidades associativas, legalmente constituídas, representativas de cada profissão ou de ambas, terão como objetivo a fixação de critérios para a criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e deverão obedecer aos trâmites previstos no inciso XV do Artigo 8º da Resolução COFFITO 181, de 25 de novembro de 1997, submetendo ao Plenário do COFFITO para relatoria, análise conclusiva e deliberação.
Artigo 2º – Os critérios a serem estabelecidos pelos convênios, sempre firmados após análise conclusiva e deliberativa do Plenário, terão como parâmetros os aspectos científicos, culturais e éticos destinados a propiciar o aprimoramento técnico-científico para o exercício profissional especializado, considerando os avanços da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional desenvolvidos em diversas esferas políticas, sociais e do conhecimento.
Parágrafo único: O objeto do convênio e/ou parceria não pode, a qualquer título, conflitar e/ou derrogar o poder normatizador e deliberativo do COFFITO, expressado nas ações e deliberações do seu Plenário, conforme norma do artigo 5ª da Lei 6.316/75.
Artigo 3º – Serão reconhecidos, para efeito de registro como especialistas no Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que cumprirem as exigências a serem fixadas por Resoluções editadas pelo COFFITO.
Artigo 4º – Serão concedidos certificados de áreas de atuação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional aos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que cumprirem as exigências a serem fixadas por Resoluções editadas pelo COFFITO.
Artigo 5º – Ocorrendo inobservância ao disposto nesta Resolução ou a qualquer ato normativo disciplinador das atividades profissionais referidas nesta norma, o Plenário poderá rescindir o convênio celebrado.
Artigo 6º – Ficam revogadas as Resoluções COFFITO 207, COFFITO 208, ambas de 17 de agosto de 2000, e COFFITO 336, de 08 de novembro de 2007.
Artigo 7º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.