18 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO N°. 403/2011 – Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 465/2016

RESOLUÇÃO Nº 403 DE 18 DE AGOSTO DE 2011 – Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 465/2016

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

CONSIDERANDO o Decreto Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução COFFITO 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 259, de 18 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 351, de 13 de junho de 2008;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 377, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 381, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO 387, de 08 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional.

RESOLVE:

 Art. 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.

 Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.

 Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

 II – Realizar avaliação física e cinésio-funcional;

 III – Avaliar as condições ergonômicas;

IV – Realizar análise ergonômica do trabalho;

V – Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia;

VI – Estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional ergonômica;

VII – Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador;

VIII – Avaliar a qualidade de vida no trabalho;

IX – Participar da elaboração de projetos e Programa de Qualidade de Vida e Saúde do Trabalhador;

X – Elaborar, auxiliar, implantar e/ou gerenciar programas ou ações relacionadas a saúde geral e bem estar do trabalhador, específicos a gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;

XI – Implementar ações de concepção, correção e conscientização relacionadas a saúde e segurança do trabalho, ergonomia entre outras;

XII – Analisar e adequar fluxos e processos de trabalho;

XIII – Avaliar e adequar às condições de trabalho as habilidades e características do trabalhador;

XIV – Avaliar e adequar ambientes e postos de trabalho;

XV – Analisar, estabelecer e adequar as pausas e outros mecanismos regulatórios;

XVI – Analisar e organizar rodízios de tarefas;

XVII – Avaliar e promover melhora do desempenho morfofuncional no trabalho;

XVIII – Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;

XIX – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

XX – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

XXI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

 XXII – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

XXIII – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;

XXIV – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

XXV – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros;

XXVI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XXVII – Prescrever a alta fisioterapêutica;

XXVIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XXIX – Emitir laudos de nexo de causa laboral, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XXX – Atuar junto às CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);

XXXI – Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATR (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;

XXXII – Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;

XXXIII – Elaborar, auxiliar, participar, implantar e /ou coordenar programas e processos relacionados à Saúde do Trabalhador, Acessibilidade e Meio Ambiente;

XXXIV – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos ambientais, ecológicos e ocupacionais.

XXXV – Avaliar, estabelecer, implantar e gerenciar programas e processos de Ginástica Laboral;

XXXVI – Ensinar e corrigir modo operatório laboral;

XXXVII – Elaborar e desenvolver programas preventivos e de promoção em saúde do trabalhador;

XXXVIII – Realizar ou participar de pericias e assistências técnicas judiciais entre outras;

XXXIX – Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;

XL – Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros;

Art 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas;

II – Ergonomia;

III – Doenças Ocupacionais ou Relacionadas ao Trabalho;

IV – Biomecânica Ocupacional;

V – Fisiologia do Trabalho;

VI – Saúde do Trabalhador;

VII – Legislação em Saúde e Segurança do Trabalho;

VIII – Legislação Trabalhista;

IX – Sistemas de Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho;

X – Organização da Produção e do Trabalho;

XI – Aspectos Psicossociais e Cognitivos Relacionados ao Trabalho;

XII – Estudo de Métodos e Tempos;

XIII – Higiene Ocupacional;

XIV – Ginastica Laboral;

XV – Recursos Terapeuticos Manuais;

XVI – Órteses, próteses e tecnologia assistiva;

XVII – Acessibilidade e Inclusão;

XVIII – Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;

XIX – Humanização;

XX – Ética e Bioética.

Art. 5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Gerenciamento;

IV – Direção;

V – Chefia;

VI – Consultoria;

VII – Auditoria;

VIII – Perícias.

Art. 6º A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial;

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor;

IX – Rede Publica em Saúde do Trabalhador, como Participar da Rede Pública de Atenção e Assistência em Saúde do Trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador);

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Ellineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretraria

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente